TJPA - 0809069-97.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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13/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:57
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809069-97.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA DELZA BRANCHES GAMA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, ANDERSON MOTA PEREIRA RECLAMADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de processo já sentenciado, por inadmissibilidade de prosseguimento nos juizados.
Posteriormente o reclamado opos petição de saneamento, que não merece análise, em razão do julgamento do feito, estando, portanto preclusa.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, caso positivo, arquivem-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 19:09
Juntada de identificação de ar
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17/11/2023 20:59
Conclusos para decisão
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13/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 13:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/10/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 11:05
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
E-mail: [email protected] WhatsApp: 93 99162-6874. (somente mensagens) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA O RECLAMADO Audiência: 11/10/2023 10:00 Sala: [conciliação] [Una1] Regular Santarém/PA, 8 de agosto de 2023 Destinatário(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Perante este Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém tramita a reclamação consumeira em face de vossa senhoria.
Assim, intimo vossa senhoria, por meio de seu representante legal, para comparecer à audiência por videoconferência designada para a data de 11/10/2023 10:00 .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), você deve entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a). pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia.
Não é possível a representação de pessoa física.
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Solicite o link da reunião ou ingresse utilizando o ID da reunião e senha abaixo: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 276 037 641 034 Senha: DYk6bP Baixar o Teams | Participe na web Dados do processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [DIREITO DO CONSUMIDOR] Processo nº: 0809069-97.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA DELZA BRANCHES GAMA RECLAMADO: BANCO BMG SA Orientações: LINK DE ACESSO: - O link para acesso à sala de audiência virtual estará disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe.
Documento: Ato Ordinatório).
Caso não tenha acesso ao sistema, solicite imediatamente o link para acessar videoconferência através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (93) 99162-6874. - Ao clicar, será direcionado para download do Microsott Teams.
Instale-o previamente no seu dispositivo, para uma melhor qualidade de audiência; NO DIA DA AUDIÊNCIA: - Ao clicar no link, será direcionado para a sala virtual no Microsoft Teams.
Digitar seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar a autorização do seu acesso; - Portar documento de identificação com foto; - O ato será gravado – áudio e vídeo - sendo imprescindível o registro audiovisual de todos os presentes; ATRASO / FALTA: - Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um(a) advogado(a) CENTRAL DE RELACIONAMENTO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO TELEFONE: WHATSAPP: (somente mensagens) (93) 99162-6874 (93) 99162-6874 E-mail: [email protected] Para visualizar os documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060609232791200000089226955 IDENTIDADE Documento de Identificação 23060609232862500000089226957 Endereço Documento de Identificação 23060609232939400000089226958 PROCON BMG Documento de Comprovação 23060609232998900000089226964 B.O Documento de Comprovação 23060609233042300000089226967 COBRANÇA BMG Documento de Comprovação 23060609233092100000089226965 HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 23060609233158200000089226970 INSS - HISTÓRICO DE CRÉDITOS (anexo 3) Documento de Comprovação 23060609233260500000089226973 Relatório de Empréstimos - INSS Documento de Comprovação 23060609233304600000089226974 iNFORMAÇÕES Documento de Comprovação 23060609233367900000089226975 2018.1 Documento de Comprovação 23060609233439400000089226976 2018.2 comp Documento de Comprovação 23060609233535400000089226977 2019.1_comp Documento de Comprovação 23060609233616800000089229079 2019.2_comp Documento de Comprovação 23060609233727700000089229080 2019.3_comp Documento de Comprovação 23060609233897000000089229081 2020.1_comprimido Documento de Comprovação 23060609234031100000089229083 2020.2_comp Documento de Comprovação 23060609234102700000089229084 2021.1_comp Documento de Comprovação 23060609234239600000089229085 2021.2_comp Documento de Comprovação 23060609234378800000089229086 2022_comp Documento de Comprovação 23060609234560300000089229087 2023 Documento de Comprovação 23060609234676500000089229088 Declaração de residência Certidão 23061609462704000000089771494 Declaração de Residência Certidão 23061609462731600000089771496 Selecione Petição 23062610031737000000090280648 protocolo-carol-habilitacao-3547259_1 Petição 23062610031758100000090280651 docs-parte-1_2 Documento de Identificação 23062610031798700000090280654 docs-parte-2_3 Documento de Identificação 23062610031889400000090280656 subs-bmg_4 Documento de Identificação 23062610031992000000090280658 substabelecimento-urbano-vitalino_5 Documento de Identificação 23062610032062900000090280660 banco-bmg-age-161122-parte-1_6 Documento de Identificação 23062610032115900000090280662 banco-bmg-age-161122-parte-2_7 Documento de Identificação 23062610032183300000090280665 banco-bmg-age-161122-parte-3_8 Documento de Identificação 23062610032261700000090280668 procuracao-bmg-juridico-unificada_9 Procuração 23062610032392400000090280672 complete-com-a-docusign-urbano-vitalinodocxp_10 Documento de Identificação 23062610032553100000090280675 Decisão Decisão 23062911482821800000089313393 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070309454458400000090697084 Petição Petição 23070417424403500000090853707 peticao-reconsideracao-de-liminar-5927699-1686163501-1-1_1 Petição 23070417424421700000090853709 Decisão Decisão 23071115064557400000091007180 -
08/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DELZA BRANCHES GAMA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/08/2023 23:59.
