TJPA - 0810683-57.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:09
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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13/05/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULO VITOR MENDES SILVA em 06/05/2024 23:59.
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13/05/2024 04:41
Decorrido prazo de EMILE ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:02
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES MONTEIRO em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:02
Decorrido prazo de YASMIN MARIA DA CUNHA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2024 04:09
Decorrido prazo de PAULO VITOR MENDES SILVA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou os réus PAULO VITOR MENDERS SILVA, EMILE ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA, FABIANA RODRIGUES MONTEIRO e YASMIN MARIA DA CUNHA, todos qualificados nos autos, pela prática dos crimes insculpidos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00006/2023.100489-0, juntada aos autos, no dia 26/05/2023, por volta das 21h40min, os policiais militares efetuaram prisão em flagrante dos denunciados PAULO VITOR MENDERS SILVA, EMILE ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA, FABIANA RODRIGUES MONTEIRO e YASMIN MARIA DA CUNHA, após terem sido encontrados com 41 (quarenta e uma) porções de oxi, 11 (onze) porções de maconha e 31 (trinta e uma) porções de pasta base de cocaína.
Policiais militares exerciam patrulhamento ostensivo no Canal Água Cristal, quando foram abordados por um homem e informados de que cinco indivíduos estariam realizando o comércio de drogas em um terreno baldio, localizado nas proximidades.
Assim, encaminharam-se ao endereço indicado, Passagem Maranhão, atrás do Supermercado Líder da Avenida Tavares Bastos, Bairro da Marambaia, CEP 66615568.
Ao chegarem, os agentes prontamente realizaram um cerco na área, de forma que constataram que havia dois homens e três mulheres dentro da habitação.
Todavia, um dos homens, não identificado, evadiu-se do local portanto um objeto semelhante a uma arma de fogo.
Diante disso, a guarnição adentrou no imóvel e conseguiu capturar os demais indivíduos.
Durante buscas pelo terreno, os policiais identificaram 41 (quarenta e uma) porções de substância semelhante ao oxi, 11 (onze) porções de material análogo à maconha, bem como 31 (trinta e uma) porções de substância similar à pasta base de cocaína, além de diversos pedaços de sacos plásticos, indicando que os acusados estavam confeccionando “petecas” dos entorpecentes para a venda.
Dessa forma, a guarnição deu voz de prisão aos acusados e estes foram conduzidos à Seccional da Marambaia.
Todo o material foi apreendido pelos policiais e encaminhado à perícia, o qual foi comprovado como sendo maconha e cocaína, conforme laudo toxicológico.
Perante à Autoridade Policial, os denunciados PAULO VITOR MENDERS SILVA, EMILE ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA e YASMIN MARIA DA CUNHA negaram a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
FABIANA RODRIGUES MONTEIRO reservou-se ao direito Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria dos crimes, a autoridade policial os indiciou com espeque no art. 33, “caput”, e art. 35 da lei 11.343/2006 (...)” (sic).
Laudo toxicológico definitivo - ID 95314890.
Decisão determinando a notificação dos réus – ID 95740796.
Defesas Preliminares - ID 96059789 e 97785647.
Decisão de recebimento da denúncia - ID 101408836.
Audiência de instrução – ID’s 111882639, 111882641, 111882643, 111882645, 111882647, 111882649, 111882651, 111882653, 111882655, 111882658, 111882657, 111882660 e 111885283.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e das Defesas, ID’s 113312414, 113901138 e 113953352.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado.
Todavia, de análise das provas colhidas em juízo, não se verifica a necessária comprovação da autoria delitiva, existindo, pois, severas dúvidas acerca da mesma.
O MP, em alegações finais, requereu a absolvição dos réus – ID 113312414, face à inexistência de prova sólida no que diz respeito à autoria dos crimes.
Pois bem, verifica-se que assiste razão ao MP, porquanto denota-se que os elementos de informação colhidos durante o inquérito policial não foram plenamente confirmados em juízo, mormente de maneira segura, como bem pontuado pelo MP.
Nesta senda, registre-se que, analisando o conjunto probatório constante do feito, severas dúvidas emergem acerca da prática pelos réus dos delitos que lhes foram imputados na denúncia, sendo cediço que, na dúvida, o juiz deve absolver o réu, utilizando a máxima “in dubio pro reo”, tendo o citado réu, destarte, o benefício da dúvida, aplicável na hipótese dos autos.
Com efeito, o magistrado somente deverá condenar o réu quando tiver a necessária certeza da autoria e da materialidade do delito contra ele imputado, ou seja, autoria e materialidade devem se mostrar indenes de qualquer dúvida.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO -- AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
Se as provas contidas nos autos conduzem à fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado ao acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.(TJ-MG - APR: 10313210000474001 Ipatinga, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2022).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS.
AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3.
Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4.
Concessão do habeas corpus.
Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
Os grifos são do signatário.
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, por consequência, ABSOLVER OS RÉUS, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
P.R.
I.
