TJPA - 0847840-73.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0847840-73.2023.8.14.0301 APELANTE: ELIZABETH DE AQUINO SAMPAIO APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C.
STJ.
PRECEDENTES DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto por servidora pública estadual inativa em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível em Ação Ordinária Revisional de Proventos de Aposentadoria ajuizada contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, visando o reconhecimento da progressão funcional horizontal por antiguidade e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de revisão dos proventos de aposentadoria para inclusão de progressão funcional por antiguidade está submetida à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou se se trata de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O prazo prescricional para demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado do ato ou fato que originou a pretensão. 4.A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a aplicação da Súmula 85/STJ em hipóteses de revisão de aposentadoria, por entender que não se trata de obrigação de trato sucessivo, mas de ato administrativo único, com efeitos permanentes. 5.A concessão da aposentadoria em termos distintos dos direitos pleiteados configura ato administrativo lesivo suficiente para deflagrar o início da contagem do prazo prescricional. 6.O ajuizamento da ação revisional mais de dez anos após a concessão da aposentadoria caracteriza prescrição do próprio fundo de direito. 7.Os argumentos do agravante reproduzem teses já analisadas e rejeitadas na decisão monocrática impugnada, não apresentando elementos novos aptos a modificar o entendimento adotado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A pretensão de revisão de aposentadoria para inclusão de progressão funcional por antiguidade está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2.A concessão da aposentadoria constitui ato lesivo apto a iniciar a contagem do prazo prescricional, ainda que ausente negativa expressa da Administração. 3.A revisão de aposentadoria não se enquadra nas hipóteses de trato sucessivo previstas na Súmula 85 do STJ. .......................................................................................
Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1721953/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 29.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1229621/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.05.2018, DJe 18.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1251291/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24.02.2015, DJe 04.03.2015; TJ-PA, APL 0033691-28.2011.8.14.0301, Rel.
Des.ª Nadja Nara Cobra Meda, 3ª Câmara Cível Isolada, j. 06.12.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira Do Rosário.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Interno interposto pelo ELIZABETH DE AQUINO SAMPAIO em desfavor da decisão monocrática sob o Id. 21697582 proferida em sede de Apelação, que negou provimento à Apelação Cível nos autos da Ação Ordinária Revisional de Proventos da Aposentadoria movida em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, ora agravado.
Na origem, trata-se de ação revisional proposta pela ora agravante contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, pleiteando o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, com o consequente pagamento dos valores retroativos.
A recorrente, inconformada alega em síntese que o entendimento esposado no decisum diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à inaplicabilidade da prescrição de fundo de direito em se tratando de omissão administrativa em relação jurídica de trato sucessivo.
Defende que a omissão da Administração Pública quanto à concessão da progressão funcional configura-se como relação jurídica de trato sucessivo, cujas lesões se renovam mês a mês, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ.
Ressalta que, inexistindo negativa expressa do direito postulado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Aponta, ainda, violação ao Tema 553 do STJ, o qual sedimentou o entendimento de que a prescrição atinge apenas os efeitos patrimoniais das relações jurídicas de trato continuado, não alcançando o fundo de direito quando não houver ato expresso de negativa pela Administração.
Destaca também jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão da aposentadoria, por si só, não se configura como negativa expressa de direitos pecuniários eventualmente não reconhecidos durante o período de atividade, conforme fixado no Tema 1.017/STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Foram apresentadas as contrarrazões, conforme (Id. nº 23019165). É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, adiantando, de pronto, desde já afirmo que não comportam acolhimento.
Reexaminando o caso concreto, é forçosa a conclusão de que os argumentos apresentados neste Agravo não merecem prosperar, porquanto - consoante já foi devidamente exposto na decisão monocrática questionada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Além disso, não há motivos para rever o posicionamento adotado, eis que o agravante não traz novos argumentos capazes de modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, apenas reeditando a tese anterior.
De início, verifico que A decisão agravada examinou detidamente a controvérsia relativa à incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão da autora de revisar seus proventos de aposentadoria, com fundamento na Lei nº 5.351/86, que institui o Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará.
Ressalte-se, mais uma vez, que os autos demonstram que a autora ingressou no serviço público em 10/04/1982, tendo se aposentado em 25/06/2012 (Id. 18808499 - Pág. 1).
Contudo, a presente ação revisional somente foi ajuizada em 24/05/2023 (Id. 18808494).
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato que lhes deu origem.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da Súmula 85/STJ quando se trata de revisão de aposentadoria, pois o marco inicial do prazo prescricional é o ato de concessão da aposentadoria, e não os efeitos financeiros posteriores.
