TJPA - 0803366-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 11:42
Baixa Definitiva
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29/11/2022 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:16
Decorrido prazo de KLEBER ADOLFO SAMPAIO SOUSA em 28/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/11/2022 00:02
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803366-18.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: SANTARÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A E SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (ADVOGADAS LUANA SILVA SANTOS - OAB/PA Nº. 16.292; E MARILIA DIAS ANDRADE - OAB/PA Nº. 14.351) AGRAVADO: KLEBER ADOLFO SAMPAIO SOUSA (ADVOGADO ROBERGES JUNIOR DE LIMA – OAB/PA Nº 27.856-A) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Bradesco Autore Companhia de Seguros S/A e Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que - nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT , ajuizada por Kleber Adolfo Sampaio Sousa (processo nº 0803632-80.2020.8.14.0051) – prolatou decisão nos seguintes termos: 1.
Como ponto controvertido, estabeleço o grau da lesão ou invalidez sofrida pelo autor. 2.
Para a realização da perícia nomeio o médico Dr.
Eros Dantas Alves Ferreira, que servirá escrupulosamente o encargo, independente de compromisso (CPC, art. 466).
As partes podem indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465). 3.
Arbitro os honorários do perito judicial em 02 (dois) salários-mínimos, atento à relevância econômica, complexidade fática da demanda e condição financeira da ré. 4.
Deposite a ré em juízo os honorários do perito, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
A seguir intime-se o perito para realizar a perícia, informando a este juízo dia, horário e local, a fim de que as partes sejam intimadas, apresentando o laudo conclusivo no prazo de 30 dias, respondendo os quesitos das partes e os pontos controvertidos. 6. À Secretaria para as diligências e intimações necessárias” (destaquei).
Em suas razões, discorreu a agravante, em síntese, que o Juízo a quo fixou os honorários periciais sem observar o Acordo de Cooperação Técnica n° 021/2016, firmado entre a Seguradora Líder e o TJ/PA, o qual fixou os honorários periciais no valor de R$ 300,00, nos casos de única perícia designada e, no valor de R$ 150,00, quando for mutirão ou pauta concentrada de perícia.
Aduziu que o referido acordo passou a vigorar desde 21 de junho de 2016, pelo o que se encontra apto a ser aplicado ao presente feito, razão pela qual entende que o magistrado incorreu em erro.
Desse modo, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo à decisão, tendo em vista o risco pecuniário à Seguradora e, no mérito, a reforma da decisão para determinar que a realização da perícia médica judicial ocorra nos termos do ACT nº 021/2016.
Os autos foram distribuídos ao Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, o qual, em 26/06/2021, deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito deste recurso.
Na sequência, foram apresentadas as contrarrazões recursais, sendo postulado a manutenção da decisão agravada.
Por último, os autos vieram-me redistribuídos. É o relatório do necessário.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
No caso, após a análise dos autos, não vislumbro motivos para modificar o entendimento exposto quando do deferimento do pedido de efeito suspensivo, o qual adoto, evitando desnecessária tautologia, como razão de decidir: “Da análise dos autos, verifica-se que as partes manifestaram interesse na realização de perícia médica judicial, a qual foi deferida pelo juízo a quo, que nomeou o médico Dr.
Eros Dantas Alves Ferreira e arbitrou os honorários do perito judicial em 2 (dois) salários-mínimos, aduzindo a relevância econômica, complexidade fática da demanda e condição financeira da ré (Num. 23227409 – Pág. 1 do processo referência).
Em manifestação ao despacho (Num. 24545151 – Pág. 1/2), a parte agravante apresentou impugnação aos honorários fixados, aduzindo, em suma, a necessidade de observância da Resolução nº 127 do CNJ e o Provimento Conjunto 021/2016 deste Tribunal de Justiça, pelo que requereu que o pagamento dos honorários periciais fosse limitado ao valor constante no convenio firmado entre o TJPA e a Seguradora Líder no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Em nova decisão (Num. 25504860 – Pág. 1/2), a que ora se agrava, o juízo a quo manteve na íntegra a decisão, uma vez que a decisão judicial se sobrepõe ao convênio administrativo; perda de sua validade; e a relevância econômica, complexidade fática da demanda e condição financeira da ré; bem como a dificuldade de localizar médios que aceitem realizar perícias pelo valor de R$300,00.
Pois bem.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que em junho de 2016, este E.
Tribunal celebrou, junto à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, tendo como objeto o estabelecimento das bases de cooperação entre as partes no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
A cláusula segunda do referido acordo previu que ‘as perícias realizadas serão pagas pela SEGURADORA LÍDER a um valor fixo de R$300,00 (trezentos reais) para perícias judiciais e R$150,00 (cento e cinquenta reais) para avaliações médicas realizadas em Mutirões de Conciliação ou Pautas Concentradas de Audiências, independentemente de seu resultado (constatação ou não de invalidez permanente da vítima periciada)’ (Num. 4956629 – Pág. 1/4).
