TJPA - 0805186-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 12:09
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2023 12:11
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
15/06/2023 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2023 14:57
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
-
08/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:30
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:41
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
03/04/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:06
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:15
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
08/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 15:33
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/11/2022 00:02
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0805186-72.2021.8.14.0000 AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME (Representante: Eliete de Souza Colares– OAB/PA n.º 3.847) AGRAVADO: ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (Representante: Paulo André da Silva Nassar – OAB/PA n.º 18.299) RELATOR: VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ DESPACHO Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual. À Secretaria, para cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 00:12
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:08
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2022 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 17:58
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:05
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0805186-72.2021.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME REPRESENTANTE: ELIETE DE SOUZA COLARES (OAB/PA N.º 3.847) RECORRIDO: ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA AMARAL REPRESENTANTE: PAULO ANDRÉ SILVA NASSAR (OAB/PA n.º 18.299) DESPACHO Diante da ausência de recolhimento das custas recursais, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha em dobro o preparo do recurso extraordinário, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo, certifique-se, seguindo-se nova conclusão dos autos, para análise da admissibilidade do recurso extraordinário interposto (ID 9984285).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2022 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2022 08:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
08/07/2022 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA DO AMARAL em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:02
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA DO AMARAL em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 07:40
Conclusos ao relator
-
10/05/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 29 de abril de 2022 -
29/04/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 00:03
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2a TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805186-72.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME ADVOGADO: ELIETE DE SOUZA COLARES – OAB/PA 3.847 AGRAVADO: ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA DO AMARAL ADVOGADO: PAULO ANDRE SILVA NASSAR – OAB/PA 18.299-B, RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A.
Considerando que o recolhimento não foi realizado por ocasião da interposição do recurso de Agravo Interno, foi franqueado ao recorrente oportunidade para comprovar preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de não conhecimento do recurso de agravo interno (id. 8416567).
Ocorre que o recorrente trouxe aos autos no id. 8760406, apenas o documento expedido pelo SERASA demonstrando a inscrição negativa do nome do requerente, o que não é hábil a demonstrar a hipossuficiência alegada.
De igual modo, foi determinado no id. 8416567, a juntada de cópia da declaração do imposto de renda dos 2 últimos anos, tanto da pessoa jurídica quanto de seus sócios, o que não foi atendido pela parte recorrente.
Não bastasse isso, também foi determinado no id. 8300747 o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do Agravo interno.
Portanto, não havendo a comprovação de hipossuficiência e inexistente o devido recolhimento das custas, não se conhece do agravo interno, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito.
Ante o exposto, não conheço do AGRAVO INTERNO, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que a parte agravada embora intimada, não ofertou as contrarrazões recursais do agravo de instrumento, aguarde-se a inclusão em pauta e posterior julgamento do referido recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO.
P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém/PA, 18 de abril de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator -
18/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:57
Não conhecido o recurso de DEBORA NUNES DE MIRANDA - CPF: *05.***.*16-34 (PROCURADOR), ELIETE DE SOUZA COLARES - CPF: *76.***.*93-00 (PROCURADOR), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA DO AMARAL - CPF: *72.***.*62-49 (AGRAVANTE) e SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME - CNP
-
17/04/2022 09:48
Conclusos ao relator
-
14/04/2022 00:10
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 13/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:00
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805186-72.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME ADVOGADO: ELIETE DE SOUZA COLARES – OAB/PA 3.847 AGRAVADO: ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA DO AMARAL ADVOGADO: PAULO ANDRE SILVA NASSAR – OAB/PA 18.299-B, RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pelo recorrente, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que a parte Agravante SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME não tem condições de arcar com as despesas processuais, não faz presumir a hipossuficiência econômica.
III.
De igual modo, a declaração de débitos e créditos tributários federais, por si só, não é apta para demonstrar a hipossuficiência, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: A Declaração de Imposto de Renda dos 2 últimos anos, tanto da pessoa jurídica quanto de seus sócios.
III.
