TJPA - 0800591-57.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRESSA DE SOUSA SENA em 14/07/2025 23:59.
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20/07/2025 02:06
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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20/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800591-57.2023.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: MARCOS ANTONIO SANTOS ARAUJO, FRANCISCA ANDRESSA DE SOUSA SENA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (01/07/2025), às 09h, de forma híbrida, por intermédio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams e a partir da Sala de Audiências do Fórum da Vara Única da Comarca de Ulianópolis, foi realizada audiência sob a presidência do Dr. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO, Titular da referida unidade judiciária, comigo Secretário de Audiências que ao final subscreve, presente a representante do Ministério Público Dr.
ISOLDA DE PONTES PRADO.
Comigo, Secretário de Audiências que ao final subscreve.
Feito o pregão presencial e virtual, constatou-se a presença dos acusados Francisca Andressa de Sousa Sena e Marcos Antonio Santos Araújo, acompanhados de seu advogado, Dr.
Fernando Silva Santos, OAB/MA 18.052 e OAB/PA 27.400A.
Presentes as testemunhas: · Raimundo Araújo · Luzinete Sousa Santos Araújo · DPC.
Jorge da Silva Arruda · DPC.
Paulo Cesar Campos das Neves · PM.
Gilson Edson Pereira Rocha Ausente a testemunha: · IPC.
Ronny Santos Alves Aberta a audiência, este Juízo passou à oitiva das testemunhas na seguinte ordem: 1.
Gilson Edson Pereira Rocha, compromissado na forma da lei, gravado em vídeo. 2.
Jorge da Silva Arruda, compromissado na forma da lei, gravado em vídeo. 3.
Paulo Cesar Campos das Neves, compromissado na forma da lei, gravado em vídeo.
Dada a palavra ao Ministério Público, este requereu a desistência das testemunhas Raimundo Araújo, Luzinete Sousa Santos Araújo e IPC.
Ronny Santos Alves.
Dada a palavra à defesa técnica, este pugnou pela oitiva da testemunha Luzinete Sousa Santos Araújo.
Após, este Juízo passou à oitiva da testemunha Luzinete Sousa Santos Araújo, sendo esta ouvida como informante e gravada em vídeo.
Por fim, este Juízo realizou o interrogatório do acusado Marcos Antonio Santos Araujo, seguido do interrogatório da acusada Francisca Andressa de Sousa Sena, ambos gravados em vídeo.
Dada a palavra ao Ministério Público, este informou que não há requerimento de diligências complementares.
Dada a palavra à Defesa técnica, este informou que não há requerimento de diligências complementares.
Encerrada a instrução processual.
Dada a palavra ao Ministério Público, este apresentou alegações finais orais, gravadas em vídeo.
Dada a palavra à Defesa técnica, este requereu prazo para apresentar alegações finais por memoriais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Concedo prazo de 5 (cinco) dias para as alegações finais pela defesa.
Após, autos conclusos para julgamento.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo de audiência, o qual foi digitado por mim, Raifran Sales, na condição de Secretário de Audiências, indo assinado somente por Sua Excelência, com a dispensa de assinatura pelos demais participantes do ato processual, conforme autorizado pela Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
16/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:51
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 07:28
Decorrido prazo de LUZINETE SOUSA SANTOS ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800591-57.2023.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: MARCOS ANTONIO SANTOS ARAUJO, FRANCISCA ANDRESSA DE SOUSA SENA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (01/07/2025), às 09h, de forma híbrida, por intermédio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams e a partir da Sala de Audiências do Fórum da Vara Única da Comarca de Ulianópolis, foi realizada audiência sob a presidência do Dr. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO, Titular da referida unidade judiciária, comigo Secretário de Audiências que ao final subscreve, presente a representante do Ministério Público Dr.
ISOLDA DE PONTES PRADO.
Comigo, Secretário de Audiências que ao final subscreve.
Feito o pregão presencial e virtual, constatou-se a presença dos acusados Francisca Andressa de Sousa Sena e Marcos Antonio Santos Araújo, acompanhados de seu advogado, Dr.
Fernando Silva Santos, OAB/MA 18.052 e OAB/PA 27.400A.
Presentes as testemunhas: · Raimundo Araújo · Luzinete Sousa Santos Araújo · DPC.
Jorge da Silva Arruda · DPC.
Paulo Cesar Campos das Neves · PM.
Gilson Edson Pereira Rocha Ausente a testemunha: · IPC.
Ronny Santos Alves Aberta a audiência, este Juízo passou à oitiva das testemunhas na seguinte ordem: 1.
Gilson Edson Pereira Rocha, compromissado na forma da lei, gravado em vídeo. 2.
Jorge da Silva Arruda, compromissado na forma da lei, gravado em vídeo. 3.
Paulo Cesar Campos das Neves, compromissado na forma da lei, gravado em vídeo.
Dada a palavra ao Ministério Público, este requereu a desistência das testemunhas Raimundo Araújo, Luzinete Sousa Santos Araújo e IPC.
Ronny Santos Alves.
Dada a palavra à defesa técnica, este pugnou pela oitiva da testemunha Luzinete Sousa Santos Araújo.
Após, este Juízo passou à oitiva da testemunha Luzinete Sousa Santos Araújo, sendo esta ouvida como informante e gravada em vídeo.
Por fim, este Juízo realizou o interrogatório do acusado Marcos Antonio Santos Araujo, seguido do interrogatório da acusada Francisca Andressa de Sousa Sena, ambos gravados em vídeo.