C., expedindo-se o necessário.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:14
Decorrido prazo de OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0810683-57.2023.8.14.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: SECCIONAL URBANA DA MARAMBAIA Endereço: Rua WE-2, 70, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-282 RÉU: Nome: PAULO VITOR MENDES SILVA Endereço: Rua D, 61-A, (Jaderlândia Um), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-230 Nome: EMILE ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Alameda Água Cristal, 03, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-515 Nome: FABIANA RODRIGUES MONTEIRO Endereço: Alameda Água Cristal, 04, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-515 Nome: YASMIN MARIA DA CUNHA Endereço: Passagem Maria de Nazaré, 24, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-720 FINALIDADE: Vistas à defesa para memoriais finais.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052700190432300000088677421 APF - PAULO, EMILE, YASMIM e FABIANA-1-35 Autos de prisão em flagrante 23052700190455000000088677423 APF - PAULO, EMILE, YASMIM e FABIANA-36-71 Autos de prisão em flagrante 23052700190588700000088677422 Intimação Intimação 23052700191939200000088677424 Intimação Intimação 23052700192010500000088677425 Petição relaxamento / revogação Petição 23052707290964300000088682880 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes criminais 23052709110364500000088683736 Certidão Émile Andreza Certidão de antecedentes criminais 23052709110391400000088683737 Certidão Fabiana Monteiro Certidão de antecedentes criminais 23052709110480200000088683738 Certridão Paulo Vitor Certidão de antecedentes criminais 23052709110558400000088683739 Certridão Yasmim MAria da Cunha Certidão de antecedentes criminais 23052709110637600000088683740 Termo de Custódia - PAULO VITOR e outros Termo de Audiência 23052713315939400000088681373 Decisão Decisão 23052713320106200000088681372 Termo de Ciência Termo de Ciência 23052713492586800000088686591 Mandado de Prisão Yasmim Maria Mandado de prisão 23052714391988800000088687936 Mandado de Prisão Paulo Vitor Mandado de prisão 23052714392037300000088687935 Mandado de Prisão Fabiana Mandado de prisão 23052714392076300000088687934 Mandado de Prisão Emile Andreza Mandado de prisão 23052714392116300000088687933 Certidão Certidão 23052714392160000000088687932 Certidão Certidão 23052718065695200000088689480 01 - Gravação da Audiência - EMILE e YASMIN Mídia de audiência 23052718065710800000088689481 02 - Gravação da Audiência - FABIANA Mídia de audiência 23052718070171200000088688543 03 - Gravação da Audiência - PAULO_001 Mídia de audiência 23052718070485900000088688541 03 - Gravação da Audiência - PAULO_002 Mídia de audiência 23052718071170400000088688542 Intimação Intimação 23052713320106200000088681372 Intimação Intimação 23052713320106200000088681372 Intimação Intimação 23052713320106200000088681372 Intimação Intimação 23052713320106200000088681372 Intimação Intimação 23052713320106200000088681372 Intimação Intimação 23052713320106200000088681372 Termo de Ciência Termo de Ciência 23052910315760600000088733091 Termo de Ciência Termo de Ciência 23052912581969700000088763744 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23053011413535500000088842289 Documentos de Emile Andreza Documento de Identificação 23053011413577100000088842290 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23053011442947000000088842294 Fabiana Rodrigues Documento de Identificação 23053011442963600000088842297 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23053011455227200000088842304 John Henrique Documento de Identificação 23053011455248300000088842305 Inquérito policial Inquérito policial 23053011460755200000088842605 IPL FLAGRANTE 00006_2023.100489-0 - PARTE 03 Inquérito policial 23053011460779600000088842607 IPL FLAGRANTE 00006_2023.100489-0 - PARTE 02 Inquérito policial 23053011460880800000088842608 IPL FLAGRANTE 00006_2023.100489-0 - PARTE 01 Inquérito policial 23053011460972900000088842610 Petição Petição 23053011474664000000088842307 REQUERER O RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E OU REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA Petição 23053011474682000000088842312 Termo de Ciência Termo de Ciência 23053110091192900000088909341 Decisão Decisão 23060612480436300000089214888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060709481024900000089308233 Intimação Intimação 23060709495816400000089308237 Revogação de Prisão Revogação de Prisão 23060814045267400000089347366 comprovante de Residência Documento de Comprovação 23060814045283400000089350696 docs. pessoais e compravante de trabalho TERRAPLENA Documento de Comprovação 23060814045303500000089350698 Habilitação nos autos Petição 23061520500736800000089749877 procuracao - Emile A.
N. da Silva.
Procuração 23061520483729400000089752783 procuracao_Fabiana R.
Monteiro.
