TJPA - 0010721-34.2011.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 06:57
Decorrido prazo de RUBENS ANTONIO BRABO TEIXEIRA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0010721-34.2011.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada/requerente, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de abril de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 02:04
Decorrido prazo de RUBENS ANTONIO BRABO TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:04
Decorrido prazo de IMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:23
Decorrido prazo de IMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:23
Decorrido prazo de RUBENS ANTONIO BRABO TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0010721-34.2011.8.14.0301 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RUBENS ANTONIO BRABO TEIXEIRA Nome: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: ANGELICA, 2626, TERREO, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01228-200 Nome: IMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2625, SALA 111, ANDAR 1, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição e/ou omissão no julgado, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital -
12/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:59
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:59
Decorrido prazo de IMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:39
Decorrido prazo de RUBENS ANTONIO BRABO TEIXEIRA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0010721-34.2011.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 14 de outubro de 2023.
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 02:10
Decorrido prazo de RUBENS ANTONIO BRABO TEIXEIRA em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:28
Decorrido prazo de IMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:13
Decorrido prazo de IMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:13
Decorrido prazo de RUBENS ANTONIO BRABO TEIXEIRA em 20/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:46
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0010721-34.2011.8.14.0301 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RUBENS ANTONIO BRABO TEIXEIRA Nome: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: ANGELICA, 2626, TERREO, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01228-200 Nome: IMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2625, SALA 111, ANDAR 1, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 SENTENÇA
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: CONSTATA-SE que os presentes autos foram digitalizados em duplicidade, de sorte que, a partir da fl. 287 do PDF, trata-se de mera cópia do feito, o que causa tumulto e confusão processual.
Assim, ADOTE A UPJ as providências necessárias, a fim de regularizar o presente feito, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por RUBENS ANTONIO BRABO TEIXEIRA em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e IMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGURO LTDA.
Aduz o autor que contratou seguro de vida em 01/12/1997 junto ao Banco Bamerindus, através da apólice VG 1514, subgrupo Policia Militar, a qual passou a ser administrada pelas requeridas.
Afirma que em 09/02/2009 sofreu acidente automobilístico e fraturou as cervicais C6 e C7, de sorte que, em 18/06/2010 recebeu laudo elaborado pela IML, atestando a invalidez permanente.
Esclarece que em 06/07/2009 o irmão do autor dirigiu-se até a sede da requerida para solicitar o pagamento so seguro, porém, foi orientado que apenas poderia receber acaso juntasse laudo definitivo, no processo administrativo.
Informa que, de posse do laudo, ao solicitar administrativamente o pagamento, recebeu negativa da seguradora, sob a justificativa que houve a prescrição do direito, haja vista que decorrido 01 ano desde o acidente.
Sustenta que foi levado a erro e que a negativa administrativa não encontra respaldo legal nem jurídico, haja vista que a própria seguradora exigiu a apresentação do laudo, o que demandou tempo e estava além da ingerência do requerente.
Requer indenização por danos materiais e morais em razão dos prejuízos sofridos.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Contestação apresentada pela ré IMG Administradora e Corretora de Seguro de Vida, Capitalização e Previdência Privada LTDA., aduzindo preliminar de ilegitimidade, considerando que é mera intermediadora do contrato, sendo a ré American Life a efetiva seguradora; defende ainda, a prescrição do direito e no mérito, a improcedência do pedido, considerando que não teria comprovado a invalidez.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Contestação apresentada pela ré American Life Companhia de Seguros sustentado a prescrição do direito do autor e, no mérito, a imprescindibilidade da prova pericial, a fim de que seja alcançado eventual percentual de invalidez passível de indenização.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Termo de audiência saneando o processo, rejeitando a ocorrência da prescrição bem como a preliminar de ilegitimidade passiva, ocasião em que este Juízo determinou a realização de prova pericial.
Prova pericial anexada a fl. 208 e ss dos autos físicos, oportunizando que ambas as partes apresentassem manifestação.
Anunciado o julgamento do feito, nenhuma das partes apresentou impugnação. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DA PARTE AUTORA EM RECEBER O VALOR ATINENTE AO SEGURO DE VIDA, BEM COMO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO.
De imediato, cabível pontuar que em sede de decisão saneadora, este Juízo assim posicionou-se: No que diz respeito à empresa Corretora de Seguros IMG, segunda requerida, apesar da preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que, neste momento, afigura-se temerária sua exclusão da lide, já que não resta ainda evidente seu grau de participação quando da celebração do contrato e respectivas responsabilidade assumidas, de forma que, tal preliminar, confunde-se com o mérito, devendo ser solucionada definitivamente em sede de Sentença.