Dada a palavra ao Ministério Público, este informou que não há requerimento de diligências complementares.
Dada a palavra à Defesa técnica, este informou que não há requerimento de diligências complementares.
Encerrada a instrução processual.
Dada a palavra ao Ministério Público, este apresentou alegações finais orais, gravadas em vídeo.
Dada a palavra à Defesa técnica, este requereu prazo para apresentar alegações finais por memoriais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Concedo prazo de 5 (cinco) dias para as alegações finais pela defesa.
Após, autos conclusos para julgamento.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo de audiência, o qual foi digitado por mim, Raifran Sales, na condição de Secretário de Audiências, indo assinado somente por Sua Excelência, com a dispensa de assinatura pelos demais participantes do ato processual, conforme autorizado pela Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
07/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/07/2025 09:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/07/2025 09:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/07/2025 09:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/07/2025 09:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/07/2025 09:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/07/2025 09:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/07/2025 09:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/07/2025 09:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/07/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO em/para 01/07/2025 09:00, Vara Única de Ulianópolis.
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30/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:22
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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24/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/06/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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30/03/2025 23:06
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2025 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRESSA DE SOUSA SENA em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:24
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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03/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 03:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:40
Expedição de Informações.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800591-57.2023.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: MARCOS ANTONIO SANTOS ARAUJO, FRANCISCA ANDRESSA DE SOUSA SENA DECISÃO Considerando o ofício da DEPOL no id. 136467527, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias.
Isto posto, I.
Com base no art. 400 do CPP, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/07/2025, às 09h00min, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações dos ofendidos, se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como com os demais atos previstos no referido artigo, interrogando-se em seguida o acusado e procedendo-se com as alegações finais.
Considerando o extenso lapso temporal, fica o MP e defesa intimados desde já para que atualizem o endereço e telefone das testemunhas arroladas.
II.
O ato ocorrerá na sala de audiências do Fórum desta Comarca, na forma da Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº. 6/2023 do TJEPA.
Considerando as peculiaridades geográficas do Estado do Pará, e como forma de garantir o devido acesso à justiça, ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, autorizados, caso haja interesse e independente de requerimento, a participar do referido ato, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Esclareço que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecerem presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão se utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Advirto, no entanto, que a participação pela via eletrônica ocorrerá por responsabilidade da parte e em caso de problemas técnicos ou de conexão do participante, que não tenham origem na unidade judiciária, o fato poderá ensejar a continuidade do ato sem a sua presença.
Por fim, as partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência, ressaltando-se que o ato será gravado, sendo imprescindível o registro audiovisual de todos.
III.
INTIMEM-SE pessoalmente a(s) vítimas, o(s) réu(s), as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, o Ministério Público e a Defesa.
IV.
Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual.
V.
No caso das testemunhas/vítimas/réus não residentes nessa comarca, intimem-se, pela via necessária, para participarem da audiência por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, acessando link fornecido.
Se for necessário, expeça-se carta precatória.
VI.
Oficie-se a autoridade policial desta comarca, quando existirem testemunhas policiais, sobre a designação da audiência e a oitiva dos servidores, os quais deverão participar pessoalmente no Fórum ou virtualmente acessando o link disponível abaixo no dia e hora designados, ressaltando que caso os policiais não estejam lotados nesta comarca que informem a este juízo com antecedência à data de audiência.
V.
Caso o(a) denunciado(a) esteja preso(a), oficie-se a unidade prisional onde esteja custodiado(a) para que disponibilize espaço e acessórios para a realização da audiência.
VI.
Em caso de vítima ou testemunha residente em outra Comarca que não disponha de meios para participar presencialmente da audiência e não possua equipamento para participar por videoconferência, solicite ao Juízo da Comarca de residência da parte para que disponibilize sala com equipamento de informática, instalação prévia do Sistema microsoft teams, conectado à internet, e servidor para identificar a parte/testemunha que participará da audiência por videoconferência e prestar-lhe assistência durante a realização do ato.
Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/l3mX Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] Cumpra-se.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela comarca de Ulianópolis -
17/02/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:12
Juntada de informação
-
17/02/2025 10:00
Juntada de informação
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17/02/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/07/2025 09:00, Vara Única de Ulianópolis.
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13/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 21:36
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 21:36
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRESSA DE SOUSA SENA em 12/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/05/2024 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRESSA DE SOUSA SENA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 08:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 13:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/04/2024 13:12
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:13
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCA ANDRESSA DE SOUSA SENA (AUTOR DO FATO) e MARCOS ANTONIO SANTOS ARAUJO - CPF: *06.***.*97-22 (AUTOR DO FATO).
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24/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:23
Juntada de decisão
-
10/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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10/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para
-
10/08/2023 04:25
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:31
Desapensado do processo 0800602-86.2023.8.14.0130
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08/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:45
Suscitado Conflito de Competência
-
02/08/2023 08:01
Conclusos para decisão
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02/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:32
Juntada de Informações
-
17/07/2023 12:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/07/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:52
Apensado ao processo 0800602-86.2023.8.14.0130
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14/07/2023 09:32
Juntada de Decisão
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06/07/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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02/07/2023 21:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
01/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
01/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:23
Juntada de Mandado de prisão
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28/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 14:36
Audiência Custódia realizada para 28/06/2023 13:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
28/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:44
Audiência Custódia designada para 28/06/2023 13:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
28/06/2023 11:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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