Procuração 23061520483746700000089752784 Certidao Nascimento_Fabiana Rodrigues Documento de Identificação 23061520483765400000089752788 RG_Emile Nascimento Documento de Identificação 23061520483789800000089752789 Habilitação nos autos Petição 23061523375804800000089754423 Certidão Émile Andreza Documento de Comprovação 23061523375834200000089754424 Declaracao de ensino fundamental_Emile Nascimento Documento de Comprovação 23061523375856700000089754425 RG_Emile Nascimento Documento de Identificação 23061523375878500000089754426 Habilitação nos autos Petição 23061523394965600000089754427 Certidão Fabiana Monteiro Documento de Comprovação 23061523394995900000089754428 Certidao nascimento J.H.M.A _ Fabiana Monteiro Documento de Comprovação 23061523395017200000089757679 Certidao Nascimento_Fabiana Rodrigues Documento de Identificação 23061523395041500000089757680 Termo de Ciência Termo de Ciência 23062113204151600000090071379 Denúncia Denúncia 23062113204169400000090071380 Petição Petição 23062113204184400000090071381 Petição Petição 23062220283212000000090174299 Decisão Decisão 23062811132422200000090454031 Alvará Alvará 23062813160143600000090470602 alvara.YASMIN MARIA DA CUNHA Alvará de soltura 23062813160160700000090470603 alvara.FABIANA RODRIGUES MONTEIRO Alvará de soltura 23062813160197800000090470605 alvara.EMILE ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA Alvará de soltura 23062813160234400000090470606 alvara.PAULO VITOR MENDES SILVA Alvará de soltura 23062813160271300000090470607 Intimação Intimação 23062811132422200000090454031 Intimação Intimação 23062813160143600000090470602 YASMIM MARIA DA CUNHA Termo de Ciência 23062909302203600000090515209 EMILE ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA Termo de Ciência 23062910315892400000090525854 PAULO VITOR MENDES SILVA Termo de Ciência 23062910335360500000090525856 FABIANA RODRIGUES MONTEIRO Termo de Ciência 23062910360901900000090525865 Habilitação nos autos Petição 23070314305604400000090738878 procuracao - Yasmim Maria da Cunha Procuração 23070314305652200000090740830 RG_Yasmim Maria da Cunha Documento de Identificação 23070314305685600000090740829 Certidao Nascimento J.M.C.M _filho_Yasmim Maria da Cunha Documento de Identificação 23070314305723300000090740831 Certidao Nascimento M.J.C.M _filha_Yasmim Maria da Cunha Documento de Identificação 23070314305757700000090740832 Petição Petição 23070314364192100000090740835 Resposta à Acusação Petição 23073021093037500000092305184 Mandado Mandado 23080212134147400000092477631 Notificação Notificação 23080212134147400000092477631 Mandado Mandado 23080311552480500000092545104 Notificação Notificação 23080311552480500000092545104 Mandado Mandado 23080410435886300000092575603 Notificação Notificação 23080410435886300000092575603 Mandado Mandado 23080411171080200000092649175 Intimação Intimação 23080411171080200000092649175 Diligência Diligência 23082217562326900000093598889 0810683572023-ID98176362-MANDADO Devolução de Mandado 23082217562357400000093598890 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23083108573012500000094104479 Petição Petição 23090100504864000000094174212 Comprovante Matricula UFPA Documento de Comprovação 23090100504908000000094174213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090108263745400000094181535 Intimação Intimação 23090108263745400000094181535 Certidão Certidão 23090317100662600000094272635 Paulo Vitor Mendes Certidão 23090317100701900000094272636 Petição Petição 23091516142573800000094942784 Petição Petição 23091516142586600000094942785 Petição Petição 23091516142597600000094942786 Petição Petição 23091516142610100000094942787 Diligência Diligência 23092622504701200000095554920 Decisão Decisão 23092708524304500000095561502 Certidão Certidão 24013007404462200000101444560 Intimação Intimação 24020113071089400000101642616 Intimação Intimação 24020113110379200000101642625 Intimação Intimação 24020113162438100000101642627 Intimação Intimação 24020113201009800000101645784 Intimação Intimação 24020512385799300000101883653 Intimação Intimação 24020512412298700000101883659 Intimação Intimação 24020512441235700000101883673 Diligência Diligência 24021311393376900000102325659 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24021611242139400000102466308 pv Devolução de Mandado 24021611242163300000102466325 Diligência Diligência 24022519102353600000102955789 Termo de Ciência Termo de Ciência 24022615220518000000103024676 Certidão Certidão 24031113481054300000103983842 YASMIN MARIA DA CUNHA - COMPROVANTE Devolução de Mandado 24031113481121300000103983847 Certidão Certidão 24031113540189800000103984143 YAMIN MARIA DA CUNHA - CERTIDÃO 2 Certidão 24031113540234000000103984156 Ofício Ofício 24031512044444200000104469742 pedido de link de audiência Petição 24031512363669800000104475045 Informação Informação 24031513103139000000104476777 PM Informação 24031513103158000000104476778 Petição Petição 24032016485664100000104804691 Relatório de gravação de audiência - parte_1 Relatório de gravação de audiência 24032508455800000000105017329 Proc 0810683 57 2023 8140401 - Interrog - EMILE ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA_Parte1.mp4 Mídia de audiência 24032508455800000000105017330 Relatório de gravação de audiência - parte_2 Relatório de gravação de audiência 24032508464700000000105017331 Proc 0810683 57 2023 8140401 - Interrog - EMILE ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA_Parte2.mp4 Mídia de audiência 24032508464700000000105017332 Relatório de gravação de audiência - parte_3 Relatório de gravação de audiência 24032508465500000000105017333 Proc 0810683 57 2023 8140401 - Interrog - FABIANA RODRIGUES MONTEIRO.mp4 Mídia de audiência 24032508465500000000105017334 Relatório de gravação de audiência - parte_4 Relatório de gravação de audiência 24032508473400000000105017335 Proc 0810683 57 2023 8140401 - Interrog - PAULO VITOR MENDERS SILVA_Parte1.mp4 Mídia de audiência 24032508473400000000105017336 Relatório de gravação de audiência - parte_5 Relatório de gravação de audiência 24032508481300000000105017337 Proc 0810683 57 2023 8140401 - Interrog - FABIANA RODRIGUES MONTEIRO_Parte2.mp4 Mídia de audiência 24032508481300000000105017338 Relatório de gravação de audiência - parte_6 Relatório de gravação de audiência 24032508483200000000105017339 