Acerca da ausência de responsabilidade da requerida corretora de seguros (agenciadora), em regra, não cabe à estipulante a responsabilidade pelo pagamento das indenizações securitárias, haja vista que só poderá ser responsabilizada pelo mau cumprimento do contrato, o que não restou caracterizado nos autos, ante a inexistência de ato ilícito passível de ser imputado à 2ª ré.
Este, inclusive, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora a empresa corretora de seguros responda "pelos danos causados ao segurado em razão de eventual conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento da própria indenização securitária." (REsp 1190772/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010). 3.
A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 390.093/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO.
AUSÊNCIA.
SEGURADORA.
RISCO.
RECUSA.
PRAZO LEGAL.
ART. 2º DA CIRCULAR SUSEP Nº 251/2004. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária em solidariedade com a corretora. 3.
A responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico.
Precedente. 4.
O contrato de seguro, para ser concluído, necessita passar, comumente, por duas fases: i) a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável, e ii) a da recusa ou aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que emitirá, nessa última hipótese, a apólice.
Precedente. 5.
No caso em apreço, a seguradora rejeitou a proposta de seguro dentro do prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 2º da Circular SUSEP nº 251/2004). 6.
De acordo com o aresto impugnado, não houve comportamento abusivo ou ilegal da seguradora em não aceitar a cobertura do risco apresentado pelo falecido proponente.
Assim, havendo expressa recusa na celebração do contrato, descabe o pagamento da indenização securitária. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.729.608/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) Desta forma, em relação à 2ª requerida IMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., acolho a preliminar sustentada em contestação e reconheço a ilegitimidade passiva da ré para figurar na lide.
PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
O contrato de seguro no Código Civil está disciplinado no Art. 757, que prevê: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
O seguro é conceituado segundo a doutrina majoritária nos seguintes termos: “O seguro é a compensação, segundo as leis da estatística ou outros dados científicos, de um conjunto de riscos da mesma natureza, permitindo, mediante remuneração chamada prêmio ou cotização, fornecer, pela garantia mútua e nas condições fixadas, certas prestações em caso de realização de uma eventualidade suscetível de criar um estado de carência”. (Félix Monette, Albert de Villé e Robert André, Traité des assurances terrestres, Bruxelas, 1949, V.1, P.46).
Nota-se, portanto, que em momento algum o Código Civil ou a doutrina atribuem qualquer direito aos herdeiros do segurado, atribuindo-lhes a condição de beneficiário.
Pelo contrário.
Tanto a legislação pátria quanto a doutrina, ocupam-se a esclarecer as condições e requisitos para o estabelecimento da relação contratual, haja vista a possibilidade de figurar na condição de beneficiário qualquer pessoa, inclusive quem sequer figure na condição de herdeiros legais do segurado.
Conforme pontuado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791 do CC/2002). (REsp n. 1.510.302/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017.) NO CASO EM APREÇO, não há dúvidas acerca da existência e validade do contrato firmado entre o autor e as empresas requeridas, de modo que, se amoldam às figuras de segurador (ré) e segurado (de cujus).
A controvérsia resultava apenas, na negativa da parte requerida em realizar o pagamento em favor da autora, sob a justificativa de que teria ocorrido a prescrição do direito, salientando-se, no entanto, que este Juízo já se manifestou a respeito da matéria, ocasião em que rejeitou a tese de prescrição.
Neste contexto, em sede de sentença, cabe apenas a quantificação do quantum devido em favor do autor, tendo em vista que, em sede de contestação, a própria ré reconhece a existência da apólice, frise-se, atendo-se a sustentar a prescrição e a necessidade de observância da tabela da SUSEP.
Dos autos, infere-se que a apólice previa importância segurada no valor de R$-50.000,00 em caso de invalidez decorrente de acidente, que é justamente o caso do autor, pois, conforme narrado na inicial, estava exercendo suas atividades laborativas, quando sofreu um acidente na guarnição da polícia militar.
O laudo pericial é inequívoco quanto à existência de dano permanente no autor, concluindo o Sr.
Perito, o seguinte: ‘A diminuição da mobilidade da coluna cervical pela artrodese, pode ser enquadrada na Tabela da SUSEP para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente em: 50% de imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral.
Ou seja, 50% x 20% = 10% sobre a importância segurada. [...] O requerente é portador de sequela funcional na coluna cervical, desencadeada pelo acidente pessoal ocorrido em 09.02.2009, e avaliada em 10% da importância segurada. (vide Comentários)’ A partir do documento colacionado aos autos pela própria requerida seguradora, infere-se que, na hipótese de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (caso dos autos), o valor da importância segurada correspondia R$-50.000,00, fazendo-se necessária a apuração do quantum devido em favor da parte, a partir do cotejo da tabela anexada.
