TJPA - 0806294-16.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CLEIDE SOARES LOBATO em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:19
Decorrido prazo de CLEIDE SOARES LOBATO em 30/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CLEIDE SOARES LOBATO em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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07/08/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 06:55
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI fica a parte requerente intimada, por meio do seu patrono, para requerer o que entender de direito sobre a petição id 97819508 no prazo de 15 (quinze) dias, para que se dê o prosseguimento do feito ou o seu arquivamento.
Tucuruí/PA, 3 de agosto de 2023.
Assinatura digital eletrônica -
03/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 13:17
Decorrido prazo de CLEIDE SOARES LOBATO em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 13:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:14
Decorrido prazo de CLEIDE SOARES LOBATO em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:14
Decorrido prazo de CLEIDE SOARES LOBATO em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:27
Decorrido prazo de CLEIDE SOARES LOBATO em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:38
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0806294-16.2022.8.14.0061 Requerente: CLEIDE SOARES LOBATO Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Trata-se de pleito de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEIDE SOARES LOBATO em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Na exordial, narra a parte autora que ao tentar realizar um empréstimo, deparou-se com a negativação do seu nome procedido pela requerida, em virtude do débito de R$ 3.460,11 (três mil quatrocentos e sessenta reais e onze centavos), vinculado a sua conta contrato n. 3016985650.
Outrossim, aduz a requerente que tal débito está vinculado a um imóvel na cidade de Moju/PA, todavia, a parte autora narra que reside em Tucuruí/PA e não possui residência no referido município.
Pugna pelo reconhecimento da inexistência do débito e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pede a concessão de liminar para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude do débito sub judice.
Liminar deferida.
Não houve contestação por parte da empresa. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Decreto à revelia na forma da Lei.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Em proêmio, oportuno frisar que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu está abrangido pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Estatuto Consumerista.
Desta forma, deve ser observado o que dispõe o art. 6º, VIII do CDC, devendo ser garantida a inversão do ônus da prova, a fim de garantir à parte hipossuficiente a facilitação da obtenção de seus direitos.
Consoante se depreende dos autos observa-se que a questão controvertida se resume à legitimidade da cobrança de débito de energia elétrica, no valor de R$ 3.460,11 (três mil quatrocentos e sessenta reais e onze centavos), vinculado a conta contrato n. 3016985650.
A parte autora nega a existência do débito cobrado pela ré, uma vez que aduz residir na cidade de Tucuruí/PA e o débito está vinculado a uma residência na cidade de Moju/PA, local este que alega a requerente não possuir vínculo.
Plausíveis as alegações da parte requerente, caberia à demandada, parte hiper suficiente na relação jurídica, e detentora do monopólio de informações técnicas sobre os serviços prestados, por aplicação do artigo 6°, VIII, do CDC, demonstrar, amiúde, a correta relação entre o consumo de energia não registrado e a aludida cobrança, ou causa excludente de sua responsabilidade.
Todavia, a empresa ré não contestou os fatos alegados pela parte autora, quedou-se inerte, presumindo-se verdadeira suas alegações.
Corroborando o entendimento ora esposado, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FATURA COM VALOR EXORBITANTE.
REGULARIDADE DO MEDIDOR.
ONUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
Demonstrada a exorbitância no valor de uma das faturas de energia elétrica em valor superior ao dobro da média dos últimos doze meses e não apontada qualquer regularidade no medidor, deve ser considerado inexigível o débito a maior, devendo ser a cobrança realizada pela média dos últimos meses.
Tratando-se de relação de consumo cabe à concessionária a demonstração da regularidade da cobrança, o que não correu.
Mostrando-se irregular a constituição do débito, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade de eventual corte de energia elétrica e/ou inscrição da autora no (s) órgão (s) de proteção ao crédito em razão do débito.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*06-36 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 22/02/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2017) Por fim, no que tange aos danos morais, não restou demonstrado que a parte requerente tenha sofrido efetivo constrangimento ou abalo a sua honra e imagem, sendo configurado os fatos narrados na inicial acontecimentos do cotidiano sem repercussão relevante a sua moral.
Certamente a parte autora suportou mero dissabor, enfado e desconforto, que não podem ser alçados ao patamar de dano moral Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar ora deferida, em face da requerida para: a) DECLARAR inexistente o débito apontado na inicial, no importe de R$ 3.460,11 (três mil quatrocentos e sessenta reais e onze centavos), vinculado a conta contrato n. 3016985650. b) ABSTER-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica da conta contrato n. 3016985650 em virtude do débito de R$ 3.460,11 (três mil quatrocentos e sessenta reais e onze centavos). c) DEIXAR de inserir o nome da parte requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, por conta do débito de R$ 3.460,11 (três mil quatrocentos e sessenta reais e onze centavos), vinculado a conta contrato n. 3016985650.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
23/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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25/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2022 16:52
Conclusos para decisão
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20/12/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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