Proc 0810683 57 2023 8140401 - Interrog - PAULO VITOR MENDERS SILVA.mp4 Mídia de audiência 24032508483200000000105017340 Relatório de gravação de audiência - parte_7 Relatório de gravação de audiência 24032508490800000000105017341 Proc 0810683 57 2023 8140401 - Interrog - PAULO VITOR MENDERS SILVA_Parte1.mp4 Mídia de audiência 24032508490800000000105017342 Relatório de gravação de audiência - parte_8 Relatório de gravação de audiência 24032508494700000000105017343 Proc 0810683 57 2023 8140401 - Interrog - FABIANA RODRIGUES MONTEIRO_Parte2.mp4 Mídia de audiência 24032508494700000000105017344 Relatório de gravação de audiência - parte_9 Relatório de gravação de audiência 24032508500400000000105017345 Proc 0810683 57 2023 8140401 - Interrog - PAULO VITOR MENDERS SILVA_Parte1.mp4 Mídia de audiência 24032508500400000000105017346 Relatório de gravação de audiência - parte_10 Relatório de gravação de audiência 24032508504100000000105017347 Proc 0810683 57 2023 8140401 - Interrog - FABIANA RODRIGUES MONTEIRO_Parte2.mp4 Mídia de audiência 24032508504100000000105017348 Proc 0810683 57 2023 8140401 - Interrog - FABIANA RODRIGUES MONTEIRO.mp4 Mídia de audiência 24032508504100000000105017349 Relatório de gravação de audiência - parte_11 Relatório de gravação de audiência 24032508512300000000105017350 Proc 0810683 57 2023 8140401 - Interrog - PAULO VITOR MENDERS SILVA.mp4 Mídia de audiência 24032508512300000000105017351 Termo de Audiência Termo de Audiência 24032509191196000000105019996 0810683-57.2023.8.14.0401 - PAULO VITOR MENDERS SILVA e outros Termo de Audiência 24032509191215200000105019998 Intimação Intimação 24032509232106600000105020020 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041108452034700000106060785 Intimação Intimação 24041108452034700000106060785 Alegações Finais Alegações Finais 24041513152605300000106307355 -
15/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
25/03/2024 09:19
Juntada de Decisão
-
25/03/2024 08:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/03/2024 08:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/03/2024 08:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/03/2024 08:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/03/2024 08:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/03/2024 08:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/03/2024 08:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/03/2024 08:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/03/2024 08:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/03/2024 08:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/03/2024 08:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:33
Decorrido prazo de YASMIN MARIA DA CUNHA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:10
Expedição de Informações.
-
15/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 10:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:24
Decorrido prazo de PAULO VITOR MENDES SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:55
Decorrido prazo de OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:54
Decorrido prazo de GLEICE MACIEL PENA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém PROC. 0810683-57.2023.8.14.0401 De ordem do Excelentíssimo Senhor ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito Auxiliar da Vara de Combate ao Crime Organizado da comarca de Belém, ficam intimados as partes, EMILE ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA; FABIANA RODRIGUES MONTEIRO e YASMIN MARIA DA CUNHA e seus causídicos, Dra.
GLEICE MACIEL PENA - 34.008 OAB/PA e Dr.
JOAO GILBERTO BRITO MEIRELES - 35.330 OAB/PA, da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 21/03/2024, às 10h, conforme ID 101408836 - Decisão.
Belém, 05 de fevereiro de 2024.
Eide Dayanne F.
Pantoja Auxiliar Judiciária SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO -
05/02/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 09:39
Decorrido prazo de PAULO VITOR MENDES SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:39
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES MONTEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:39
Decorrido prazo de YASMIN MARIA DA CUNHA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:38
Decorrido prazo de PAULO VITOR MENDES SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:38
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES MONTEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:38
Decorrido prazo de YASMIN MARIA DA CUNHA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:37
Decorrido prazo de EMILE ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:37
Decorrido prazo de EMILE ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:41
Publicado Citação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foram apresentadas defesas preliminares pelos denunciados, tendo os mesmos arguido preliminares – ID’s 96059789, 99867495 e 97785647.
Instado, o MP manifestou-se pela rejeição das alegações e pelo seguimento do feito – ID’s 100721643, 100721644, 100721645 e 100721646. É o breve relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, por oportuno, que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, resolvendo-se em favor da sociedade a quaestio, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito até este instante, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397 do CPP, não havendo, ademais, que se falar em desclassificação e ausência de justa causa no momento, pelas circunstância do crime, posto que, segundo consta dos autos, os policiais foram abordados por uma pessoa, tendo a mesma informado aos policiais que outras cinco pessoas estariam comercializando drogas ilícitas em um terreno baldio, localizado nas proximidades.
Ato contínuo, os policiais seguiram até o endereço informado, tendo sido constatado pelos policiais que havia dois homens e três mulheres dentro do imóvel e ao ingressar foram apreendidas drogas ilícitas, bem como os denunciados foram presos em flagrante, não merecendo guarida, ao menos neste instante, o pleito de desclassificação e ausência de justa causa, sendo que análises mais aprofundadas da prova serão realizadas em momento próprio, em cognição exauriente, após regular instrução processual, sob o crivo do contraditório, quando da prolação da sentença.
