TJPA - 0838695-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 20:19
Decorrido prazo de MARINEI JESUS COSTA CARRERA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 09:03
Cancelada a Distribuição
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01/08/2023 09:02
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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24/07/2023 11:17
Decorrido prazo de MARINEI JESUS COSTA CARRERA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS COSTA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTINE DE JESUS COSTA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS COSTA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:38
Decorrido prazo de MARINEI JESUS COSTA CARRERA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 14:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS COSTA em 05/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838695-90.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: MARINEI JESUS COSTA CARRERA, RAIMUNDO DE JESUS COSTA REQUERIDO: MARIA CRISTINE DE JESUS COSTA Nome: MARIA CRISTINE DE JESUS COSTA Endereço: Passagem Vilhena, 357, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-780 SENTENÇA (sem resolução de mérito) A parte autora ajuizou AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Em despacho inicial, em juízo determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência ou pagasse as custas iniciais.
O prazo transcorreu “in albis”.
DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Pelo exposto passo a julgar.
Com relação às custas processuais, cumpre destacar o art. 22 do Regimento de Custas (Lei n. 8.328/2015).
Vejamos: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.
Conforme supracitado, a Lei n. 8.328/2015 isenta o pagamento de custas processuais nos casos de indeferimento de pedido prévio de assistência judiciária, o que é o caso dos autos.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 290 c/c 485, VI, do CPC/2015, com consequente cancelamento da distribuição.
Sem custas complementares, nos termos do Art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015. À UNAJ, para cancelamento das custas.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041716424962300000086312684 certidao-tst da falecida Documento de Comprovação 23041716424980500000086312722 CNH Raimundo (1) Documento de Identificação 23041716425027000000086312706 certidão de Óbito maria Documento de Comprovação 23041716425058800000086312707 Certidao RF da falecida Documento de Comprovação 23041716425093100000086312708 Comprovante de residência MARINEI JESUS Documento de Comprovação 23041716425123700000086312709 certidão da Falecida SEFA Documento de Comprovação 23041716425156800000086312710 certidão da falecida trf1 cível Documento de Comprovação 23041716425189700000086312711 Declaração Hipossuficiência Raimundo e Marinei Documento de Comprovação 23041716425229800000086312719 comprovante de residencia Raimundo Documento de Comprovação 23041716425263700000086312720 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA E SUCESÕES Petição 23041716425297400000086312721 Procuração Raimundo e Marinei Procuração 23041716425334700000086312723 RG Marinei Documento de Identificação 23041716425375800000086312725 Despacho Despacho 23050309434341900000087122073 -
28/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:32
Indeferida a petição inicial
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28/06/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:43
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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