TJPA - 0849493-47.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/12/2024 09:54
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JHULLY ABREU DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0849493-47.2022.8.14.0301. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
AUTOR: JHULLY ABREU DOS SANTOS.
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
RELATOR(A): DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA em face da r. sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por JHULLY ABREU DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
Segue trecho da parte dispositiva da sentença reexaminada: "(...) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a Autoridade Coatora finalize a ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021/0001367348, com a devida CONCLUSÃO E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, tornando definitiva a liminar deferida.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme estabelecido nos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, certifique-se e encaminhem-se os autos ao juízo ad quem, com as devidas formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema." A impetrante exerceu o cargo de servidora do Estado do Pará, lotada na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), pelo período aproximado de um ano, e, posteriormente, atuou no Tribunal de Justiça do Estado do Pará por quase três anos.
Atualmente, encontra-se vinculada ao serviço público federal.
Em 1º de dezembro de 2021, a impetrante solicitou administrativamente ao IGEPREV a certidão de tempo de contribuição referente ao período laborado no Estado, por meio do protocolo nº 2021/0001367348.
Todavia, transcorridos cinco meses, o documento requisitado não foi emitido, inviabilizando a opção pela adesão ao regime de previdência complementar.
Diante da inércia administrativa, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, pleiteando a concessão de medida liminar que determinasse a expedição da certidão de tempo de contribuição no prazo de 10 dias, conforme disposto nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em sede de decisão interlocutória, o magistrado de primeira instância deferiu o pedido liminar.
O IGEPREV, ao prestar informações, argumentou a perda do objeto, uma vez que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi emitida no âmbito administrativo.
O Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se favoravelmente à concessão definitiva da segurança pleiteada.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o mandado de segurança, conforme a parte dispositiva já mencionada.
Segundo a certidão constante dos autos, as partes não se manifestaram.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público de 2º grau que se manifestou pela confirmação da sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço da remessa necessária e passo a analisá-la monocraticamente.
No caso sob análise, a parte impetrante demonstrou, por meio do documento identificado sob o Id 18148559, que protocolou o requerimento administrativo de nº 2021/1367348 em 01 de dezembro de 2021, objetivando a obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição.
No entanto, até a data de impetração desta ação mandamental, em 08 de junho de 2022, a Administração permaneceu omissa quanto ao fornecimento do documento solicitado, caracterizando, assim, conduta inerte que configura ato ilegal, com violação de direito líquido e certo da parte interessada.
Ressalta-se, ainda, que a referida Certidão de Tempo de Contribuição somente foi disponibilizada após a concessão de medida liminar nos autos identificados pelo Id 18148566, evidenciando a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito da parte.
Nesse contexto, faz-se aplicável ao presente caso a Lei Estadual nº 8.972/2020, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, estipulando um prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para que a autoridade competente profira decisão administrativa após o término da fase de instrução processual, salvo se houver prorrogação motivada por igual período.
O dispositivo legal pertinente ao caso em tela é transcrito a seguir: "Art. 61.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Desse modo, a omissão da Administração Pública em fornecer a Certidão requerida no prazo legalmente estipulado evidencia a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, o que legitima a utilização do mandado de segurança como medida adequada para sanar a ilegalidade constatada.
A inação do ente impetrado manifesta uma clara infração aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Importa destacar que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incorporado por meio da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, elevou o princípio da duração razoável do processo ao patamar de direito fundamental.
Tal preceito é aplicável indiscriminadamente tanto na esfera administrativa quanto na judicial, reforçando a exigência de celeridade e eficácia processual como componentes essenciais ao acesso à justiça e à garantia dos direitos assegurados pela ordem constitucional.
Ademais, a Lei Estadual nº 8.972 de 2020, que disciplina o processo administrativo no âmbito do Estado do Pará, estipula limites temporais específicos para a duração razoável dos procedimentos administrativos, os quais, conforme evidenciado, não foram respeitados no caso em apreço.
Esta legislação estabelece uma estrutura normativa destinada a assegurar a celeridade e efetividade administrativa, cuja inobservância no presente caso implica diretamente na violação dos direitos da parte impetrante.
Assim sendo, diante do transcurso de um período temporal notoriamente excessivo e desarrazoado desde o protocolo do pedido junto ao IGEPREV, torna-se insustentável a continuidade da espera indefinida da impetrante.
Segue entendimento jurisprudencial quanto ao assunto: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2.
Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o prosseguimento do processo. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50273257220224047200 SC, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 13/06/2023, NONA TURMA) Adicionalmente, é importante destacar que a perda de interesse processual não se configura, uma vez que a efetivação do procedimento administrativo ocorreu apenas após intervenção judicial.
Portanto, é evidente que a satisfação do pedido da impetrante foi alcançada unicamente em razão da ordem judicial liminar.
Isso implica a necessidade de confirmação desta medida durante o julgamento definitivo da causa, descartando-se qualquer argumento quanto à perda do interesse de agir.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
03/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:47
Sentença confirmada
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03/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de JHULLY ABREU DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:26
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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