Ademais, é consabido que o depoimento de servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar, até o momento, qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em sede policial.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Nesse sentido, precedentes sobre o tema, inclusive do E.TJE/Pa: ACORDÃO Nº 154893 PROCESSO Nº *01.***.*14-45-3 2ª.
CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AUTOS DE APELAÇÃO PENAL COMARCA DE BENEVIDES (1ª.
Vara Cível e Criminal) APELANTE: ADEJAY ALVES BARBOSA DE SOUSA (Def.
Púb.
Alessandro Oliveira da Silva) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE REVISORA: Desa.
VÂNIA FORTES BITAR.
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
INCABÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NÃO CABIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
DE OFÍCIO ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMI ABERTO. 1.
O juízo a quo apontou provas concretas da materialidade e autoria delitiva, apoiando-se em todo o conjunto probatório produzido e acostado aos autos, não havendo que se falar em negativa de autoria ao crime de tráfico. 2.
Os depoimentos seguros de policiais militares que efetuaram a prisão da acusada tem igual valor a de qualquer outro testemunho, principalmente quando colhidos no auto de prisão em flagrante e reafirmados em Juízo, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3.
Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente, inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº. 11.343/06, haja vista que ficou comprovado nos autos que a apelante era traficante de entorpecente, e não usuária, até porque esta não acostou ao feito qualquer prova corroborando a assertiva da defesa. 4.
A dosimetria operada pela magistrada sentenciante atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em uma reprimenda corporal justa e proporcional ao delito praticado, restando, portanto, imune de reforma. 5.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, vez que a pena da recorrente restou definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses e o art. 44 do CP estabelece que a pena poderá ser substituída quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (inciso I), bem como quando as circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição seja suficiente (inciso III), não sendo o caso dos autos. 6 – Inviável a redução do quantum da pena de multa, vez que esta fora calculada e aplicada em patamares menores, em seu mínimo legal, em relação às condutas tipificadas nos art. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06. 7.
Há de ser reformada a sentença, com a consequente modificação do regime prisional para o semiaberto, mantendo-se os demais termos do decisum. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME PRISIONAL.
DECISÃO UNÂNIME.
HABEAS CORRPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES TOTALIZANDO 11 CARTUCHOS CALIBRE .38 DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ANÁLISE CONGLOBANTE.
APREENSÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REINCIDÊNCIA DO AGENTE.
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020)" (HC 613.195/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 3.
No caso em análise as munições foram apreendidas na posse do paciente, no contexto de prática de violência doméstica, o que impede o reconhecimento da atipicidade referente ao crime do art. 12, caput, da Lei Federal n. 10.826/03, pois, apesar da pequena quantidade de munições, as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta.
Precedente: HC 633.814/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2021. 4.
Ademais, na espécie, além de as circunstâncias da apreensão das munições por si só não recomendarem a aplicação do princípio da bagatela, a reprovabilidade da conduta intensifica-se em razão da reincidência do paciente.
Precedente: EDcl no AgRg no AgRg no HC 627.099/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/03/2021. 5.
Por derradeiro, a Corte Estadual levou em consideração depoimento policial no sentido de que o ora paciente portava uma arma de fogo em frente à sua casa quando a viatura chegou, mas quando alcançado pelos policiais já havia se desvencilhado da mesma.
Nesse ponto, o fundamento do Tribunal a quo que confere credibilidade ao depoimento de policiais está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Além disso, para discordar das conclusões da Corte Estadual seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do writ.
Precedente: AgRg no HC 627.596/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/ 3/2021. 6.
Em suma, a análise de aplicabilidade do princípio da insignificância envolve um juízo amplo.
Destarte, mediante análise conglobante do caso concreto, não se cogita de mínima ofensividade da conduta tendo em vista o contexto de violência doméstica em que as munições foram apreendidas, a reincidência do agente, bem como a existência de testemunho de policial no sentido de que o paciente se desfez da arma no momento da abordagem policial. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 629.675/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013 Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Os depoimentos de policiais merecem credibilidade, e podem servir como elemento de convicção, especialmente quando estão em consonância com os demais elementos de prova, e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07113530220208070009 DF 0711353-02.2020.8.07.0009, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CREDIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
ABSOLVIÇÃO.
INCABÍVEL.
EMPREGO DE FACA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ANTECEDENTE CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Nos crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, máxime quando se mostra verossímil, rica em detalhes e harmônicos entre si os depoimentos por ela prestados perante a autoridade policial e em juízo, bem como quando inexiste qualquer elemento probatório que venha a infirmar sua versão dos fatos. 2.
Os depoimentos de policiais revestem-se de especial valor probatório e suas palavras ostentam fé pública, porquanto emanados de agentes públicos no exercício da função, merecendo credibilidade quando em consonância, de forma harmônica e coesa, com as provas coligidas aos autos. 3.
A tese de absolvição por insuficiência probatória não se harmoniza com o contexto probatório, sendo certo que as condições fáticas que envolveram a subtração dos bens evidenciam que os apelantes foram os autores da conduta delitiva. 4.
O emprego de faca no cometimento do crime de roubo, apesar de não ser mais considerado como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, pode ser valorada negativamente em desfavor do réu na primeira fase como circunstância negativa do crime (culpabilidade). 5.
A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.
Precedentes do STJ. 6.
A fixação de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade à reprimenda corporal. 7.
