TJPA - 0011105-91.2020.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 16:22
Juntada de despacho
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19/09/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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11/08/2023 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:24
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 09:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:28
Decorrido prazo de ADRIANE KELI DA SILVA MELO em 03/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:20
Decorrido prazo de ADRIANE KELI DA SILVA MELO em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:20
Decorrido prazo de ALAN FONSECA MARTINS em 22/05/2023 23:59.
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13/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 02:47
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0011105-91.2020.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ALAN FONSECA MARTINS DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado ALAN FONSECA MARTINS devidamente qualificado, imputando a este a prática dos delitos previstos nos artigos 129, §9º, 147 e 163, I, todos do Código Penal Brasileiro c/c artigo 7º, I da Lei 11.340/2006.
Narra a inicial acusatória, in verbis: ... o denunciado ALAN FONSECA MARTINS ameaçou, ofendeu a integridade física e causou dano material a sua companheira ADRIANE KELI DA SILVA MELO...
O denunciado e a vítima conviveram por 08 meses.
Na data de 22 de junho de 2020, por volta das 17h00, Alan teve uma crise de ciúmes, no qual, após a filha e a neta da vítima saírem de seu apartamento, o denunciado puxou uma faca para agredir Adriane.
Para se defender, a vítima colocou a mão, o que resultou em uma lesão.
Após a agressão Alan foi embora do local.
Ocorre que no mesmo dia, por volta das 22h15, o nacional voltou à residência de Adriane pedindo comida e em seguida perguntou se o relacionamento deles continuaria existindo.
Diante da negativa de Adriane, o denunciado ficou nervoso e ameaçou Adriane com as textuais: “Vou matar tua filha e vou te matar”, ato contínuo, Alan desferiu mordidas no braço direito e chutes na vítima.
Em seguida ele ainda arremessou o celular de Adriane, de marca ASUS, IMEI I: 35806010704008988, no chão.
Em razão da agressão, a vítima ADRIANE KELI DA SILVA MELO apresentou: ferida incisa de aproximadamente 1,5 cm de extensão na falange média do 5º quirodáctilo esquerdo, com limitação do movimento de flexão do referido dedo.
Escoriações sobre equimose vermelhoviolácea nas regiões: deltóidea direita, posterior do antebraço esquerdo (terço distal), anterior do antebraço direito (terço médio) e dorsal do pé esquerdo, conforme consta no Laudo n. 2020.01.005680-TRA. (Id 58267692) A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial.
Laudo de lesão corporal realizado na vítima e Laudo pericial no aparelho celular da vítima em Id 58267583.
A Denúncia foi recebida.
O imputado foi citado e apresentou Resposta a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas para condenação ou a aplicação da pena no mínimo legal em caso de julgamento de procedência da denúncia.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O Réu encontra-se em liberdade.
PRELIMINARES.
Por ocasião da resposta a defesa técnica invocou a não realização da audiência do artigo 16 da LMP.
Não calha a alegação, pelo que a REJEITO.
A uma, porque em relação ao crime de lesão corporal, tem-se o entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (Súmula 542), a duas, porque em relação aos demais delitos imputados ao acusado, que se procedem mediante representação da ofendida, o STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou Tema (1167/RR-STJ) para definir que "a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz.
Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar, trazida aos autos antes do recebimento da denúncia", o que não ocorreu na espécie.
MÉRITO.
Imputa o Ministério Público ao acusado a prática dos delitos previstos nos artigos 129, §9º, 147 e 163, I, todos do Código Penal Brasileiro c/c artigo 7º, I da Lei 11.340/2006.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Tenho que a ação deva ser julgada procedente quanto a este delito.
A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelos coerentes relatos da vítima nas duas esferas policial e judicial, corroborados pelo boletim de ocorrência policial e pelo laudo de lesão corporal atestando as lesões sofridas pela vítima (Id 58267581).
Com efeito, em juízo, PJE Mídias, a vítima ADRIANE KELI, ratificando o que relatou na polícia, foi enfática em afirmar que no dia dos fatos o acusado cortou o seu dedo com uma faca, a mordeu, a jogou no chão e deu chute em sua costela.
Vejamos o que disse: “... que começaram a se relacionar em novembro de 2019, o fato ocorreu em junho de 2020.
Nesse período tiveram muitas brigas, discussões e agressões, mas essa foi o limite.
A neta e a filha dela tinham passado o final de semana em na casa dela, mas ele não permitiu que ela subisse.
Moram no mesmo prédio, ela no andar de cima e ele embaixo.
Ele não permitiu que ela fosse ficar com elas por ciúmes.
Quando elas foram embora, eles discutiram e ela disse que não queria mais, ele puxou uma faca e acabou cortando o dedo dela.
Ele foi embora beber e depois voltou por volta das 22h.
O acusado bateu no apartamento dela, discutiram novamente e ele a agrediu, quebrou o telefone dela, a mordeu e a jogou no chão.
Deu um chute na costela dela e ela ficou sem respirar.