A execução do Acordo teve como prazo de vigência 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da sua assinatura, pelo que, ao menos em tese, estaria vencido no ano de 2021.
No entanto, em 27 de maio de 2020, as partes celebraram termo aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica original prorrogando a sua vigência por mais 24 meses, não tendo havido, nesta hipótese, alteração dos valores acordados anteriormente no referido documento, conforme consta na Cláusula Terceira do aditivo (Num. 4956630 – Pág. 1).
Nesse sentido, com relação ao valor fixado a título de honorários periciais pelo juízo a quo, este estaria em dissonância ao disposto no Termo de Cooperação Técnica nº 021/2016 que, apesar de se tratar de convênio administrativo, a sua não observância, ao menos em tese, afrontaria aos artigos 5º e 6º do CPC, que disciplinam os princípios da boa-fé e cooperação.
No mesmo sentido o posicionamento dos Tribunais Pátrios em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INTERLOCUTÓRIA QUE rejeita a impugnação aos honorários periciais e acolhe o valor proposto pelo expert - R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).
PEDIDO DE REDUÇÃO.
VERBA QUE DEVE SER LIMITADA AO VALOR DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) DEFINIDO NO CONVÊNIO N. 70/2017 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50210531120208240000 TJSC 5021053-11.2020.8.24.0000 Relator: FERNANDO CARIONI, Data de Julgamento: 08/09/2020, 3ª Câmara de Direito Civil) Diante de todo exposto, vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 995, parágrafo único do CPC, motivo pelo qual o concedo para suspender a eficácia da decisão agravada.
Para que haja a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o art. 995, Parágrafo Único, do CPC estipula que deve a parte demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco grave ou de difícil reparação que os efeitos da decisão podem lhe causar.
Analisando os autos, observa-se que o juízo a quo determinou a realização de perícia médica, arbitrando os honorários do perito judicial em 02 (dois) salários-mínimos, a ser depositado no prazo de 10 (dez) dias (Num. 16712356 - Pág. 1 – dos autos principais).
Ocorre que é de conhecimento dos magistrados que a Seguradora agravante firmou com este E.
TJPA Acordo de Cooperação Técnica nº. 021/2016-TJPA, publicado em 22/06/2016, no Diário Oficial, com objetivo de estabelecer bases de cooperação entre as partes, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, com vistas à realização de perícias médicas em ações envolvendo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, conforme se extrai de sua cláusula terceira: CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES CONVENENTES DOS COMPROMISSOS DOS PARTÍCIPES Para o cumprimento do presente convênio, os convenentes comprometem-se a implementar ações conjuntas, observada a legislação em vigor: Compete ao TRIBUNAL: a) Dar ciência a todos os magistrados competentes para julgamento de ações relacionadas ao seguro DPVAT acerca do conteúdo do presente convênio, destacando a importância da realização de pericias médica para identificação da legitimidade das partes e do correto valor a indenizar; (...) Do referido acordo de cooperação, observa-se que ficou acordado que a agravante, a partir do recebimento da respectiva intimação, em até 15 (quinze) dias, deverá providenciar o pagamento dos honorários periciais judiciais a um valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), independente do resultado da avaliação médica, conforme cláusula 2° do acordo: CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO As perícias serão pagas pela SEGURADORA LÍDER a um valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) para perícias judiciais e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para avaliações médicas realizadas em Mutirões de Conciliação ou Pautas Concentradas de Audiências, independentemente de seu resultado (constatação ou não de invalidez permanente da vítima periciada).
Dado tais premissas, ao menos nesse momento processual, entendo que restou demonstrado nos autos a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco grave ou de difícil reparação que os efeitos da decisão podem causar à agravante.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 995, Parágrafo Único, do CPC, razão pela qual defiro o efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora” (destaquei).
Na linha do exposto, colaciono o seguinte julgado desta e.
Corte, que alinha a matéria em exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR DESPROPORCIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 021/2016.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, na qual os honorários periciais foram arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). 2.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará mantém com a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, o acordo de cooperação técnica n.º 021/2016, cujo escopo é facilitar e uniformizar a realização de exames necessários para a resolução das Ações de Cobrança do Seguro Obrigatório.
O instrumento está em vigor desde o ano de 2016, sendo aditado nos anos de 2018 e 2020.
Em sua cláusula segunda está previsto o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) para a realização de perícias judiciais, valor este que foi mantido nos dois termos aditivos realizados no termo. 3.
