TJPA - 0900415-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:11
Apensado ao processo 0866103-22.2024.8.14.0301
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12/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/09/2023 06:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSEDINA DA CONCEICAO DA SILVA COELHO em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:06
Realizado cálculo de custas
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04/08/2023 07:37
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2023 18:47
Decorrido prazo de JOSEDINA DA CONCEICAO DA SILVA COELHO em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0900415-92.2022.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
06/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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