Recurso parcialmente provido.(TJ-DF 20.***.***/0599-80 DF 0005854-49.2018.8.07.0009, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/08/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2019 .
Pág.: 128 - 135). 7.Cumpre ressaltar que, caso este juízo tivesse vislumbrado elementos concretos de flagrante forjado ou nulidade do auto de prisão, teria imediatamente relaxado a mesma, no entanto, repise-se, sequer fora alegada tortura em sede policial pelo paciente, bem como pela defesa técnica, em primeiro grau, e muito menos comprovada, e, quanto à alegação de pedido de dinheiro por parte de policiais, a mesma veio desacompanhada de verossimilhança e de qualquer elemento mínimo de prova.
Insta salientar, que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “ter em depósito”, “adquirir”, “vender”, “transportar”, “guardar” e “trazer consigo”, conforme simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca de eventual mercancia, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ, conforme ementa abaixo: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE: ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E §4º, L. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
Assevere-se que mesmo a condição de usuário, per si, não obsta o reconhecimento do delito de tráfico ilícito de “drogas”, segundo firme jurisprudência sobre o tema, mormente porque muitos usuários utilizam-se do tráfico para sustentar o próprio vício.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §2º, DA LEI Nº 11.343/06 - NARCOTRAFICÂNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DOSIMETRIA - MITIGAÇÃO DAS PENAS-BASE – NECESSIDADE VISLUMBRADA EX OFFICIO - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 28, §2º, da Lei n.º 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 2.
Não havendo nos autos qualquer prova de que o réu é mero usuário e que a droga apreendida tinha a finalidade exclusiva de uso, sendo da defesa, e não da acusação, o ônus da prova cabal e irrefutável dessa alegação, inviável falar-se em desclassificação para o delito de porte para uso. 3.
Evidenciado o excesso de rigor na dosagem das reprimendas básicas, imperiosa a redução delas. 4.
De acordo com o art. 33, §4º, da Lei Antidrogas, os réus condenados por tráfico poderão ter suas penas diminuídas de 1/6 a 2/3, desde que sejam primários, de bons antecedentes, não integrem organização criminosa e não se dediquem com habitualidade a este tipo de atividade (caso dos autos). 5.
Recurso provido em parte.
V.V.
No delito de tráfico de drogas, a fixação da pena-base deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, nos moldes do artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei nº. 11.343/06.
A forma em que foi apreendida grande quantidade de droga e maneira em quer se dava a mercancia ilícita perpetrada pelo agente demonstram sua dedicação às atividades criminosas, afastando a possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena insculpida no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. (Processo: APR 10024122575970001 MG; Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL; Publicação: 11/03/2014; Julgamento: 26 de fevereiro de 2014; Relator: Eduardo Brum).
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONDENAÇÃO - APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO - APELO DESPROVIDO. 1.
Eventual condição de usuário, não exclui a possibilidade do agente praticar o tráfico de drogas, inclusive, por que muitos se utilizam desta prática delitiva para sustentar o próprio vício. (TJ-PR 8726567 PR 872656-7 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 28/06/2012, 4ª Câmara Criminal), não merecendo, destarte, acolhida as alegações da defesa, no sentido da desclassificação do delito em questão para o do art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
No que concerne à suposta violação domiciliar, pelo contexto e do narrado pelos policiais/testemunhas, em um juízo perfunctório, onde a cognição é não exauriente, extrai-se houve justa causa para o ingresso no imóvel em que os denunciados se encontravam, uma vez que, como já dito, segundo relatos dos policiais/testemunhas, os policiais foram abordados por uma pessoal, tendo a mesma informado aos policiais que outras cinco pessoas estariam comercializando drogas ilícitas em um terreno baldio, localizado nas proximidades.
Ato contínuo, os policiais seguiram até o endereço informado, tendo sido constatado pelos policiais que havia dois homens e três mulheres dentro do imóvel e ao ingressar foram apreendidas drogas ilícitas, bem como os denunciados foram presos em flagrante, de modo que, em um juízo perfunctório, repita-se, ressai que há justa causa na ação policial e para ingresso na residência em questão, tendo, pois, o contexto fático anterior ao ingresso domiciliar permitido a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior do imóvel, cuja urgência em sua cessação demandava ação imediata, nos termos do RE 1342077-SP, do STF, tema 280, em repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Não é demais lembrar que o art. 5º, XI, da CF, dispõe: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Grifos do signatário.
Destarte, de acordo com as provas arrebanhadas aos autos até este instante, verifico, como já falado alhures, a existência de lastro mínimo probatório para o recebimento da denúncia, não havendo, pois, que se falar em ausência de justa causa para a mesma, sendo que, outrossim, vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito até este instante, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 395, do CPP, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Não se verifica, ainda, na espécie, a presença das hipóteses ensejadoras de absolvição sumária, vez que não albergada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, que aduz a absolvição sumária nas hipóteses de manifesta causa excludente de ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinta a punibilidade do agente.
Pelo exposto, corroborado pelos pareceres ministeriais – ID’s 100721643, 100721644, 100721645 e 100721646, rejeito todas as alegações das defesas e RECEBO A DENÚNCIA em sua integralidade. 2.