A justificativa apresentada na decisão judicial para arbitrar em R$2.000,00 (dois mil reais) não é idônea e é por demais genérica.
Ao fixar um valor cerca de seis vezes maior do que o previsto no termo de cooperação, o magisstrado agiu com desproporcionalidade, sem fundamento para tanto. 4.
Honorários periciais arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, à unanimidade”. (Agravo de Instrumento nº 0809475-48.2021.8.14.0000, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-16, Publicado em 2022-08-23 - grifei).
Reforçando ainda mais o exposto, reproduzo fragmento do bem lançado voto do Des.
Ricardo Ferreira Nunes no acórdão acima transcrito: “No caso concreto, observa-se que o juízo de origem, a decisão que fixou os honorários periciais, decidiu por estipular o valor da perícia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atento ‘à relevância econômica, complexidade fática da demanda e condição financeira da ré’.
Ao meu sentir, embora o Termo de Cooperação Técnica não pareça ter força cogente a vincular os magistrados, verifico que a decisão ora atacada não é idônea e é por demais genérica para deixar de aplicar o valor estabelecido no termo de cooperação entre a administração deste Tribunal e a seguradora.
Registre-se que o objetivo do acordo firmado é auxiliar na efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, simplificando e uniformizando procedimento necessário para o deslinde das ações envolvendo cobrança de DPVAT.
Ao fixar um valor cerca de seis vezes maior do que o previsto no Temo de Cooperação, o magistrado agiu com desproporcionalidade, sem fundamento para tanto, especialmente pelo fato do convênio ainda estar em vigor.
Ademais, a perícia a ser realizada não demanda maior complexidade, além de exames clínicos a estabelecer o grau das lesões suportadas pela parte, não tendo sido apontado na decisão agravada razões que justificassem quantia tão distante do estabelecido no convênio que este Tribunal firmou com a agravante.
Note-se ainda, como bem ressaltado pelo Eminente Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior ao proferir voto no julgamento do agravo interno em agravo de instrumento n.º 0000412-26.2013.8.14.0028: ‘o expert está incumbido de múnus público, não podendo o serviço ser remunerado da mesma forma a qual receberia pela realização do trabalho na iniciativa privada, devendo ser-lhe atribuído um valor justo, sem onerar excessivamente a parte’” (grifei).
Assim sendo, de rigor a reforma da decisão, consoante a fundamentação acima.
Desse modo, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 300,00, conforme previsão do acordo de cooperação técnica n.º 021/2016 firmado por este Tribunal.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 27 de outubro de 2022.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
28/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 06:25
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (AGRAVANTE), KLEBER ADOLFO SAMPAIO SOUSA (AGRAVADO) e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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27/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/07/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/07/2021 23:59.
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16/07/2021 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0803366-18.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA Endereço: Bradesco Seguros S/A, 255, Rua Barão de Itapagipe 225, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Edifício Citibank, 100, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Advogado: GERFISON SOARES SILVA OAB: PA22615-A Endereço: desconhecido Advogado: LUANA SILVA SANTOS OAB: PA16292-A Endereço: RUA ANTONIO BARRETO, 457, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-160 Advogado: MARILIA DIAS ANDRADE OAB: PA14351-A Endereço: RUA ANTONIO BARRETO, 457, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-160 AGRAVADO: KLEBER ADOLFO SAMPAIO SOUSA Nome: KLEBER ADOLFO SAMPAIO SOUSA Endereço: Rua Silvério Sirotheau Corrêa, 2814, - de 1278/1279 ao fim, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-020 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, integrante da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA nos autos da Ação de Indenização de Seguro Obrigatório DPVAT (processo eletrônico nº 0803632-80.2020.814.0051) proposta por KLEBER ADOLFO SAMPAIO SOUSA, ora agravado, que rejeitou a impugnação aos honorários periciais fixados pelo juízo a quo que requereu que fossem limitados ao valor constante no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TJPA e a Seguradora Líder.
Em suas razões recursais, aduz a parte agravante que os honorários periciais foram arbitrados em valor exorbitante, desrespeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando muito acima do valor médio estipulado inclusive pelo CNJ para perícias dessa natureza.
Sustenta que ao arbitrar os honorários do perito o juízo a quo desconsiderou por completo a existência do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre este E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, o qual está em plena vigência, conforme termos aditivos que prorrogaram seu prazo de validade para determinar que os honorários periciais sejam fixados no valor de R$300,00 (trezentos reais) para perícias avulsas e de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para pauta concentrada ou mutirão.