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23/07/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:20
Decorrido prazo de MARIA DELZA BRANCHES GAMA em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 22:39
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809069-97.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA DELZA BRANCHES GAMA RECLAMADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por MARIA DELZA BRANCHES GAMA em face de BANCO BMG S.A., com advogado habilitado, todos devidamente qualificados.
Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar.
Verifico que já houve liminar apreciada nos autos, determinando a suspensão dos descontos do empréstimo questionado nos autos.
A requerida, Banco BMG S.A, na petição de ID 96182354, requer a reconsideração da decisão de ID 94424636.
Contudo, observo a inexistência de motivos que ensejem a modificação da decisão que deferiu a liminar, considerando que a requerida apresentou indícios de verossimilhança suficientes para revogar a tutela de urgência.
Sendo assim, MANTENHO A DECISÃO PROFERIDA NO ID 94424636, com a permanência na íntegra em seus termos.
Ainda, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício para o órgão pagador, considerando que o cartão de crédito, bem como os descontos estão sendo realizados pela empresa requerida.
Cumpra-se, imediatamente, a decisão judicial.
Santarém/PA, data registrada em sistema.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:55
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo P PROCESSO Nº: 0809069-97.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA DELZA BRANCHES GAMA RECLAMADO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CONTRATO NÃO AUTORIZADO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DELZA BRANCHES GAMA em face de BANCO BMG SA, com advogado habilitado, todos devidamente qualificados.
Com a inicial, juntou documentos e requereu, dentre outros pedidos, os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a concessão de tutela de urgência.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos os pressupostos se encontram presentes nesse caso.
A parte autora alega que detectou um desconto mensal desde janeiro de 2023, no valor mensal de R$163,44 (cento e sessenta e três reais, quarenta e quatro centavos), em nome da empresa BMG, o qual está sendo debitado diretamente da aposentadoria da autora.
A requerente afirma que nunca realizou nenhum contrato de qualquer natureza com a requerida.
Pois bem.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora que não realizou nenhum contrato e empréstimo junto à requerida, desconhecendo, portanto, o motivo dos descontos mensais no valor de R$163,44 (cento e sessenta e três reais, quarenta e quatro centavos).
Sendo assim, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente de que os descontos ocasionam sérios prejuízos financeiro bem como influenciará diretamente no bem-estar próprio e familiar, pois é idoso e necessita de sua aposentadoria para sua subsistência.
Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à RECLAMADA que proceda à: No prazo de 05 (cinco) dias: 1 – SUSPENSÃO dos descontos do empréstimo mencionado, no valor mensal de R$163,44 (cento e sessenta e três reais, quarenta e quatro centavos), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Ainda: DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência.
DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10741/03 (Estatuto do Idoso), posto que, conforme documento acostado ao ID 94830370, o requerente é pessoa idosa.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
Verifico que já há audiência UNA designada.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência já designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada.
P.
R.
I.
C.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
29/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:25
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
06/06/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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