TJPA - 0803969-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 08:47
Baixa Definitiva
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22/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA IOLETE TAVARES DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803969-91.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0806962-77.2021.8.14.0301 AGRAVANTE/EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO(A)/EMBARGADO(A): MARIA IOLETE TAVARES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5173566) Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 5173566) oposto por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do Despacho (ID 5090866) de minha lavra, por meio do qual determinei a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo, em dobro, do Agravo de Instrumento de ID 5079639, já que a parte agravante não havia comprovado o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do aludido recurso, haja vista que acostou o boleto e comprovante bancário de pagamento supostamente referente ao preparo, entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ, o qual constitui documento essencial para fins de comprovação do preparo recursal.
Em razões recursais de ID 5173566, a parte embargante aponta que o Despacho embargado seria obscuro, na medida em que não poderia ter determinado que a parte recorrente realizasse o recolhimento do preparo em dobro, sob o argumento de que o preparo já havia sido recolhido à época da interposição do Agravo de Instrumento de ID 5079639, somente não tendo juntado aos autos o relatório de contas do processo.
Ao final, juntou novamente o boleto e o comprovante de pagamento já existente nos autos, bem como acostou o relatório de contas do processo que não havia sido apresentado na data da interposição do Agravo de Instrumento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Cuidam-se de aclaratórios opostos contra Despacho, que intimou a parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo do recurso de Agravo de Instrumento em dobro, já que a parte agravante não havia comprovado o recolhimento no ato da interposição do referido recurso.
De plano, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
Nos dizeres de Costa Machado: “Trata-se, portanto, apenas de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.” (MACHADO, Antonio Claudio da Costa.
Código de Processo Civil Interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª Ed.
Manole, 2007.
Cit.
P. 656).
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Analisando detidamente os presentes autos verifica-se que o manejo dos presentes Aclaratórios se deu com a pretensão não de integralizar decisão judicial com erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas para discutir Despacho sem conteúdo decisório.
Isso porque, o despacho embargado não se enquadra como hipótese de decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que não são cabíveis embargos de declaração de despacho de mero expediente, a teor do que preconizam os artigos 203 e 1001 do NCPC, in verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso (GRIFO NOSSO) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não é cabível a oposição de Embargos de Declaração em face de Despacho que determina o recolhimento do preparo recursal.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CALÚNIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
SÚMULA 187/STJ.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É manifestamente incabível o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos, consoante Súmula 187/STJ. 2.
Se a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, e, embora intimada a parte para a regularização, não o faz, apresentando, ao invés, incabíveis embargos de declaração contra o despacho de regularização, não se conhece do recurso. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1679564/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.
Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. 2. É incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo.
Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15. 3.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e, de plano, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1381749/SE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019.
Destaquei) Outrossim, apenas a título de esclarecimento, importante ressaltar que, conforme amplamente fundamentado no despacho ora embargado, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento pacificado acerca da obrigatoriedade da juntada do relatório de contas emitido pela UNAJ para fins de comprovação do preparo recursal, motivo pela qual a ausência de juntada do referido documento é entendida como não cumprimento da determinação de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, razão pela qual foi devidamente oportunizado ao agravante/embargante que realizasse, no prazo legal de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro, conforme previsto no Código Processual vigente.
Portanto, o ato praticado simplesmente deu impulso ao processo, oportunizando à parte o cumprimento de lei, motivo pelo qual o presente recurso é manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 932, II, do CPC/15.
Ademais, ante o não conhecimento dos Embargos de Declaração, passo para a análise de admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento de ID 5079639. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5079639) Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de decisão proferida nos autos do Processo n.º 0806962-77.2021.8.14.0301. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o recorrente, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, não comprovou o preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, que, como cediço, é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, totalizando as custas processuais, o porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, já que, acostou o boleto e comprovante bancário de pagamento supostamente referente ao preparo, entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ, o qual é documento imprescindível para fins de comprovação do preparo recursal, conforme entendimento pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Todavia, considerando que o Código de Processo Civil de 2015, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, determinei, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente, a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco dias), comprovasse o recolhimento do referido preparo em dobro do recurso de Agravo de Instrumento, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que a parte agravante foi devidamente advertida acerca da necessidade de juntar o aludido relatório de contas do processo.