Nesse sentido, os precedentes do STJ são uníssonos: é inaplicável a Súmula 85/STJ em casos de revisão de aposentadoria: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. 1.
A agravante aduz que não há a intenção de modificar o ato de aposentadoria, mas sim de recebimento das parcelas concedidas a menor. 2.
O acolhimento da pretensão depende da alteração do acórdão recorrido no que diz respeito à prescrição do fundo de direito. 3.
In casu, não há que se falar na incidência da Súmula n. 85/STJ, uma vez que ocorreu a prescrição do fundo de direito porquanto a revisão do ato de aposentadoria se deu apenas após o prazo de 5 anos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1721953/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe29/05/2018) .......................................................................................
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF 1.
A matéria pertinente ao art. 493 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 3.
No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1229621/SP,Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). .......................................................................................
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO, PARA CONTAGEM DE TEMPO INSALUBRE, EXERCIDO DURANTE O REGIME CELETISTA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em hipóteses em que servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito" (STJ, AgRg no REsp 1.394.836/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
II.
De fato, "esta Corte tem entendimento de que, em casos como este, que visa a revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes.
No caso dos autos, em que a servidora pública federal aposentou-se em 11.2.1999 e só ajuizou ação para revisão da aposentadoria em 17.6.2008, ocorreu a prescrição do fundo de direito" (STJ, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/06/2012).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; STJ, REsp 1.205.694/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014.
III.
Os precedentes apontados no Agravo Regimental (STJ, AgRg no AREsp 473.260/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014; STJ REsp 1.397.103/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014) cuidam de situações jurídicas diversas daquela debatida nos autos.
Com efeito, referidos processos envolviam discussão acerca do Regime Geral da Previdência Social, em que as partes buscavam a revisão de seus respectivos benefícios previdenciários, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que não é o caso dos autos, em que o agravante é servidor público federal, pertencente ao quadro de pessoal da União.
Acrescente-se, ademais, que, no primeiro precedente, sequer foi discutida a questão da prescrição do fundo de direito, enquanto, no segundo, o tema prescrição foi examinado à luz do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, aplicável aos benefícios suportados pelo próprio INSS, situação diversa da dos autos, em que os proventos de aposentadoria são suportados pela União.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1251291 RS 2011/0097379-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015). ........................................................................................
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO PARA CONTAGEM DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O STJ entende que em hipóteses em que o servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Precedentes: AgRg no REsp 1.251.291/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.11.2014, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 4.6.2012, REsp 1.205.694/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.8.2014. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1516854/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) O caso dos autos insere-se exatamente nessa hipótese: a parte autora, passados mais de dez anos da sua aposentadoria, intenta modificação do ato que lhe concedeu o benefício, por meio de reenquadramento funcional.
Assim, não se trata de omissão administrativa continuada, mas de ato administrativo específico e pretensamente equivocado.
Igualmente, alinha-se à tese a jurisprudência predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE PENSÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SUSCITADA PELO IGEPREV EM SUAS RAZÕES RECURSAIS.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectivaaço ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932". 2.
Prejudicial de prescrição do fundo de direito acolhida, para julgar extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, restando prejudicada a análise da apelação cível. (TJ-PA – APL: 0000879-43.2011.8.14.0301, Relator: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 11-05-2020, 1ª Turma de Direito Público) ........................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL OU POR ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O direito questionado nesta ação, em data de 23/09/2011, refere-se à de aposentadoria do requerente ocorrido em 04/12/1995, na qual não consta a parcela de progressão funcional. 2.
Considerando-se as datas em que foi originado o direito objeto da demanda e o ajuizamento da ação, não restam dúvidas de que a pretensão do Apelante se encontra prescrita, uma vez que, a pretensão de alterar o ato de aposentadoria ou reforma, não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, se operando na presente hipótese em julgamento, a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão unânime. (TJ-PA - APL: 00336912820118140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 06/12/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/12/2016) Tampouco prospera o argumento de que a concessão da aposentadoria não equivale a negativa expressa do direito.
A jurisprudência tem entendido que a concessão do benefício em termos distintos dos pretendidos pelo servidor equivale a ato lesivo apto a deflagrar o curso do prazo prescricional.
Cumpre ainda consignar, para fins de prequestionamento, que a tese jurídica suscitada pela parte agravante quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação e à inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito em razão da ausência de negativa expressa pela Administração Pública, foi devidamente analisada e rejeitada com base na jurisprudência consolidada do STJ, que, como visto, distingue os casos de revisão de aposentadoria das hipóteses de prestações periódicas durante a atividade funcional.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, e irretocável a decisão monocrática que a confirmou.
Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentação já deduzida anteriormente nos autos, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 14/07/2025 -
14/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:56
Conhecido o recurso de ELIZABETH DE AQUINO SAMPAIO - CPF: *85.***.*67-04 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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02/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0847840-73.2023.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: ELIZABETH DE AQUINO SAMPAIO (ADVOGADO: DIEGO QUEIROZ GOMES – OAB/PA 18.555) APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV (PROCURADOR AUTÁRQUICO: ELTON DA COSTA FERREIRA) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONCA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C.
STJ.
PRECEDENTES DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O C.
STJ possui entendimento pacificado de que ocorre prescrição do fundo de direito quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação, como no presente caso, observando-se o teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes do TJPA. 2 – Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZABETH DE AQUINO SAMPAIO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Proventos da Aposentadoria movida em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação, em suma, defendendo que a demanda em discussão é pacificada no C.
STJ como relação jurídica de natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês quando da efetuação do pagamento da aposentadoria, conforme Súmula 85 do STJ.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de reconhecer, em não havendo ato formal denegando o direito, a prestação de trato sucessivo e a incidência do disposto na Súmula 85 do STJ.
Elenca que foi admitida no serviço público em 10/04/1982 no cargo de Professor Classe Especial, conforme Portaria de Admissão, e se aposentou em 25/06/2012, todavia, nunca recebeu suas verbas decorrentes das progressões horizontais elencadas no Estatuto do Magistério de 1988.
Ademais, tece fundamentação acerca da aplicação da progressão funcional horizontal, nos termos da Lei nº 5.351/86 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ), colacionando jurisprudência deste Tribunal sobre o tema.
Aduz que, tendo em vista os 30 (trinta) anos de exercício no magistério, deveria estar enquadrada na Referência X no momento de sua aposentadoria, considerando o art. 26 do Decreto nº 4.714/87 c/ art. 18º, inciso I, da Lei nº 5.351/86.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de origem e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, a fim de condenar o réu a incorporação do acréscimo de 35% (trinta e um e meio por cento) aos proventos de aposentadoria da autora, em virtude do acúmulo de 10 (dez) progressões não realizadas de 3,5% cada sobre o seu salário base.
Foram apresentadas contrarrazões ao apelo (Id. 18808523).
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 20576187), que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (Id. 20619348). É o relatório.
Decido.
Desde já, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante desta Corte e do C.STJ, consoante art. 932, IV e VIII, b e d, do CPC/2015 e 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Em apartada síntese, a parte autora/apelante possui a pretensão de reconhecimento ao direito à aposentadoria com o reconhecimento de 10 (dez) progressões funcionais horizontais não realizadas de 3,5% a cada interstício temporal sobre o seu salário base, nos termos da Lei nº 5.351/86 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ), que nunca foram realizadas quando a servidora se encontrava em exercício, consoante previsão na legislação vigente à época, defendendo que se trata de direito adquirido, eis que deveria estar enquadrada na Referência X no momento de sua aposentadoria.
A autora informou que foi admitida no serviço público em 10/04/1982 no cargo de Professor, conforme Portaria de Admissão, e aposentou em 25/06/2012.
Com efeito, observo que a autora/apelante pretende a modificação da situação jurídica em que foi aposentada e a controvérsia posta aos autos diz respeito, antes de tudo, à prescrição do pedido formulado na petição inicial, conforme reconhecido pela sentença recorrida, pugnando a recorrente pela incidência do teor da Súmula n° 85/STJ.
Compulsando os autos, verifico que a autora se aposentou em 25/06/2012, por meio da Portaria n° 2636/2012 (Id. 18808499 - Pág. 1) e a presente demanda foi ajuizada tão somente em 24/05/2023 (Id. 18808494).
A propósito, o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com fundamento em tal dispositivo legal, entende-se que o ato que originou a pretensão em tela ocorreu com a aposentadoria em 2012.
Nesse sentido, a presente demanda ajuizada em 2023 se encontra prescrita, eis que decorrido o prazo de cinco anos para a propositura da ação. É válido ressaltar que na hipótese de revisão de proventos de aposentadoria não se aplica o entendimento da Súmula 85 do C.
STJ referente às prestações de trato sucessivo, o qual é usualmente aplicado por esta Corte nos pedidos de revisão de verbas de servidores ativos.
