TJPA - 0805284-34.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:00
Juntada de intimação de pauta
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02/10/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2023 08:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 03:24
Decorrido prazo de VITORINO JUSCELIANO PIZATE em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:58
Decorrido prazo de VITORINO JUSCELIANO PIZATE em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:50
Decorrido prazo de VITORINO JUSCELIANO PIZATE em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:48
Decorrido prazo de VITORINO JUSCELIANO PIZATE em 16/05/2023 23:59.
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29/06/2023 04:36
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805284-34.2022.8.14.0061 Requerente: VITORINO JUSCELIANO PIZATE Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): CEMIG DISTRIBUICAO S.A Advogado(s) do reclamado: JOAO ROAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pleito de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Vitorino Jusceliano Pizate em face de Cemig Distribuição S.A.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No mérito, o pedido inicial é improcedente.
Considerando que os autos estão devidamente instruídos com a documentação reclamada para o seu deslinde, e que não há necessidade de produção de novas provas, julgo de plano o mérito da lide, consoante o art. 355, inciso I, do NCPC.
No mérito, aplica-se ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a apuração da responsabilidade civil da parte reclamada é analisada de acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ônus da prova em favor do requerente, porquanto consumidor é parte mais fraca na relação contratual, a teor do que dispõem os arts. 4º, inciso I e 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova não autoriza o julgador, que é o seu destinatário, a contemplar a pretensão autoral se esta não estiver minimamente demonstrada, consoante a estática incumbência definida no art. 373, do CPC.
Neste sentido, não visualizo nos autos qualquer irregularidade na cobrança do débito que ocasionou a negativação, tendo em vista que compulsando os autos, verifica-se que a negativação em nome autoral, se deu devido inadimplência no pagamento de fatura de energia elétrica, no valor de R$ 231,94 (duzentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), conforme vislumbro em ID 88990762, vinculada ao CPF do autor.
Ademais, a requerida trouxe aos autos, a documentação suficiente para dar a segurança jurídica necessária a este Juízo, bem como demonstrou que o autor já efetuou o pagamento do débito em questão (ID 88990764).
Dessa forma, a cobrança dos valores é devida, pois o consumidor tem o dever de efetuar o pagamento dos serviços que usufrui, não podendo usar da máquina pública para eximir-se de suas responsabilidades.
No mais, este é devedor costumaz, tendo em mente que possui outras negativações em seu nome (ID 81283442, fls 4 e 5).
No que diz respeito ao dano moral, entendo que ele “se caracteriza pela infringência de norma garantidora da cidadania identificada como protetora do direito de personalidade.
Como é cediço, o dano moral só é devido quando a conduta do agente causa um sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, ou seja, que atinja intensamente a vítima causando-lhe sérios abalos psicológicos.” (TJSP Apelação Cível n° 994.09.247157-8, Rio Claro, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Laerte Sampaio, j. 15.02.11).
In casu, a requerente não comprovou que passou por uma situação vexatória de modo a ver abalada a honra objetiva ou, ainda, que passou por algum constrangimento suficiente para caracterizar a ocorrência de um dano passível de indenização, devido a conduta da requerida estar em plena conformidade com a lei.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
27/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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27/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 08:25
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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