Ocorre que, devidamente instada, a parte apelante não cumpriu a determinação contida no supramencionado Despacho, uma vez que não realizou a comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, apenas de limitando a realizar a juntada do relatório de contas referente ao primeiro boleto e comprovante de pagamento juntados aos autos.
Por oportuno, ressalta-se que não assiste razão a tese da parte agravante que a ausência de juntada do relatório de contas do processo geraria dúvidas acerca do recolhimento do preparo recursal, já que, conforme amplamente fundamentado no Despacho supracitado, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará entende que o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos, portanto, a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, já que, conforme previsão contida no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ser realizada no ato da interposição do recurso.
Portanto, a ausência de juntada do relatório de contas do processo não gera dúvida, mas sim implica na constatação da ausência de comprovação do preparo recursal.
Outrossim, importante ressaltar que este entendimento da Corte paraense foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846765, cuja decisão transcrevo abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 - PA (2019/0329532-0), RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, RECORRENTE : EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA E OUTRO(S) - PA008289, RECORRIDO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT AS, ADVOGADOS : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PA015674A, MAURA POLIANA SILVA RIBEIRO E OUTRO(S) - PA012008, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - PA019390A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO , com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.À UNANIMIDADE.
Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Apelação. 1. É imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2a viadestinada ao processo (art. 6°, II do Prov. 005/2002-CGJ). 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos. À Unanimidade" (fl. 361 e-STJ).
No especial, o recorrente alega violação do art. 511, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta, em síntese, que "se pelo órgão julgador há dúvida quanto a quitação da integralidade das custas judiciais correspondentes ao preparo recursal, haveria de ser oportunizado ao recorrente querealizasse nos termos do §2° do art. 511 do CPC/1973 a devida complementação" (fl. 386 e-STJ).
Contrarrazões às fls. 379-383 ( e-STJ).
Na origem, o recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade, ascendendo, assim, a esta Corte Superior (fls. 386-387 e-STJ). É o breve relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento,considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ).
Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
PREPARO.
APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO SEM O NÚMERO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS APONTADOS.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NO ATRASO DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E QUANTO A FALTA DE MOTIVOS PARA RESCINDIR OS CONTRATOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme precedentes desta Corte, considera-se deserta a apelação sem a comprovação simultânea do respectivo preparo, o que afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício, como no presente caso, em que o apelo foi considerado deserto por não identificar, na guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, o número do processo de referência, a natureza da ação, nomes das partes e a Comarca. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.676/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
JUNTADA DE SIMPLES COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO EM QUE NÃO SE VERIFICA A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO VINCULADO DE ORIGEM.
DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC/73.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo nas hipóteses de ausência de juntada aos autos das guias de recolhimento das custas processuais. 3.
Não há que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a exigência de identificação do número de processo vinculado de origem no comprovante de pagamento bancário juntado aos autos não se trata de mero formalismo, mas sim de requisito indispensável ao conhecimento do recurso, que busca evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que um único comprovante de pagamento seja utilizado para interposição de diversos recursos.
Precedentes. 4.
O acórdão recorrido aplicou entendimento da jurisprudência desta Corte de que ocorrerá a deserção na falta de preparo no momento da interposição do recurso, sendo admitida a intimação para recolhimento somente quando pago o valor de forma insuficiente, não quando ausentes as guias de recolhimento e nem sequer constar nos meros comprovantes de pagamentos bancários, juntados aos autos, o número do processo vinculado de origem, tampouco o nome das partes, como no caso dos autos.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 982.379/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO IRREGULAR.
NÚMERO DE REFERÊNCIA.
INDICAÇÃO INCORRETA.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: 'É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos'. 3.
No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do seu recolhimento, razão pela qual não há falar em abertura de prazo para complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 814.585/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os quais devem ser majorados para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em favor do advogado d a parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 16/06/2020) Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento interposto, em razão da sua deserção.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva dos autos com as cautelas de estilo.
Belém, 29 de junho de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
29/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:58
Não conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVANTE)
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29/06/2021 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2021 08:28
Conclusos ao relator
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19/05/2021 00:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:09
Conclusos para decisão
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06/05/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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