TJPA - 0854087-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/09/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIA MEDEIROS CAVALCANTE em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA MEDEIROS CAVALCANTE em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0854087-70.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONIA MEDEIROS CAVALCANTE Endereço: Travessa WE-61, 1052, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-030 Nome: ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1858, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos para sanar supostas obscuridade e omissão que maculariam a sentença de ID nº 95379532, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ao reconhecer, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, subscritos por advogado(a) devidamente habilitado(a) e cabíveis, uma vez que os vícios apontados se enquadram nas hipóteses previstas na cumulação do art. 48, da Lei 9.099/95, com o art. 1.022 do CPC/2015.
Entretanto, o recurso não merece provimento.
No que concerne ao reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial no Sistema dos Juizados Especiais, apresenta fundamentação clara e coerente no sentido de sua possibilidade, inclusive apontando que tal entendimento se encontra consagrado no Enunciado nº 89 do FONAJE.
No mais, a sentença embargada apresentou fundamentação suficiente acerca da incompetência territorial deste Juízo, devendo ser lembrado que, conforme entendimento já consagrado pelo E.
STF, o dever de fundação das decisões judiciais, materializado no inciso IX do art. 93 de nossa Carta Magna, exige que o provimento jurisdicional seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339/RG).
Em verdade, no caso em tela, a parte embargante não pretende sanar obscuridade ou omissão, mas sim rediscutir a questão decidida na sentença embargada com o fim de obter a reforma do provimento jurisdicional, com a qual não concorda porque não lhe foi favorável.
Para isto, entretanto, deverá manejar o recurso adequado.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 25 de julho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/07/2023 09:20
Audiência Una cancelada para 26/02/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/07/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2023 12:01
Decorrido prazo de ANTONIA MEDEIROS CAVALCANTE em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2023 10:29
Decorrido prazo de ANTONIA MEDEIROS CAVALCANTE em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 00:56
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0854087-70.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONIA MEDEIROS CAVALCANTE Endereço: Travessa WE-61, 1052, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-030 Nome: ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1858, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo que versa sobre revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de indenização por danos morais, na qual a parte reclamante é consumidora domiciliada na Comarca de Ananindeua/PA, conforme declarado na exordial e comprovante de residência juntado aos autos, estando, portanto, fora da abrangência da competência territorial deste Juizado Especial, nos termos do art. 101, I, do CDC c/c art. 4º, III da Lei nº. 9.099/95.
Imperioso destacar que atualmente no município de Ananindeua existem 03 Varas competentes, por distribuição, para processar e julgar todos os feitos de natureza cível, conforme disposto no artigo 1º da Resolução nº. 015/2014-GP/TJE-PA.
Afora isso, o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei nº. 9.099/1995 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito., nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda, e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após o trânsito em julgado e tomada a providência supra, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 22 de junho de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 20:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/06/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 10:46
Audiência Una designada para 26/02/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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