TJPA - 0807145-68.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/03/2024 09:00
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARINA BARRA RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807145-68.2023.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CRIMINAL) APELANTE: MANOEL ALVES PEREIRA NETTO APELADA: MARINA BARRA RIBEIRO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ALVES PEREIRA NETTO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que – nos autos de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência, requerido por MARINA BARRA RIBEIRO – julgou procedente para manter as medidas protetivas anteriormente determinadas, fixando um prazo de validade de 06 meses contados da decisão, datada de 03/07/2023.
Em suas razões recursais, após sustentar seus argumentos, postula a anulação da sentença, a fim de que o processo de medidas protetivas de urgência seja extinto por não se tratar o caso originário de violência doméstica.
Apresentadas as contrarrazões, sendo postulado o não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Examinando o teor da sentença recorrida, constato que foi fixado pelo Juízo a quo o prazo de 06 meses de validade para as medidas protetivas impostas, a contar da data da sentença (03/07/2023), não havendo notícias nos autos de renovação das medidas, razão pela qual, transcorrido o prazo de vigência das medidas protetivas impostas na r. sentença, encontra-se prejudicado o exame do mérito recursal, inexistindo interesse recursal.
Nesse sentido, cito, verbi gratia, o seguinte julgado do TJSC: “APELAÇÃO.
LEI MARIA DA PENHA.
SENTENÇA DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
RECURSO DO REQUERIDO.
APELO PREJUDICADO.
SENTENÇA QUE FIXOU PRAZO DE DOIS ANOS PARA A DURAÇÃO DAS MEDIDAS.
PRAZO JÁ EXPIRADO SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. – ‘Transcorrido o prazo de validade de medida protetiva como determinado em sentença, reconhece-se a extinção da medida e fica prejudicado, por ausência de interesse, o pedido de revogação das medidas por ausência de prova da configuração de situação de violência doméstica’ (TJ-SC - AC: 00273477120158240023 Capital 0027347-71.2015.8.24.0023, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 03/10/2019, Quinta Câmara Criminal - grifei).
Sendo assim, em tais termos, não conheço do recurso, em face da perda de seu objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
15/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:51
Prejudicado o recurso
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15/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 11:52
Declarada incompetência
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28/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 13:05
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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