Isso porque, nos casos em que os servidores ainda estão na ativa, há o inconformismo contra uma omissão continuada da Administração Pública em realizar determinada revisão que deveria ser automática, enquanto nos pedidos após a aposentadoria, tem-se a insurgência contra ato administrativo que teria realizado enquadramento do servidor em categoria funcional equivocada quando transferido para inatividade, tratando-se da revisão da aposentadoria concedida.
Assim, por imperativo legal do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o apelante dispunha do prazo prescricional de 5 (cinco) para propor a ação revisional de aposentadoria, ocorrendo a prescrição do fundo de direito da pretensão.
Sobre o tema, destaca-se que a jurisprudência do C.
STJ possui entendimento pacificado no sentido de afastar a incidência da Súmula 85 do STJ nos casos em que se pretende a revisão de aposentadoria, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação.
Ilustrativamente: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. 1.
A agravante aduz que não há a intenção de modificar o ato de aposentadoria, mas sim de recebimento das parcelas concedidas a menor. 2.
O acolhimento da pretensão depende da alteração do acórdão recorrido no que diz respeito à prescrição do fundo de direito. 3.
In casu, não há que se falar na incidência da Súmula n. 85/STJ, uma vez que ocorreu a prescrição do fundo de direito porquanto a revisão do ato de aposentadoria se deu apenas após o prazo de 5 anos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1721953/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe29/05/2018) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF 1.
A matéria pertinente ao art. 493 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 3.
No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1229621/SP,Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO, PARA CONTAGEM DE TEMPO INSALUBRE, EXERCIDO DURANTE O REGIME CELETISTA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em hipóteses em que servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito" (STJ, AgRg no REsp 1.394.836/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
II.
De fato, "esta Corte tem entendimento de que, em casos como este, que visa a revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes.
No caso dos autos, em que a servidora pública federal aposentou-se em 11.2.1999 e só ajuizou ação para revisão da aposentadoria em 17.6.2008, ocorreu a prescrição do fundo de direito" (STJ, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/06/2012).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; STJ, REsp 1.205.694/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014.
III.
Os precedentes apontados no Agravo Regimental (STJ, AgRg no AREsp 473.260/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014; STJ REsp 1.397.103/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014) cuidam de situações jurídicas diversas daquela debatida nos autos.
Com efeito, referidos processos envolviam discussão acerca do Regime Geral da Previdência Social, em que as partes buscavam a revisão de seus respectivos benefícios previdenciários, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que não é o caso dos autos, em que o agravante é servidor público federal, pertencente ao quadro de pessoal da União.
Acrescente-se, ademais, que, no primeiro precedente, sequer foi discutida a questão da prescrição do fundo de direito, enquanto, no segundo, o tema prescrição foi examinado à luz do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, aplicável aos benefícios suportados pelo próprio INSS, situação diversa da dos autos, em que os proventos de aposentadoria são suportados pela União.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1251291 RS 2011/0097379-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO PARA CONTAGEM DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O STJ entende que em hipóteses em que o servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Precedentes: AgRg no REsp 1.251.291/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.11.2014, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 4.6.2012, REsp 1.205.694/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.8.2014. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1516854/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE PENSÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SUSCITADA PELO IGEPREV EM SUAS RAZÕES RECURSAIS.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva aço ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932". 2.
Prejudicial de prescrição do fundo de direito acolhida, para julgar extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, restando prejudicada a análise da apelação cível. (TJ-PA – APL: 0000879-43.2011.8.14.0301, Relator: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 11-05-2020, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL OU POR ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O direito questionado nesta ação, em data de 23/09/2011, refere-se à de aposentadoria do requerente ocorrido em 04/12/1995, na qual não consta a parcela de progressão funcional. 2.
Considerando-se as datas em que foi originado o direito objeto da demanda e o ajuizamento da ação, não restam dúvidas de que a pretensão do Apelante se encontra prescrita, uma vez que, a pretensão de alterar o ato de aposentadoria ou reforma, não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, se operando na presente hipótese em julgamento, a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão unânime. (TJ-PA - APL: 00336912820118140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 06/12/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/12/2016) Desse modo, diante dos fundamentos e da jurisprudência colacionada, restou elucidado que ocorre prescrição do fundo de direito quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação ou, como no presente caso, o reenquadramento/equiparação funcional, observando-se o teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Ante o exposto, entendo necessário observar os artigos 932, IV e VIII, b e d, do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal, nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para as devidas providências.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
28/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:02
Conhecido o recurso de ELIZABETH DE AQUINO SAMPAIO - CPF: *85.***.*67-04 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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