Nesse momento ela foi procurar a delegacia.
Ligou, mas não conseguiu contato.
Encontrou uma viatura no meio do caminho, então voltou e fez a ocorrência.
Não convive mais com o acusado.
Tinha uma faca em cima da mesa, mas acha que era mais para ameaçar, não tinha a intenção de furá-la, mas ela ficou com medo.
Ela levou ponto e ela fez perícia.
Ele foi até a casa dela, pois estava com fome e queria comer.
Ela disse que não dava mais certo eles ficarem juntos.
Ele disse que não iam mais ficar juntos e então a agrediu.
Ela disse que ia ligara para a mãe dele, pegou o telefone, mas ele pegou o telefone e quebrou, jogo no chão.
Ela desceu, abriu a porta da casa dela e mandou ele embora.
Ele ameaçou matar sua filha e a neta dela.
Depois permitiu que ele voltasse ao apartamento dele, pois era o único patrimônio dele e ele poderia se aborrecer ainda mais, mas disse que não era pra eles se falarem mais e para manterem o respeito.
Ele arremessou o celular dela no chão e quebrou, não prestou mais...”.
O réu em seu interrogatório negou a agressão, alegando que por ciúmes ela puxou a faca para cima dele e que ele puxou a faca dela para ela não lhe furar e que foi nessa ocasião que a vítima cortou o dedo (PJE Mídias).
A defesa técnica requereu a absolvição por insuficiência de provas para condenação.
As versões defensivas não convencem nem encontram guarita nas provas dos autos, especialmente quando se verifica que o laudo do exame de lesão corporal realizado na vítima atesta a existência de lesões condizentes com o relato da mesma, quais sejam: “ferida incisa de aproximadamente 1,5 cm de extensão na falange média do 5º quirodáctilo esquerdo, com limitação do movimento de flexão do referido dedo.
Escoriações sobre equimose vermelhoviolácea nas regiões: deltóidea direita, posterior do antebraço esquerdo (terço distal), anterior do antebraço direito (terço médio) e dorsal do pé esquerdo. (Id 58267583) Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima, sendo certa a comprovação das lesões corporais sofridas.
Até porque, a palavra da vítima tem sido coerente e harmônica desde a esfera policial.
Nesse sentido, “as solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e as narrativas das vítimas são elementos reveladores de que agressões do denunciado, que resultou em lesões na vítima de fato ocorreu.
Nesse sentido: TJDFT.
Apelação Criminal 0007397-30.2017.8.07.2007. j 17out.2019, DJE: 24 out.2019.
Diante do exposto, a condenação do acusado é medida que se impõe quanto ao crime de lesão corporal.
DO CRIME DE AMEAÇA O réu nega a prática do delito.
Entretanto a promessa de mal injusto e grave ficou perfeitamente caracterizada, pelas declarações coerentes e harmônicas da vítima em sede policial e judicial.
Vale ressaltar que nos crimes de violência doméstica, ocorridos, normalmente, longe da presença de outras pessoas, a palavra da vítima possui relevante valor probatório.
Em seu depoimento, tanto na polícia, como em juízo, a vítima foi enfática em afirmar que o réu a ameaçou dizendo que a mataria bem como sua filha. (Id 58267581 e PJE Mídias) Neste aspecto, reafirmo que nada foi produzido pela defesa que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima.
Assim, conforme se infere das provas dos autos, não há dúvidas no cometimento do crime pelo acusado contra a vítima.
Assim, conforme se infere das provas dos autos, não há dúvidas no cometimento dos crimes de ameaça pelo acusado contra a vítima ADRIANE KELI DA SILVA MELO.
DO CRIME DE DANO A autoria e a materialidade restaram comprovadas pelas declarações da vítima acima transcritas, em que afirmou que o acusado arremessou o celular dela no chão e quebrou, não prestando mais o aparelho, bem como pela confissão qualificada do acusado, que afirmou que de fato arremessou o celular no chão porque a vítima tentou pegar das suas mãos, ressalvando apenas que foi um Motorola e não um Asus, além da perícia técnica realizada no aparelho, conforme laudo de Id 58267583, atestando a existência de danos materiais no aparelho, causados por força mecânica impactante e voluntariosa.
De igual forma quanto a este delito, acentuo que nada foi produzido pela defesa que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima.
Por seu turno, entendo que não incide a forma qualificada do delito imputada na denúncia (inciso I do parágrafo único, do art. 163 do CPB – se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa), uma vez que a violência que qualifica o dano é a praticada contra a pessoa e não contra coisa.
Dessa maneira, as provas dos autos conduzem à conclusão de que o réu praticou fato que se subsume ao art. 163, caput, do Código Penal Brasileiro (crime de dano simples), pelo que a denúncia procede parcialmente com relação ao delito em tela.
