TJPA - 0802898-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 07:54
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 07:54
Baixa Definitiva
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MINERVINA LOPES DE OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0802898-54.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS OAB: CE30348-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: MINERVINA LOPES DE OLIVEIRA Nome: MINERVINA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Ramal do Aracui, n 128, Zona Rural, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por BANCO PAN S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de São Miguel do Guamá/PA, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Pedido de Tutela de Urgência (processo eletrônico n° 0800877-71.2020.814.0055), ajuizada por MINERVINA LOPES DE OLIVEIRA, ora agravada, que deferiu o pedido liminar pleiteado pela autora para determinar à parte requerida que procedesse a suspensão imediata dos descontos realizados na aposentadoria da requerente referente ao contrato nº 305763654, no valor de R$1.648,20 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), em 72 parcelas, com início em 04/2015 e descontos mensais de 47,60 (quarenta e sete reais e sessenta centavos), sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, este relator determinou que a parte agravante efetuasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento em dobro do preparo deste recurso, dado que não havia juntado todos os documentos necessários a atender integralmente às providências do art. 1.017, § 1° do CPC, na medida em que não trouxe aos autos o “relatório de conta do processo”, nos termos do art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, sob pena de incidir a norma do parágrafo único do art. 932 do CPC (Num. 4925814 - Pág. 1).
Consta nos autos certidão Num. 5013881 - Pág. 1), certificando que o prazo legal decorreu sem que houvesse manifestação da parte agravante. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Com efeito, apesar de devidamente intimada para cumprir as providências dispostas no parágrafo único do artigo acima citado, a parte agravante não cumpriu as determinações impostas.
Da análise dos autos, verifico que determinei a intimação da parte apelante para que realizasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, em razão da não comprovação do respectivo recolhimento pela ausência do documento denominado “relatório de contas do processo”.
Consultando os expedientes desse processo no Sistema PJe, verifico que houve o registro de ciência do referido despacho, por meio de publicação no Diário de Justiça, no dia 19/04/2021, tendo o apelante até o dia 27/04/2021 para se manifestar, considerando o feriado do dia 21/04/2021.
No entanto, não consta nos autos qualquer manifestação da parte agravante a respeito, existindo certidão da UPJ (Num. 4925814 – Pág. 1), atestando que houve o decurso do prazo concedido para o recolhimento do preparo recursal em dobro sem a manifestação da parte agravante, o que implica na deserção do presente recurso Destaca-se que, ante a determinação dos artigos 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, tem-se que o relatório de conta do processo é o documento hábil a trazer a segurança necessária, quanto ao pagamento das custas processuais, na medida em que identifica o número do processo de origem, o nome das partes em litígio e o tipo que custas a ser efetivamente pagas, sendo, pois, ônus da parte agravante a juntada desse documento aos autos.
Nesse passo, a juntada aos autos tão somente do boleto bancário e do comprovante de pagamento de custas, não trazem a efetiva segurança para a identificação de que tipo de custas estão de fato sendo quitadas.
A propósito, colaciono aresto deste E.
Tribunal, quanto à necessidade de apresentação do relatório de conta do processo nos autos: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
INDISPENSABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor do art. 1.007 do CPC é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela acumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA. 2.
A falta de cópia do relatório do processo, por ocasião da interposição do recurso, implica na deserção do recurso, porquanto não comprovado o preparo, culminando na inadmissibilidade do recurso. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA, Acórdão 199.880, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/01/2019).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, em razão de sua inadmissibilidade, por ser deserto.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição deste relator.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator -
24/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:05
Não conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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28/04/2021 09:25
Conclusos ao relator
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28/04/2021 09:25
Juntada de Certidão
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28/04/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/04/2021 23:59.
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16/04/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 17:55
Conclusos ao relator
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12/04/2021 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2021 15:43
Declarada incompetência
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12/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
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12/04/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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