TJPA - 0800591-57.2023.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2024 11:22
Baixa Definitiva
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10/04/2024 11:21
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:21
Decorrido prazo de VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0800591-57.2023.8.14.0130 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA SUSCITANTE: JUIZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS/PA DECISÃO Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
HIERARQUIA ESTRUTURAL NÃO DEMONSTRADA.
CONFLITO RESOLVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO suscitado pelo Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianopólis/PA, nos autos do processo n. 0800591-57.2023.8.14.0130, em que se apura a suposta prática dos crimes encartados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Nesta Superior Instância, a d.
Procuradoria de Justiça opinou pela competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianopólis/PA (ID 18005820).
Decido.
O presente conflito negativo de jurisdição visa dirimir a competência para processar e julgar demanda em que a trama delitiva subjacente supostamente decorreu da atuação de organização criminosa, circunstância que estabeleceria, na hipótese, a competência da vara especializada.
O juízo suscitante, encampando o parecer ministerial, argumenta que não há nos autos elementos concretos de que os investigados façam parte de qualquer organização criminosa, existindo apenas simples menção pela autoridade policial de que Marcos integraria o Comando Vermelho, circunstância que não autoriza a modificação da competência para a vara especializada (ID 15524206).
Por seu turno, o juízo suscitado sustenta que os investigados possuem vínculos com a facção criminosa Comando Vermelho, estando presentes as características essenciais de uma organização criminosa, atraindo a competência da vara de combate ao crime organizado (ID 15524190).
Assentados os fundamentos do conflito suscitado, clarifico que “o crime de organização criminosa, previsto pela Lei 12.850/2013, não se confunde com o simples concurso de agentes, com o crime cometido de forma isolada ainda que longamente planejado e estruturado grupo para tanto, nem com a associação criminosa.
Para a configuração do crime da Lei n. 12.850/2013 é preciso a presença de quatro ou mais pessoas, unidas subjetivamente de forma estável e com a finalidade de obter vantagem através da prática de infrações penais com sanções máximas superiores a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional, bem como estrutura organizacional ordenada” (TRF-4, Apelação Criminal n. 5000753-51.2019.4.04.7017/PR, Rel.
Des.
Federal Leandro Paulsen, Oitava Turma, DJe de 12/05/2021).
Na espécie, após examinar os elementos probatórios reunidos em sede inquisitorial e confrontá-los com a legislação de regência e a diretriz jurisprudencial acima referenciada, não vislumbro margem para qualificar a dinâmica fática subjacente como resultante da atividade de organização criminosa, sendo oportuno ressair a ausência de demonstração de que a associação existente entre os indiciados era exercida de forma estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas predefinidas e relações hierárquicas entre seus integrantes, características necessárias para a configuração da organização criminosa, conforme estabelece o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
Decerto que o andamento de futura ação penal deverá estabelecer com maior nitidez os contornos da suposta atividade delituosa, porém, até o presente momento, o que se tem nos autos originários conduz à caracterização de associação criminosa (CP, art. 288).
Oportuno transcrever fragmentos da manifestação do Ministério Público (GAECO), a seguir: “[...] trata-se de inquérito policial instaurado após a prisão em flagrante dos nacionais FRANCISCA ANDRESSA DE SOUSA e MARCOS ANTONIO SANTOS ARAUJO, autuados por tráfico de drogas e porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, fato ocorrido em 27/06/2023, por volta das 06h04min, na cidade de Ulianópolis-PA (ID n° 95706019).
Outrossim, o flagrante foi realizado durante a primeira fase da “operação resposta”, em que a equipe policial cumpriu mandado de busca e apreensão proferida nos autos do processo nº 0800587-20.2023.8.14.0130, ocasião em que foi encontrada arma de fogo pistola ponto 40, 11 (onze) munições calibre 40, 01 (uma) carabina de pressão, 02 (dois) pacotes plásticos contendo substância análoga a cocaína, 01 (um) caderno de anotações, 01 (uma) balança de precisão, 02 (dois) aparelhos celulares e dinheiro em espécie no importe de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
Ao fim do IPL, a autoridade policial decidiu por indiciar FRANCISCA ANDRESSA DE SOUSA e MARCOS ANTONIO SANTOS ARAUJO pela prática de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 16 da Lei 10.826/03) – ID n° 96934996. [...] Por fim, a própria autoridade policial esclarece que as investigações não se referem aos fatos investigados nos autos do Processo nº 0800577- 73.2023.8.14.0130 (ID n º 97291366), em que é apurado extorsão para o crime organizado.
Por tudo isso, percebe-se que o flagrante realizado se refere a um procedimento policial simples de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito [...]” (ID 15524202).
Nessa perspectiva, ausente a demonstração prefacial de vínculo associativo hierarquicamente estruturado, não há que se falar em atuação de organização criminosa, o que consequentemente afasta a competência da Vara Especializada, máxime porque o requisito da hierarquia estrutural “não pode, em hipótese alguma, ser presumido, pois diz respeito ao próprio preenchimento do tipo penal, eis que organização criminosa, como grafado no artigo 2º, da Lei 12.850/2013, é puro elemento normativo, que deve ser complementado pela efetiva demonstração, no caso concreto, de que todos os elementos de sua conceituação, prevista no § 1º do artigo 1º da mesma lei, que devem necessariamente se fazer presentes” (TJCE, HC n. 0629120-36.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, DJe de 05/11/2019).
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO e julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Jurisdição para DECLARAR a competência do suscitado, Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA, para processar e julgar o feito.
Comunique-se aos Juízes suscitante e suscitado.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
18/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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16/03/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2024 07:51
Conclusos ao relator
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15/03/2024 22:48
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 22:48
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 20:49
Conclusos para decisão
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15/03/2024 20:49
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:49
Conclusos ao relator
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08/11/2023 10:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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07/11/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 15:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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04/11/2023 04:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:52
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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