O contrato avençado entre as partes, no tópico ‘9.
TABELA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE’ é bem claro e específico para as hipóteses ali contidas, inclusive, diferenciando casos de invalidez permanente parcial ou total; membros superiores ou inferiores.
Tal distinção, no entanto, não ocorre quando se quantifica o percentual sobre o capital segurado na hipótese de dano ‘imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral’, fixando o percentual de 20% em tal hipótese, justamente na categoria de ‘invalidez permanente parcial diversas’.
Neste contexto, não há como ‘mensurar’ ou estabelecer parâmetros diversos daqueles estabelecidos na apólice e avençado entre as partes, o qual, não prevê ‘graus’ de invalidez da coluna cervical, mas apenas fixa parâmetro único, qual seja: 20% da importância segurada, sendo o percentual ser obedecido, em cumprimento ao Princípio da Pacta Sunt Servanda.
Saliente-se, de pronto, que prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (art. 371 do CPC), por meio da leitura conjunta com o disposto no art. 479 do CPC, através do qual, infere-se, que o juiz não fica adstrito à conclusão alcançada pelo Perito, desde que seu convencimento seja devidamente motivado, neste caso, seguindo o entendimento de que deve ser regido pelo contrato pactuado entre as partes.
Dito isto, tem-se que é incontroverso que deve ser julgado procedente o pedido formulado em sede de inicial, em percentual equivalente a 20% da importância segurada (R$-50.000,00), totalizando o montante de R$-10.000,00, a ser devidamente corrigida e atualizada.
Quanto a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o dano moral se apresenta no âmbito do sentimento oriundo da lesão aos direitos da personalidade, sendo imprescindível, assim, que se verifiquem, em cada caso, os efeitos e as consequências da ofensa sofrida, de modo a identificar se houve efetivo prejuízo não patrimonial, pois, nem todo desconforto justifica uma indenização.
De fato, há necessidade de que a modificação do bem-estar do indivíduo decorrente da conduta ofensiva contra ele realizada apresente certa magnitude para ser considerada como prejuízo moral, já que o mero incômodo, o desconforto decorrente de circunstâncias que o homem médio deve suportar em sua vivência cotidiana não servem para concessão de indenizações.
NO CASO EM APREÇO, verifica-se que tendo o acidente ocorrido em 2009 e a ação sido ajuizada em 2011, decorridos mais de 10 (dez) anos desde o fato, a requerida não efetuou o pagamento devido em favor do requerente, inobstante desde setembro/2012 (fl. 163 dos autos físicos) este Juízo tenha afastado a tese da prescrição, demonstrando, pois, a necessidade de pagamento, não se tratando, pois, de mero atraso, especialmente que não foi colacionado aos autos, qualquer argumento que justificasse tão grande descaso.
No que tange o valor da indenização, alguns aspectos devem ser levados em consideração para a quantificação do dano: o valor da reparação deve representar satisfação capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido; deve-se levar em conta a gravidade dos danos sofridos; devem-se observar as condições pessoais, morais, sociais e econômicas das partes; além do fator de dissuasão, ou seja, o desestímulo na prática de nova conduta semelhante.
Nesse sentido, o doutrinador Antônio Jeová Santos (Dano moral indenizável. 4. ed. rev. ampl. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 186), aduz que se deve levar em consideração: “a) grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) capacidade econômica do causador do dano; d) condições pessoais do ofendido”.
Assim, considerando os critérios alhures mencionados, razoável o valor compensatório de R$-10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido e atualizado, como necessário à reparação moral.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, em relação à requerida IMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., considerando que reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em relação à ré AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$-10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido e atualizado, acrescido de correção monetária pelo INPC, assim como juros simples de 1% ao mês, a contar da citação inicial (art. 405 do CC), bem como, R$-10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada, acrescida dos juros da mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ[1]).
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento -
27/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 23:06
Decorrido prazo de RUBENS ANTONIO BRABO TEIXEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:13
Processo migrado do sistema Libra
-
28/06/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 11:09
REMESSA INTERNA
-
06/05/2022 09:22
Remessa
-
06/05/2022 08:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2022 08:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/05/2022 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2021 09:44
AGUARDANDO PRAZO
-
29/09/2021 11:32
AGUARDANDO PRAZO
-
29/09/2021 11:09
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
29/09/2021 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 13:11
AGUARDANDO PRAZO
-
02/06/2021 13:09
AGUARDANDO PRAZO
-
02/06/2021 13:09
AGUARDANDO PRAZO
-
02/06/2021 13:07
AGUARDANDO PRAZO
-
02/06/2021 11:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/06/2021 12:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/05/2021 13:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/05/2021 13:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/05/2021 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 18:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
21/01/2021 13:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/07/2019 10:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/06/2019 13:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/06/2019 13:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WENDREO RENAN PINHEIRO PANTOJA (24477814), que representa a parte AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (524700) no processo 00107211220118140301.