Lesão Corporal, Ameaça e Crime de Dano nas relações domésticas Como bem restou provado, a vítima ADRIANE KELI DA SILVA MELO sofreu ameaça, lesão corporal e crime de dano por parte do acusado, seu então companheiro, dentro do contexto do ambiente familiar e em relação íntima de afeto, atraindo as sanções das espécies delitivas do art. 129, § 9º c/c art. 147 c/c art. 163, todos do CPB, c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/06.
Por outro lado, resta evidente o concurso material de crimes (CP, art. 69), vez que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou três crimes, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, em decorrência, condenar o réu ALAN FONSECA MARTINS, como incurso nas penas do artigo 129, § 9°, c/c art.
Art. 147, caput, c/c art. 163, caput, todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 7°, I da Lei 11.340/06 concurso material, nos termos do art. 69 do CPB. 1.
Em face da condenação passo à dosimetria das penas.
Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelaram intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação anterior transitada em julgada.
Conduta social que deve ser considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não há nos autos prova de que este tenha agido com frieza, insensibilidade e audácia acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, haja vista serem inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Assim, fixo as penas: a) com relação ao delito de lesão corporal, fixo a pena base de 03 (três) meses de detenção, b) com relação ao crime de ameaça, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. c) com relação ao crime de dano, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção, deixando de aplicar a atenuante da confissão qualificada em razão da sanção ter sido fixada no patamar mínimo legal e à míngua de outras causas minorantes ou majorantes a influenciarem na fixação da reprimenda.
Considerando que os delitos de ameaça e de dano simples foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e não assumem tal circunstância como elementar, entendo presente a circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas f), pelo que deve a pena destes ser acrescidas em 1/6, na forma a seguir: a) com relação ao delito de lesão corporal, fixo a pena base de 03 (três) meses de detenção. b) com relação ao crime de ameaça, pela incidência da circunstância agravante acima descrita, elevo a pena base para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. c) com relação ao crime de dano, pela incidência da circunstância agravante acima descrita, elevo a pena base para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Por fim, verificado o concurso material entre os delitos, o que exige a soma das sanções, torno definitiva a pena de ALAN FONSECA MARTINS em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção. 2.
Regime de cumprimento da pena, arts. 44 e 77 do CP.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, levando em consideração o somatório da pena aplicada 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso em questão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, conforme óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que o crime foi perpetrado mediante violência/grave ameaça.
Isto posto, a suspensão condicional da pena configura a medida que melhor se enquadra à hipótese, na forma do artigo 77, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
Desta forma, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), submetendo-o ao período de prova de 02 (dois) anos mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução em audiência admonitória.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
CPP, art. 387, § 1º.
Considerando que foi fixado o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) Art. 387, IV do CPP.
Considerando o pedido de indenização de danos morais requerido pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos e físicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1643051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que esse dano moral na esfera penal, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, se trata de dano presumido, julgo procedente o pedido para condenar o agressor ALAN FONSECA MARTINS, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima ADRIANE KELI DA SILVA MELO.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 22/06/2020, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de aplicar os §§ 4 º e 5° do art. 9° da Lei 11.340/2006, em virtude da matéria não ter sido debatida no curso do processo e ausência de comprovação de que tenha havido gastos com dispositivos de segurança disponibilizados para o monitoramento da vítima ou despesas com o SUS.
Sem custas, vez que o acusado é assistido pela Defensoria Pública.
DETRAÇÃO – Art. 387, § 2º do CPP Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não há tempo de prisão provisória a abater.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; Comunique-se a vítima.
Tendo havido interposição de recurso, RECEBO a apelação, determinando vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); Expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à Vara de Execuções Penais e à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único[1]); Após, arquive-se.
Ananindeua - PA, 24 de maio de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua [1] DJ nº 3868, de 26.04.2007. -
22/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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16/05/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 10:50
Processo Desarquivado
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28/02/2023 10:35
Arquivado Provisoramente
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27/02/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 10:37
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 09:45 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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13/12/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:27
Juntada de Mandado
-
03/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 06:21
Processo migrado do sistema Libra
-
22/03/2022 13:18
OUTROS
-
18/03/2022 13:42
Remessa
-
18/03/2022 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2022 10:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/03/2022 10:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00111059120208140006: - Justificativa: IPL.N.00305/2020.101504-4.DEAM/ANANINDEUA.. Associação/Atualização de Processos Externos: 0030520201015044.
-
18/03/2022 10:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00111059120208140006: - Justificativa: IPL.N.00305/2020.101504-4.DEAM/ANANINDEUA.. - Ação Coletiva: N. Associação/Atualização de Processos Externos: 0030520201015044.
-
04/03/2021 15:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/02/2021 10:03
Denúncia - Denúncia
-
05/02/2021 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2021 10:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/02/2021 13:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/02/2021 13:02
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
01/02/2021 13:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS
-
01/02/2021 13:02
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan¿a de fase processual.
-
01/02/2021 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/02/2021 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/01/2021 14:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3729-63
-
13/01/2021 14:25
Remessa
-
13/01/2021 14:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2021 14:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2020 10:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 13:14
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
14/12/2020 15:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/12/2020 11:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/12/2020 11:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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