TJPA - 0807145-68.2023.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:03
Juntada de despacho
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21/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 01:07
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0807145-68.2023.8.14.0401 Assunto [Contra a Mulher, Importunação Sexual] Classe MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Despacho 1) Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto em ID 96860808, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). 2) Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado (art. 1.010, § 3°, do CPC), com as homenagens deste juízo.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
31/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 13:48
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:13
Decorrido prazo de MARINA BARRA RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARINA BARRA RIBEIRO em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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17/07/2023 11:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2023 16:24
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2023 15:14
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:46
Decorrido prazo de MARINA BARRA RIBEIRO em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 10:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
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07/07/2023 00:59
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0807145-68.2023.8.14.0401 Assunto [Contra a Mulher, Importunação Sexual] Classe MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Sentença Vistos, etc.
Trata-se de autos referentes a medidas protetivas de urgência requeridas por autoridade policial e decretadas em favor de Marina Barra Ribeiro face ao requerido Manoel Alves Pereira Netto, ambos qualificados no feito.
Em decisão de ID 90751446, foram deferidas liminarmente as medidas protetivas de urgência pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
O requerido, regularmente citado, não contestou (ID 94364998).
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas (ID ID 94761945). É o relatório.
Decido.
O objeto do pedido preambular é tão somente a aplicação das medidas protetivas de urgência.
Entendo não ser necessária a produção de provas em audiência, inclusive porque o requerido não se manifestou sobre o pedido.
O processo está pronto para julgamento, pelo que passo a decidir, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ressalte-se que o presente procedimento não visa à apuração do fato delituoso, mas sim a aplicação medidas protetivas em decorrência de agressão e importunação sofridas pela vítima.
As medidas previstas na Lei nº 11.340/2006 tem a finalidade de garantir da integridade física e psíquica da ofendida quando se encontra em situação de risco, bem como seu direito a uma vida em harmonia, com respeito e dignidade.
No mais, não houve contestação pelo requerido, bem como o Ministério Público se manifestou favoravelmente à manutenção das medidas.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão de ID 90751446 pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente data, e por conseguinte declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
05/07/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:52
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:48
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO - CPF: *13.***.*26-34 (REQUERIDO) em 22/04/2023.
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05/06/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2023 10:47
Declarada incompetência
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16/04/2023 02:12
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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16/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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15/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 04:48
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:14
Declarada incompetência
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12/04/2023 12:14
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
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12/04/2023 08:33
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:18
Não concedida medida protetiva
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11/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/04/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 18:10
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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