TJPA - 0840809-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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30/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIR NERI DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0840809-36.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 REQUERIDO: Nome: FRANCISCO MAIR NERI DOS SANTOS Endereço: Alameda Cinco, casa 69, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-064 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO MAIR NERI DOS SANTOS, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de débito supostamente decorrente da utilização de cartão de crédito, cujo saldo devedor atualizado perfaz o montante de R$ 59.548,99.
Alega a parte demandante que o demandado aderiu, em 09/08/2006, ao PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA – (Operação nº 103.705.556 - Numeração Interna Sistêmica), modalidade OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA.
Aduz que a parte requerida realizou compras no cartão de crédito e deixou de adimplir as faturas, o que gerou o vencimento extraordinário a partir de 16/06/2020, gerando um saldo devedor, atualizado até a data do ajuizamento (29/04/2022), de R$ 59.548,99.
Juntou diversos documentos pertinentes à ação, entre os quais a proposta/contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física (ID.
Num. 59572188), extrato da fatura do cartão de crédito (ID.
Num. 59568536) e o demonstrativo de cálculo do débito (ID.
Num. 59568537).
Custas iniciais quitadas, conforme certidão de ID.
Num. 59936293.
Em despacho de ID.
Num. 62444965 fora determinada a citação da parte requerida.
Citado (ID.
Num. 94394575), a parte requerida apresentou contestação (ID.
Num. 95577054), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, sustentando que a parte autora não especifica com clareza os valores cobrados, nem apresenta um demonstrativo detalhado da evolução da dívida, impossibilitando o exercício do contraditório e a ampla defesa.
No mérito a parte requerida não nega o vínculo entre as partes, nem o eventual débito, porém, não concorda com o valor da dívida cobrada.
Intimado por ato ordinatória, a parte requerida não apresentou réplica à contestação.
Intimadas para se manifestarem a respeito de produção de prova (ID.
Num. 121032790), as partes permaneceram inertes, conforme certidão de ID.
Num. 130426388 - Pág. 1), razão pelo qual fora anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CLAREZA.
A parte demandada argumenta que autora, em sua inicial, se limita a informar a existência de inadimplemento ocorrido em Junho de 2020, fazendo juntada de documentos e indicação do número interno da operação, sem evidenciar com clareza os débitos nem a, respectiva, evolução para fins de cobrança.
Alega, ainda, que inicial não satisfazem à exigência legal, art. 320 do CPC.
Razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ausência de documento essencial e transparente à propositura da ação.
Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, não se verifica qualquer vício que comprometa a regularidade da petição inicial.
A parte autora delimitou os fatos essenciais à sua pretensão, informando que o requerido celebrou contrato bancário para utilização de cartão de crédito, realizou transações mediante o uso do referido serviço e deixou de adimplir com os valores devidos.
Além disso, foram anexados documentos que instruem e dão suporte à pretensão, como a proposta/contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física (ID.
Num. 59572188), extrato da fatura do cartão de crédito (ID.
Num. 59568536) e o demonstrativo de cálculo do débito (ID.
Num. 59568537), possibilitando à parte requerida o pleno conhecimento da demanda e o exercício de sua defesa, tanto que assim o fez, já que no mérito alega excesso de cobrança.
Nesse contexto, a alegação de inépcia não se sustenta, pois a inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo a indicação das partes, a exposição dos fatos, o pedido e os documentos essenciais à propositura da ação.
Assim, não há qualquer óbice ao prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, rejeito a presente preliminar de inépcia da petição inicial.
DO MÉRITO A parte autora, através dos documentos de (ID.
Num. 59572188), extrato da fatura do cartão de crédito (ID.
Num. 59568536) e o demonstrativo de cálculo do débito (ID.
Num. 59568537) comprova que firmou com a requerida contrato bancário para utilização de cartão de crédito, que efetuou transações por meio do referido serviço e deixou de honrar os pagamentos das faturas a partir de 16/06/2020, cuja dívida perfaz o montante de R$ R$ 59.548,99, atualizado até a data do ajuizado da ação (29/04/2022).
Os documentos apresentados pela parte autora foram suficientes para comprovar a existência e plausibilidade do direito vindicado e influir na convicção desse magistrado.
Importante destacar que, no caso em análise, a parte autora, por meio do demonstrativo de cálculo constante no ID.
Num. 59568537, expõe de forma clara e detalhada a evolução do saldo devedor, a incidência de encargos (correção monetária e o índice utilizado e juros de mora), as datas de início e término do cálculo, bem como a aplicação da multa contratual.
Assim, o demonstrativo apresenta de maneira transparente os critérios utilizados na apuração do montante de R$ 59.548,99, permitindo a compreensão exata da composição da dívida.
Dessa forma, não há que se falar em dificuldade na defesa por parte da requerida, tampouco em excesso de cobrança, uma vez que os valores e os parâmetros adotados encontram-se devidamente especificados e fundamentados.
No que diz respeito ao termo inicial dos juros e da correção monetária, tem-se que a obrigação de pagar em situações como a presente, positiva e líquida, com vencimento certo, a mora do devedor se constitui, de pleno direito, com o não adimplemento no termo avençado, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil, assim redigido: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Desse modo, constituída a mora pelo inadimplemento da obrigação em seu termo, devem incidir sobre o valor da dívida, a partir desse momento, os encargos dela decorrentes, independentemente de ter o credor optado pela cobrança por meio de ação monitória.
Nesse sentido é a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA. (...) JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO.
VENCIMENTO. (...). 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. 6.
Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.775.471/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, Dje de 13/12/2021).
Logo, não assiste razão a alegação de que os juros de mora deveriam ocorrer desde a citação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte da autora para CONDENAR a requerida, ao pagamento de R$ 59.548,99, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC com a aplicação de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir 29/04/2022 (data da última atualização do débito).
Condeno a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, das despesas antecipadas por este, em relação as custas processuais (art. 82, §2º do CPC).
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes requeridas, que fixo, com base no artigo 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, tais cobranças ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face da concessão da gratuidade que ora defiro em favor do requerido.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
28/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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11/08/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIR NERI DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIR NERI DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2023 23:59.
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08/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,4 de julho de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 12:53
Juntada de Ofício
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30/06/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2022 23:59.
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06/06/2022 02:05
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
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03/05/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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