Nesse sentido, argumenta que o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) apresentado como proposta de honorários pelo perito, cujo juízo determinou o pagamento no prazo de 5 dias, não tem razão de ser, visto que se mostra muito acima do valor estabelecido na tabela da Resolução 232 do CNJ, que no item 3.2 da Tabela de Honorários Periciais, prevê que para realização de perícia médica/odontológica que vise aferir a existência de danos físicos e estéticos, o valor a ser pago deve ser de R$370,00 (trezentos e setenta reais).
Diante do exposto, a parte agravante alega necessidade de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, uma vez que preenchidos os seus requisitos autorizadores, estando o periculum in mora demonstrado na medida em que se a decisão for mantida haverá necessidade de que a parte agravante arque com o pagamento dos honorários em valor exorbitante; e o fumus boni iuris demonstrado na medida em que a manutenção dos honorários fixados representará um impedimento às partes de terem o seu direito à produção de provas e a devida tutela jurisdicional, acarretando, ainda, grave prejuízo financeiro.
Requer, nesse sentido, o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada para que o recolhimento dos honorários periciais seja sobrestado até a análise do mérito recursal; e, no mérito, requer a reforma da decisão para que os honorários sejam reduzidos para R$300,00 em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre este E.
Tribunal e a Seguradora Líder. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Cinge-se o pedido de efeito suspensivo à suspensão da cobrança dos valores fixados pelo juízo a quo a título de honorários periciais.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes manifestaram interesse na realização de perícia médica judicial, a qual foi deferida pelo juízo a quo, que nomeou o médico Dr.
Eros Dantas Alves Ferreira e arbitrou os honorários do perito judicial em 2 (dois) salários-mínimos, aduzindo a relevância econômica, complexidade fática da demanda e condição financeira da ré (Num. 23227409 – Pág. 1 do processo referência).
Em manifestação ao despacho (Num. 24545151 – Pág. 1/2), a parte agravante apresentou impugnação aos honorários fixados, aduzindo, em suma, a necessidade de observância da Resolução nº 127 do CNJ e o Provimento Conjunto 021/2016 deste Tribunal de Justiça, pelo que requereu que o pagamento dos honorários periciais fosse limitado ao valor constante no convenio firmado entre o TJPA e a Seguradora Líder no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Em nova decisão (Num. 25504860 – Pág. 1/2), a que ora se agrava, o juízo a quo manteve na íntegra a decisão, uma vez que a decisão judicial se sobrepõe ao convênio administrativo; perda de sua validade; e a relevância econômica, complexidade fática da demanda e condição financeira da ré; bem como a dificuldade de localizar médios que aceitem realizar perícias pelo valor de R$300,00.
Pois bem.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que em junho de 2016, este E.
Tribunal celebrou, junto à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, tendo como objeto o estabelecimento das bases de cooperação entre as partes no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
A cláusula segunda do referido acordo previu que “as perícias realizadas serão pagas pela SEGURADORA LÍDER a um valor fixo de R$300,00 (trezentos reais) para perícias judiciais e R$150,00 (cento e cinquenta reais) para avaliações médicas realizadas em Mutirões de Conciliação ou Pautas Concentradas de Audiências, independentemente de seu resultado (constatação ou não de invalidez permanente da vítima periciada)” (Num. 4956629 – Pág. 1/4).
A execução do Acordo teve como prazo de vigência 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da sua assinatura, pelo que, ao menos em tese, estaria vencido no ano de 2021.
No entanto, em 27 de maio de 2020, as partes celebraram termo aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica original prorrogando a sua vigência por mais 24 meses, não tendo havido, nesta hipótese, alteração dos valores acordados anteriormente no referido documento, conforme consta na Cláusula Terceira do aditivo (Num. 4956630 – Pág. 1).
Nesse sentido, com relação ao valor fixado a título de honorários periciais pelo juízo a quo, este estaria em dissonância ao disposto no Termo de Cooperação Técnica nº 021/2016 que, apesar de se tratar de convênio administrativo, a sua não observância, ao menos em tese, afrontaria aos artigos 5º e 6º do CPC, que disciplinam os princípios da boa-fé e cooperação.
No mesmo sentido o posicionamento dos Tribunais Pátrios em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INTERLOCUTÓRIA QUE rejeita a impugnação aos honorários periciais e acolhe o valor proposto pelo expert - R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).
PEDIDO DE REDUÇÃO.
VERBA QUE DEVE SER LIMITADA AO VALOR DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) DEFINIDO NO CONVÊNIO N. 70/2017 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50210531120208240000 TJSC 5021053-11.2020.8.24.0000, Relator: FERNANDO CARIONI, Data de Julgamento: 08/09/2020, 3ª Câmara de Direito Civil) Diante de todo exposto, vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 995, parágrafo único do CPC, motivo pelo qual o concedo para suspender a eficácia da decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de 1º grau.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator -
24/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
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24/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/04/2021 21:16
Conclusos para decisão
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20/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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