-
19/06/2019 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2019 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2019 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2019 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2019 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2019 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2019 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2019 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2019 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/06/2019 19:22
Remessa
-
17/06/2019 19:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2019 19:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2019 11:02
Remessa
-
14/06/2019 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2019 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2019 13:11
AGUARDANDO PRAZO
-
04/06/2019 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2019 15:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/06/2019 15:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/07/2018 11:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/03/2017 09:35
Remessa
-
03/03/2017 09:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2017 09:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2016 10:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2016 10:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/06/2016 09:55
Remessa
-
23/05/2016 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2016 10:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/05/2016 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2016 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2016 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2016 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2016 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2016 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2016 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2016 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2016 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2016 09:44
Remessa
-
29/02/2016 19:53
Remessa
-
29/02/2016 19:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/02/2016 19:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/02/2016 18:56
Remessa
-
17/02/2016 18:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2016 18:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/02/2016 16:28
Remessa
-
17/02/2016 16:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2016 16:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/02/2016 13:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/02/2016 10:15
EXPEDIR ALVARA
-
29/01/2016 14:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/01/2016 14:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/01/2016 14:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/01/2016 08:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2016 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2016 14:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - perito
-
19/01/2016 14:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/01/2016 14:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/01/2016 14:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2015 08:25
Remessa
-
26/11/2015 08:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2015 08:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2015 10:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/10/2015 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2015 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2015 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2015 12:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/10/2015 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2015 12:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/10/2015 11:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/10/2015 11:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/10/2015 09:07
AGUARDANDO PERICIA
-
13/10/2015 08:59
Remessa
-
13/10/2015 08:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2015 08:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2015 08:35
A PERITO JUDICIAL
-
08/10/2015 13:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/09/2015 10:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/09/2015 10:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/08/2015 11:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : OLDEILDO MARINHO DA SILVA
-
17/08/2015 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/08/2015 10:42
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/08/2015 09:58
AGUARDANDO MANDADO
-
10/08/2015 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2015 10:08
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/08/2015 10:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/08/2015 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2014 13:44
PREPARACAO DE MANDADO
-
27/11/2014 11:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/11/2014 10:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/11/2014 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2014 10:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/10/2014 13:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/10/2014 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/09/2014 12:57
CONCLUSOS
-
23/09/2014 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/09/2014 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2014 08:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2014 11:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/09/2014 16:07
Remessa
-
15/09/2014 16:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2014 16:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2014 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/08/2014 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/08/2014 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2014 11:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/08/2014 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2014 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2014 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2014 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2014 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2014 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2014 11:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/08/2014 10:16
Remessa
-
22/08/2014 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2014 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2014 13:35
Remessa
-
18/08/2014 13:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2014 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/08/2014 09:51
Remessa
-
14/08/2014 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2014 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/08/2014 14:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/08/2014 14:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/08/2014 08:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/08/2014 08:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/07/2014 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2014 13:32
Mero expediente - Mero expediente
-
15/05/2014 13:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2014 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2014 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2014 10:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/01/2014 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2013 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/12/2013 11:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SIMONE MARTINS ARRUDA (4065573), que representa a parte RUBENS ANTONIO BRABO TEIXEIRA (4156635) no processo 00107211220118140301.
-
11/12/2013 11:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LILIA NAZARE LIMAO BARROS (4066321), que representa a parte RUBENS ANTONIO BRABO TEIXEIRA (4156635) no processo 00107211220118140301.
-
10/12/2013 11:32
Remessa
-
10/12/2013 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2013 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2013 10:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/11/2013 10:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/11/2013 11:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/11/2013 11:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/09/2013 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/09/2013 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2013 14:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/09/2013 09:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA AMELIA SARAIVA (4184022), que representa a parte AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (524700) no processo 00107211220118140301.
-
20/09/2013 09:19
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS no processo 00107211220118140301.
-
20/09/2013 09:19
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS no processo 00107211220118140301.
-
20/09/2013 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2013 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2013 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2013 11:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/09/2013 11:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/09/2013 08:49
Remessa
-
18/09/2013 08:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2013 08:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2013 10:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO JORGE S. DA COSTA
-
13/09/2013 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/09/2013 11:17
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/09/2013 11:14
AGUARDANDO MANDADO
-
11/09/2013 10:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/09/2013 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2013 10:57
PREPARACAO DE MANDADO
-
30/08/2013 16:23
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS no processo 00107211220118140301.
