TJPA - 0849328-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2024 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:56
Juntada de petição inicial
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07/03/2024 19:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2024 15:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DO AMARAL CHAVES em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DO AMARAL CHAVES em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DO AMARAL CHAVES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0849328-63.2023.8.14.0301 R., H.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ DO AMARAL CHAVES em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Em decisão de ID n. 104407230 este juízo suscitou conflito negativo de competência, por entender que cabe à 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar o feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão, delibero: É cediço, conforme dispõe o art. 955 do CPC, que em se tratando de conflito de competência positivo o relator pode determinar o sobrestamento do processo, não obstante, tal previsão não impede a suspensão do feito em caso de conflito negativo, consubstanciada no art. 313, V, “a”, do CPC.
Veja-se que a discussão no caso concreto se dá sobre hipótese de competência absoluta, assim, eventual julgamento por parte de juiz incompetente poderá ensejar a rescisão da sentença (art. 966, II, do CPC).
Desta feita, a fim de evitar a prolação de sentença em descumprimento às regras de competência legalmente estabelecidas, impende que se aguarde a decisão do E.
TJPA acerca do conflito, de modo que seja fixado qual juízo deve processar e julgar o feito.
Assim, SUSPENDO O PROCESSO até o julgamento do conflito de competência, na forma do art. 313, V, “a”, do CPC.
Proceda a Secretaria as anotações devidas no Sistema PJe e após o julgamento do conflito, devidamente certificado, façam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações de direito.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
19/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818467-27.2023.8.14.0000
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27/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:28
Suscitado Conflito de Competência
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09/11/2023 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 21:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DO AMARAL CHAVES em 18/10/2023 23:59.
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12/09/2023 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:20
Declarada incompetência
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06/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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01/08/2023 20:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DO AMARAL CHAVES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DO AMARAL CHAVES em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DO AMARAL CHAVES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DO AMARAL CHAVES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:32
Decorrido prazo de SEFIN- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 01:51
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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02/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0849328-63.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE DO AMARAL CHAVES REQUERIDO: SEFIN- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM R.H. 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM- SEFIN- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇA. 2.
A matéria discutida nos autos não é de competência desta vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução N.º 023/07-GP, devendo a ação ser processada perante uma das de Execução Fiscal do Município. 3.
Pelo exposto, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito, e determino a redistribuição dos autos à 1 ou a 2ª Vara De Execuções Fiscais da Capital. 4.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema PJE, atendidas as cautelas legais. 5.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2023 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:48
Declarada incompetência
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26/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/06/2023 12:15
Declarada incompetência
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16/06/2023 08:26
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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