Ainda de análise detida do feito; tendo em vista a necessidade do cumprimento das METAS estabelecidas pelo CNJ e da prioridade de tramitação de feitos com prioridade legal v.g. presos provisórios etc., DESIGNO a audiência de instrução para o dia 21/03/2024, às 10h. 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/09/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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27/09/2023 10:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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27/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:52
Recebida a denúncia contra EMILE ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR DO FATO), FABIANA RODRIGUES MONTEIRO - CPF: *83.***.*93-84 (AUTOR DO FATO), PAULO VITOR MENDES SILVA - CPF: *93.***.*87-49 (AUTOR DO FATO) e YASMIN MARIA DA CUNHA - CPF: *43.***.*31-74 (A
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26/09/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 11:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 08:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:26
Decorrido prazo de YASMIN MARIA DA CUNHA em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:26
Decorrido prazo de PAULO VITOR MENDES SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 21:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
NOTIFIQUEM-SE os acusados para oferecerem respostas (defesa preliminar) por escrito e no prazo de 10 dias, na forma do art. 55, caput, e seus parágrafos, da Lei nº 11.343/06, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecerem documentos e justificações, especificar provas que pretendem produzir, bem como arrolar testemunhas, na forma da lei.
Após o transcurso do prazo acima referido e não apresentada as defesas preliminares por escrito, ou se os acusados notificados não constituírem defensor, nomeio, desde já, Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar suas defesas ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), a qual deverão ser intimados, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Ressalte-se que caso as teses sejam colidentes devem ser apresentadas por defensores distintos, devendo a defensoria, nesta hipótese, apresentar defesa preliminar pelos acusados, no prazo legal. 2.
Os denunciados ingressaram com pedidos de revogação de suas prisões preventivas – ID’s 94465434, 94946233, 94946229 e 93900230, pelos motivos de fato e de direito articulados nos pleitos.
Parecer ministerial – ID 95314889. É o breve relatório.
DECIDO.
Sobre a questão da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, leciona Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume Único, 6ª edição, 2018, revista atualizada, editora juspodivm, pág. 972/973: “(...).
Pressupostos para a decretação da preventiva: como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva também está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui também denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis).
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, para além da demonstração do fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal), também passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, o art. 282, § 6º, do CPP, estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Na mesma linha, o art. 310, inciso II, do CPP, autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Pode-se dizer, então, que o novo sistema de medidas cautelares pessoais trazidos pela Lei nº 12.403/11 evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais.
Tem-se aí, na dicção de Badaró, a característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas nos arts. 319 e 320.
Por outro lado, como reverso da moeda, a prisão preventiva passa a funcionar como a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas.
Portanto, o magistrado só poderá decretar a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais também seja possível alcançar os mesmos resultados desejados pela prisão cautelar. (...)”. (Grifei).
A despeito da primariedade e bons antecedentes per si não autorizarem a revogação da prisão preventiva, como é cediço, tais elementos, na hipótese dos autos, são corroborados pelo fato de não existir no feito fundamentos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, assim como inexistente in casu perigo gerado pelo estado de liberdade dos requerentes, vez que não há elementos concretos de que, em liberdade, os ora requerentes irão reiterar na prática delitiva, afetando a ordem pública e a paz social, ou tentarão se furtar de uma eventual aplicação da lei penal, ou afetarão a ordem econômica, ou prejudicarão a instrução criminal, vez que possuem bons antecedentes, são primários, não havendo, ainda, evidências nos autos de que tenha ameaçado testemunhas etc.
Como cediço, com o advento da Lei nº. 12.403/11, aperfeiçoada pela Lei nº. 13.964/19, o sistema de medidas cautelares pessoais denota que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro do contexto de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais, devendo, pois, a prisão preventiva ocorrer somente em situações extremas, quando as circunstâncias do caso indicarem a sua real necessidade e adequação.
Assim, não basta apenas a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP para a decretação da prisão preventiva, mas é necessário que seja incabível as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Portanto, considerando as diretrizes impostas pela Lei nº 12.403/11, aperfeiçoada pela Lei nº 13.964/19, extrai-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são cabíveis para o caso sub examen, ressaltando-se, de mais a mais, que, a despeito da requerente, YASMIN MARIA DA CUNHA, possuir antecedente criminal, ressai que os fatos datam de 07/2022, não afigurando-se fatos novos ou contemporâneos, nos termos do art. 312, §2º, do CPP, a autorizar a manutenção da prisão preventiva.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Com efeito, sob a ótica do postulado dos princípios da proporcionalidade, da necessidade, da razoabilidade, adequação, tenho como possível a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao ora requerente, considerando-se, de mais a mais, que o delito em questão não teria sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ARTS. 333 E 288 DO CPB.
PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CRIME IMPUTADO AO PACIENTE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA ANÁLISE RELATIVA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CRIME, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
CRIMES IMPUTADOS QUE NÃO COMPORTAM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA NA PARTE CONHECIDA.
UNANIMIDADE. (...). 4.
Em que pese a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como a fundamentação apresentada pela autoridade coatora, não vislumbro que a soltura do paciente venha a causar embaraços na ordem pública, na instrução criminal e na aplicação da lei penal, restando, ausente, pois, o periculum libertatis.
Vislumbro que o mesmo possui residência fixa, curso superior e não detém antecedentes criminais, isto somado ao fato de que os crimes supostamente cometidos não foram perpetrados mediante violência e grave ameaça a pessoa revelam a regra geral do nosso sistema penal-constitucional, que é a liberdade. 5.