-
30/08/2013 16:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA HELENA GURGEL PRADO (4182666), que representa a parte AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (524700) no processo 00107211220118140301.
-
30/08/2013 16:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2013 16:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2013 16:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2013 14:36
Remessa
-
29/08/2013 14:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2013 14:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2013 15:58
PREPARACAO DE MANDADO
-
13/08/2013 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/08/2013 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2013 13:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/08/2013 13:09
OUTROS
-
06/08/2013 11:29
Remessa
-
09/07/2013 13:58
AGUARDADANDO DESPACHO
-
04/04/2013 12:28
AGUARDADANDO DESPACHO
-
26/11/2012 17:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/11/2012 13:23
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
22/11/2012 13:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DJALMA DE ANDRADE (43748), que representa a parte IMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (4156638) no processo 00107211220118140301.
-
22/11/2012 13:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA HELENA GURJAO PRADO (6103368), que representa a parte AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (524700) no processo 00107211220118140301.
-
22/11/2012 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2012 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2012 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2012 11:29
Remessa
-
19/11/2012 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2012 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2012 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2012 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2012 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2012 12:49
Remessa
-
06/11/2012 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2012 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/10/2012 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/10/2012 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2012 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2012 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/10/2012 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2012 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2012 10:11
Remessa
-
03/10/2012 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2012 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2012 11:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/09/2012 12:38
Remessa
-
25/09/2012 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2012 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2012 11:47
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/09/2012 08:02
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
14/08/2012 11:31
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/08/2012 12:38
PREPARACAO DE MANDADO
-
09/07/2012 10:04
PREPARACAO DE MANDADO
-
05/07/2012 09:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/07/2012 09:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/07/2012 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2012 13:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/06/2012 11:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/06/2012 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2012 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2012 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/06/2012 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2012 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2012 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/06/2012 10:31
Remessa
-
11/06/2012 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2012 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2012 11:06
Remessa
-
05/06/2012 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2012 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2012 13:13
PREPARACAO DE MANDADO
-
31/05/2012 11:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/05/2012 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2012 12:57
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
30/05/2012 12:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2012 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2012 09:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/04/2012 17:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO - CAIXA 36 19/04/2012
-
19/04/2012 17:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/04/2012 17:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2012 17:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2012 13:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/04/2012 13:00
Remessa
-
18/04/2012 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2012 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2012 12:44
VISTAS AO ADVOGADO - Com 141 laudas Tel: 32951894
-
30/03/2012 17:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/03/2012 17:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2012 17:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/03/2012 16:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO COLLARES PALMEIRA (4069046), que representa a parte AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (524700) no processo 00107211220118140301.
-
30/03/2012 16:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARISA DE ALMEIDA MACOLA MARINS (4064623), que representa a parte AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (524700) no processo 00107211220118140301.
-
30/03/2012 16:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/03/2012 16:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/03/2012 16:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2011 13:00
Remessa
-
09/06/2011 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/06/2011 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2011 11:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/05/2011 09:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILIA SERIQUE DA COSTA (4063853), que representa a parte IMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (4156638) no processo 00107211220118140301.
-
30/05/2011 09:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCO ANTONIO GONCALVES DE ALCANTARA (4062443), que representa a parte IMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (4156638) no processo 00107211220118140301.
-
30/05/2011 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2011 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2011 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/05/2011 11:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - AR
-
26/05/2011 09:36
Remessa
-
26/05/2011 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2011 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2011 15:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/05/2011 11:19
A SECRETARIA DE ORIGEM - AR
-
09/05/2011 10:25
REMESSA AOS CORREIOS - RM342781133BR - 66095770 - IMG - 70gr MP
-
09/05/2011 10:25
REMESSA AOS CORREIOS - RM342781120BR - 01228200 - AMERICAN - 70gr MP
-
06/05/2011 09:58
AGUARD. RETORNO DE AR
-
06/05/2011 09:57
AGUARD. RETORNO DE AR
-
06/05/2011 08:45
SETOR CORRESPONDENCIA
-
06/05/2011 08:45
SETOR CORRESPONDENCIA
-
03/05/2011 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2011 11:35
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
03/05/2011 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2011 11:33
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
29/04/2011 09:42
PREPARACAO DE MANDADO
-
27/04/2011 09:27
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/04/2011 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2011 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/04/2011 10:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
13/04/2011 10:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/04/2011 09:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/04/2011 09:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2011
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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