TJPA - 0800272-55.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/05/2025 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2025 02:12
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800272-55.2023.8.14.0109 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) / [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GARRAFÃO DO NORTE-PA AUTOR DO FATO: ARILTO DOS SANTOS E SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º da Lei 9099/95.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade do autor do fato em decorrência do cumprimento das condições da transação penal.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor do fato cumpriu a proposta de transação penal proposta pelo Ministério Público.
Diante disso, nada mais resta a ser feito por este Juízo que não declarar extinta a punibilidade do (a) autor (a) do fato.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR (A) DO FATO, assim o fazendo com base no art. 89, § 5º da Lei 9099/95, aplicado por analogia.
Considerando a natureza da sentença, que dispensa intimação do autor do fato (Enunciado 105 - FONAJE), torna-se incabível qualquer recurso.
Assim, o trânsito em julgado se dá nesta data, sendo prescindível a certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PROCEDA-SE à transferência dos valores depositados para a subconta da Comarca de Garrafão do Norte/PA, caso não estejam na referida subconta.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
22/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:03
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ARILTO DOS SANTOS E SANTOS - CPF: *13.***.*42-21 (AUTOR DO FATO)
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20/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:47
Decorrido prazo de ARILTO DOS SANTOS E SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 05:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:24
Decorrido prazo de ARILTO DOS SANTOS E SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 03:56
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800272-55.2023.8.14.0109 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) / [Receptação culposa] ACUSADO: ARILTO DOS SANTOS E SANTOS Endereço: Rua das Acácias, Q. 6, L. 9, 383, Casa do Tomateiro, NOVA REPÚBLICA, CABECEIRAS - GO - CEP: 73870-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos etc.
Considerando que o autor do fato, por meio de advogada constituída, requereu a substituição da prestação de serviços à comunidade por pagamento de cesta básica, com limite mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), e que o Ministério Público propôs o pagamento de prestação pecuniária no valor de 1/2 (meio) salário-mínimo, não se opondo ao parcelamento do valor proposto, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO.
Assim, fixo o valor da prestação pecuniária em 1/2 (meio) salário-mínimo vigente, a ser pago em parcelas mensais no limite de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, conforme solicitado pelo autor do fato e em observância aos critérios de razoabilidade.
Determino o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da primeira parcela, assim, INTIME-SE o autor do fato por meio da advogada constituída para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo assinalado e para que comprove nos autos a quitação.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se, expendindo-se o necessário.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
25/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ARILTO DOS SANTOS E SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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25/08/2024 22:43
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 22:00
Decorrido prazo de ARILTO DOS SANTOS E SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:29
Decorrido prazo de ARILTO DOS SANTOS E SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 20:08
Decorrido prazo de ARILTO DOS SANTOS E SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0800272-55.2023.8.14.0109 CLASSE JUDICIAL: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTOS: Receptação culposa (11959) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GARRAFÃO DO NORTE AUTOR DO FATO: ARILTO DOS SANTOS E SANTOS Aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (23.06.2023), na hora designada, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Garrafão do Norte, presente o MMº.
Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Capanema, respondendo pela Vara Única desta Comarca, Dr.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA e o Representante do Ministério Público, Dr.
FRANCISCO SIMEÃO DE ALMEIDA JÚNIOR.
Feito o pregão, compareceu virtualmente o autor do fato ARILTO DOS SANTOS E SANTOS, RG nº 6721956 – 1ª Via - PC/PA e CPF *13.***.*42-21, desacompanhado de Advogado (a).
ABERTA A AUDIÊNCIA, utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, foi dispensada a assinatura das partes.
OCORRÊNCIAS: aberta a audiência, o Ministério Público propôs ao autor do fato proposta de transação penal (ID nº 90413072), nas seguintes condições: “I) prestação de serviço à comunidade, pelo prazo de 03 (três) meses, com cargo horária mínima de 06 (seis) horas semanais, em instituição a ser designada pelo r.
Juízo.
Alternativamente, considerando o disposto no art. 76, da Lei 9.099/95, caso os autores do fato comprovarem a impossibilidade de prestar serviços à comunidade, o MPPA faz a seguinte proposta de transação penal: I) Pagamento de prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos.
II) Se necessário, não se opõe o MPPA o deferimento do parcelamento do valor proposto acima e, caso comprovem a impossibilidade financeira, a redução do valor para 01 (um) salário-mínimo”.
Feita a proposta, o autor do fato aceitou a pena alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 3 (três) meses, há uma razão de 6 (seis) horas semanais, contudo, informou que atualmente está residindo em Goiás – GO e que no dia 15 de julho do ano corrente, se mudará para o Município de Cabeceira de Goiás – GO, em razão de seu trabalho na plantação de tomates, na empresa Moares Tomates, dessa forma, solicitou prazo até que estabeleça a nova residência para iniciar a prestação de serviços à comunidade.
Em continuação, foi encerrada a audiência com a seguinte deliberação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Decisão interlocutória.
Vistos etc.
Considerando a manifestação da vontade das partes, HOMOLOGO o referido acordo de transação penal entabulado nesta audiência.
DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias ao autor do fato para que preste as informações sobre novo endereço e indique órgão público para a prestação de serviços à comunidade.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Apresentadas as informações devidas pelo autor do fato, Oficie-se o Órgão Público indicado, apresentando o autor do fato e solicitando que acompanhe a prestação de serviço, remetendo ao Juízo as frequências respetivas, quando do término prazo; 2) Após, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA ao Juízo de uma das Varas da Comarca de Cabeceira de Goiânia – GO para que, após ordenado o CUMPRA-SE, INTIME o autor do fato para que dê início ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade no local por ele indicado.
Aguarde-se o prazo de 3 (seis) meses para o cumprimento da missiva e das condições da proposta.
Lancei o código de suspensão neste processo.
Transcorrido o referido prazo, levante-se o código de suspensão, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
OU, 2) Transcorrido o prazo fixado sem resposta, VISTA dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias para que requeira o que entender de Direito.
Cientes os presentes.
Cumpra-se”.”.
Nada mais.
Encerrada a audiência.
Eu, __ Ingrid Paiva do Nascimento, Auxiliar Judiciária, digitei.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Capanema, respondendo pela Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte (Portaria nº 2.475/2023 – GP, de 13/06/2023) -
28/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2023 12:53
Audiência Preliminar realizada para 23/06/2023 09:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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23/06/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 20:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:57
Audiência Preliminar designada para 23/06/2023 09:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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04/05/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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