Intime-se a recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de não conhecimento do recurso de agravo interno.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 08 de março de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
28/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:13
Conclusos ao relator
-
22/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805186-72.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME ADVOGADO: ELIETE DE SOUZA COLARES – OAB/PA 3.847 AGRAVADO: ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA DO AMARAL ADVOGADO: PAULO ANDRE SILVA NASSAR – OAB/PA 18.299-B, RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pelo recorrente, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que a parte Agravante SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME não tem condições de arcar com as despesas processuais, não faz presumir a hipossuficiência econômica.
III.
De igual modo, a declaração de débitos e créditos tributários federais, por si só, não é apta para demonstrar a hipossuficiência, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: A Declaração de Imposto de Renda dos 2 últimos anos, tanto da pessoa jurídica quanto de seus sócios.
III.
Intime-se a recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de não conhecimento do recurso de agravo interno.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 08 de março de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
08/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:40
Conclusos ao relator
-
07/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:01
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
02/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2a TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805186-72.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME ADVOGADO: ELIETE DE SOUZA COLARES – OAB/PA 3.847 AGRAVADO: ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA DO AMARAL ADVOGADO: PAULO ANDRE SILVA NASSAR – OAB/PA 18.299-B, RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O Ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso (id. 5691243), intime-se a parte agravante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do agravo interno interposto, nos termos do Art. 1.007, § 4º do CPC.
P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
24/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:18
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
19/07/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 00:06
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805186-72.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA DO AMARAL ADVOGADO: PAULO ANDRE SILVA NASSAR AGRAVADO: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME ADVOGADO: DEBORA NUNES DE MIRANDA ADVOGADO: ELIETE DE SOUZA COLARES RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA DO AMARAL nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS (Processo 0033403-12.2013.8.14.0301), ajuizada em desfavor de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME, em que o MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial desta capital, deferiu o pedido de denunciação da lide ao Banco do Brasil, nos termos da decisão de Id. 5320999, página 10.
Em suas razões o Agravante aduz que o pedido de denunciação da lide ao Banco do Brasil é intempestivo.
Assevera ainda, que a denunciação deveria ser arguida em contestação, nos termos do art. 126 do CPC e que admitir o ingresso do Banco do Brasil após o saneamento, em processo maduro para julgamento, atenta contra princípio da celeridade processual, especialmente por não se tratar de litisconsórcio necessário, haja vista que o caso não se enquadra no art. 114 do CPC, caracterizando intenções protelatórias da agravada.
Juntou documentos.
Por tais razões, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para a suspensão da denunciação à lide do Banco do Brasil e cancelamento da citação. É o relatório.
Passo a análise da tutela antecipada.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que estou acolhendo o pleito recursal, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela[1].
Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito está demonstrada.
Neste sentido, analisando o inteiro teor dos autos é possível verificar que o pedido de inclusão de terceiro foi efetuado em momento processual inoportuno, nos termos do artigo 126[2] do CPC.
Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o chamamento de novo integrante à relação processual, a esta altura da lide, poderá ensejar na irreversibilidade dos danos que causará a agravante, devido a demora processual.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I[3] do CPC, CONCEDO-LHE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para sustar os efeitos da decisão agravada, tornar sem efeito a denunciação da lide ao Banco do Brasil e determinar o prosseguimento do processo, até ulterior decisão da turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 23 de junho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 126.
A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. [3] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
24/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875689-25.2020.8.14.0301
Eloah Vidigal Carvalho
Advogado: Luiz Felipe Meireles Loio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2020 16:43
Processo nº 0805146-90.2021.8.14.0000
Joao Mafra da Silva
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2021 22:24
Processo nº 0800939-89.2021.8.14.0051
Mercosul Espumas Industriais LTDA
R Andre P da Silva - ME
Advogado: Jean Jorge Pereira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2021 12:42
Processo nº 0800333-23.2021.8.14.0096
Raimunda Marques Pereira
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2021 10:01
Processo nº 0811345-98.2021.8.14.0301
Raimundo Nonato Paiva do Nascimento
Advogado: Jhonata Goncalves Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2021 13:25