Assim, se revelam suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão no caso em tela, pelo que deve ser mantida a liminar anteriormente concedida na sua integralidade. (...).
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA NA PARTE CONHECIDA.
UNANIMIDADE DOS VOTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram as Câmaras Criminais Reunidas, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e CONCEDÊ-LA NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. (2016.04890290-52, 168.640, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-06).
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
As circunstâncias do caso concreto não evidenciam a necessidade da segregação cautelar, já que, embora demonstrado o fumus commissi delicti, não restou caracterizado o periculum libertatis.
Na hipótese vertida, ainda que se trate de crime grave, não há qualquer indicativo de que a liberdade do paciente possa representar risco à ordem pública, razão pela qual as medidas cautelares alternativas, consignadas no artigo 319, incs.
I e III, do CPP, mostram-se adequadas, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (Habeas Corpus Nº *00.***.*63-59, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - HC: *00.***.*63-59 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 25/04/2018, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2018).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÀFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR ATUALMENTE DESNECESSÁRIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
No caso, não mais se faz necessária a medida extrema de constrição da liberdade, diante das circunstâncias fáticas e, também, por nada haver de concreto a indicar que, se colocado em liberdade, o paciente continuará a delinquir, nem mesmo de que poderá se evadir do distrito da culpa ou, ainda, prejudicar a instrução criminal.
Paciente primário.
E sendo assim, no caso em apreço, considerando, porém, o contexto fático, embora não se justifique a manutenção da medida extrema de constrição da liberdade, entende-se como adequada e suficiente a manutenção da substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares aplicadas em sede liminar nesta impetração.
LIMINAR PARCIAL DEFERIDA RATIFICADA.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. (Habeas Corpus Nº *00.***.*62-94, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 20/03/2018). (TJ-RS - HC: *00.***.*62-94 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 20/03/2018, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2018).
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - MEDIDA INADEQUADA EM FACE DO CASO CONCRETO - LEI Nº 12.403/11 - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - POSSIBILIDADE - PACIENTE PRIMÁRIO - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. - Com o advento da Lei nº 12.403/11, a prisão cautelar, durante o transcurso do processo, tornou-se exceção, devendo ser decretada somente em situações extremas, quando as circunstâncias do caso indicarem a sua real necessidade e adequação - Sendo possível a aplicação de medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, deve ser evitada a prisão do paciente. (TJ-MG - HC: 10000180215998000 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 03/05/2018, Data de Publicação: 14/05/2018).
HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A decretação da prisão cautelar exige fundamentação idônea baseada em elementos concretos extraídos dos autos, não sendo suficiente a mera remissão aos requisitos abstratamente trazidos pelo Código de Processo Penal. 2.
Nos termos do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019).
A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observando-se o art. 319 deste Código, e não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 3.
Não é permitido ao Tribunal agregar fundamentos não presentes na decisão do juízo singular, sob pena de indevida inovação, ainda que pudessem ser visualizados nos autos motivos para o decreto prisional.
Precedentes. 4.
Ordem concedida. (TJ-DF 07283009520198070000 DF 0728300-95.2019.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/01/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/01/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
EXTORSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 52 DO TJCE.
RÉU COM REGISTROS CRIMINAIS DE BAIXA GRAVIDADE.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A partir das inovações legislativas promovidas na sistemática das cautelares nos últimos anos, especialmente com nova redação do art. 312, § 6º do Código de Processo Penal (promovida pela lei 13.964/19, conhecida por "Pacote Anticrime"), a prisão preventiva passou a ser providência de última ratio, admissível apenas quando impossível a liberdade e inefetiva a aplicação de medidas menos gravosas. 2.
Na situação concreta, entendeu-se que as condições subjetivas favoráveis ao agente (residência fixa, exercício laboral) somada à ausência de elementos objetivos capazes de indicar relevante risco de reiteração criminosa, possibilitariam a concessão de liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico. 3.
Os registros criminais contidos na ficha do paciente são decorrentes de infrações de baixa gravidade, como delito contra a honra e crime de trânsito, razão pela qual, excepcionalmente, entendeu-se pela não incidência da Súmula 52 do TJCE. 4.
Writ conhecido.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0633972-06.2019.8.06.0000, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER a ação e CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2020.
PRESIDENTE E RELATOR (TJ-CE - HC: 06339720620198060000 CE 0633972-06.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2020).
Grifos do signatário.
Pelo exposto, defiro os pedidos formulados pelas defesas e revogo as prisões preventivas dos denunciados, PAULO VITOR MENDES SILVA, EMILE ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA, FABIANA RODRIGUES MONTEIRO e YASMIN MARIA DA CUNHA, e, com observância nos princípios da proporcionalidade, da necessidade, da razoabilidade, adequação, assim como ante à necessidade de análise urgente dos pleitos, visto que os requerentes se encontram presos, como já ressaltado; tendo em vista a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, para a eventual aplicação da lei penal e para a instrução processual, com fulcro nos arts. 282 e 319, ambos do CPP, FIXO como medidas cautelares diversas da prisão as seguintes: a) comparecer a todos os atos do processo; b) informar qualquer alteração de endereço.
Expeçam-se os alvarás de solturas. 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA.
DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:16
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:13
Revogada a Prisão
-
22/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2023 14:04
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 12:48
Declarada incompetência
-
31/05/2023 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/05/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2023 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2023 13:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/05/2023 09:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/05/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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