TJPA - 0800273-29.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 21:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:40
Juntada de Carta rogatória
-
23/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 08:37
Juntada de Informações
-
28/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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28/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:58
Juntada de Ofício
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05/02/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:17
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 10:12
Desentranhado o documento
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25/10/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 04:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:08
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de pensão por morte ajuizada por DELFINA PEREIRA PACHECO em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação, com documentos.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, para a qual foram as partes devidamente intimadas.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de sua(s) testemunha(s).
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
A parte autora apresentou alegações finais em audiência.
Os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito a ação é improcedente.
O(a) autor(a) não conseguiu provar que preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedido o benefício da pensão por morte.
Para ser titular do direito subjetivo, o pretendente a receber tal benefício deve: a) comprovar o óbito do falecido; b) comprovar a qualidade de segurado deste; e c) comprovar que era dependente deste.
O primeiro pressuposto está comprovado nos autos pela certidão de óbito (id 26653092).
No entanto, a autora não conseguiu comprovar a qualidade de dependente do segurado, ou seja, que viviam em união estável.
As informações trazidas pela autora e suas testemunhas em juízo não foram suficientes para comprovar as alegações da autora na inicial, senão vejamos: Passou-se ao depoimento pessoal da autora, que às perguntas respondeu: que conviveu com o falecido há 14 anos; que não tiveram filhos; que moravam na Beira do Rio, aqui em Eldorado; que o falecido plantava, milho, feijão, abóbora, maxixe; que seu companheiro faleceu de derrame; que esqueceu o dia do falecimento, mas faz dois anos; que já faleceu na rua; que mora na Rua Delcídio Ferreira; que mora nesse rua há dois anos; que quando seu companheiro adoeceu o casal veio para a cidade, depois de dois anos ele faleceu; que o falecido vendeu a terra; que não sabe dizer por quanto porque estava doente quando ocorreu a venda; que seu companheiro tinha 43 anos; que a casa que eles viviam era de aluguel; que a casa era de sua filha, chamada Delcília Pereira de Andrade; que ela não estava no momento em que seu companheiro faleceu; que parece que ela que foi no cartório; que além da plantação o Sr.
Juracir vendia um peixinho para comprar o que faltava para dentro de casa; que o falecido não tinha filho; que não tinha parente na cidade; que ele nasceu em São Geraldo, Xambioá, em Pará; SEM MAIS.
Passou-se à oitiva da testemunha Maria da Conceição Campos, compromissada, que às perguntas respondeu: que conhece a autora da cidade de Eldorado dos Carajás, que a autora está morando agora na Delcidio Ferreira; que quando a depoente a conheceu ela morava na Rua Rio Vermelho no bairro Abaeté; que a autora morava em casa própria no bairro Abaeté; que hoje não sabe se a casa é própria ou de aluguel; que conhece ela desde 1997; que conheceu o falecido; que ele trabalhava em vazantes, que tinha uma vazante na beira do rio; que eles tinham um pedacinho de terra na beira do rio; que eles vieram para cidade não fazia muito tempo não; que eles conviveram por 14 anos; que não tiveram filhos; que não conheceu nenhum filho dele; que não tinha parentes nessa cidade; que não sabe quem declarou o óbito dele; que a autora tem filhos: mama, Sr.
Dedé, o Masim, já falecido, e a Nenê; SEM MAIS.
Passou-se à oitiva da testemunha José Antônio Alves da Silva, compromissada, que às perguntas respondeu: que conhece a autora há 14 anos; que a autora era amigada; que conheceu o companheiro dela, chamado Sr.
Juraci; que conheceu o primeiro companheiro da autora chamado José Marcelino; que também faleceu; que a autora conviveu com o Sr.
Juraci por 14 anos; que não tiveram filhos; que não sabe se o Sr.
Juraci tinha filho; que a autora tem filhos: Delcilene, Dedé, Mana e Cláudia; que um dos filhos é falecido; que a autora mora com o Sr.
Juraci no bairro Abaeté e depois mudaram para a Beira do Rio, que é uma vazante; que lá eles colhiam verdura, só não plantavam arroz; que o falecido também pescava; que ele pescava para fazer o caldo; que hoje a Delfina mora no bairro Abaeté; SEM MAIS.
O conjunto probatório produzido revela-se fraco a comprovar a união estável vivida entre as partes.
Não houve a juntada de qualquer prova documental a comprovar a dita união de 14 anos, nem mesmo a declaração de atividade rural do falecido faz menção ao seu estado civil.
Ademais, a autora, ouvida em audiência, não demonstrou real conhecimento sobre seu companheiro, não se lembrou a data do falecimento, nem mesmo o ano, sendo que o óbito ocorreu no ano passado.
A autora também não soube apontar quem registrou o óbito do falecido, declinando o nome de sua filha muito parecido com a declarante do óbito, porém sem exatidão.
As testemunhas também não foram consistentes a demonstrar a existência da união estável.
Por todas essas circunstâncias, concluo que o(a) autor(a) não adquiriu o direito a receber pensão por morte.
Contudo, ressalto a autora que a ausência de reconhecimento da união estável, por esta via, não obsta o ajuizamento da ação de reconhecimento da união estável na esfera cível.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora em face do INSS.
Deixo de condenar a parte autora em custas por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se a autora através de seu advogado.
Intime-se o requerido com remessa dos autos.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado do Carajás, 10 de novembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
02/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 18:21
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2021 12:31
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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09/11/2021 08:06
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 01:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Certifique a secretaria se foi apresentada contestação pelo requerido.
Caso positivo, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (Art. 351 do CPC).
Considerando que se trata de feito com prioridade na tramitação, antecipo a audiência para o dia 09 de novembro de 2021, às 10h30min a ser realizado em regime de mutirão.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para que compareça acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação destas.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício.
Eldorado do Carajás, 07 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
21/07/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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21/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para
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14/07/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2021 08:23
Conclusos para decisão
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06/07/2021 08:23
Conclusos para decisão
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25/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico do Réu de não conciliar em demandas dessa natureza, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, tendo em vista o interesse público.
Cite-se o réu, com remessa dos autos, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Após, INTIME-SE o autor, por meio eletrônico, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (Art. 351 do CPC).
Sem prejuízo, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2022, às 11:00h, na sala de audiências desta Comarca, devendo as partes comparecerem com suas testemunhas independente de intimação.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 12 de maio de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
24/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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