TJPA - 0802165-25.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1129 foi incluído.
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18/07/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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18/07/2023 07:04
Baixa Definitiva
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18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de F M A- FABRICACAO DE AGUA ENVASADA LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de IARA FABRICACAO DE AGUA ENVASADA LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802165-25.2020.8.14.0000.
COMARCA: BENEVIDES / PA AGRAVANTE(S): F.
M.
A. – FABRICAÇÃO DE ÁGUA ENVASADA LTDA – ME – ÁGUA AZUL.
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ GOMES VIDAL JUNIOR (OAB/PA nº. 14.051) AGRAVADO(S): IARA FABRICAÇÃO DE ÁGUA ENVASADA LTDA – “NOSSA ÁGUA” ADVOGADO(A)(S): ROBERTO LUIZ CORRÊA (OAB/SC nº. 13.403) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELAS DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
PRECEDENTES DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F.
M.
A. – FABRICAÇÃO DE ÁGUA ENVASADA LTDA – ME – ÁGUA AZUL nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização proposta por IARA FABRICAÇÃO DE ÁGUA ENVASADA LTDA – “NOSSA ÁGUA”, diante do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, que: Deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que: i) a Agravante se abstenha de envasar sua Água adicionada de sais nos garrafões retornáveis de uso exclusivo da Agravada, identificados com a logomarca NOSSA ÁGUA em alto relevo; ii) em consequência à proibição deferida no item, a.1 supra, se abstenha de comercializar sua Água Adicionada de Sais nos garrafões retornáveis de uso exclusivo da Autora, identificados com a logomarca NOSSA ÁGUA em alto relevo; iii) se ABSTENHA DE RETIRAR DO MERCADO OS GARRAFÕES RETORNÁVEIS DE USO EXCLUSIVO DA AUTORA VAZIOS, identificados como a logomarca NOSSA ÁGUA em alto relevo; e iv) seja IMPEDIDA DE ENVASAR E COMERCIALIZAR SUA ÁGUA ADICIONADA EM SAIS EM QUALQUER OUTRO VASILHAME QUE NÃO SEJA DESTINADO AO ENVASE E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, em especial, proibindo-se o uso e comercialização dos garrafões destinados exclusivamente às águas minerais”, bem como, fica proibida a Agravante de uso e comercializações de vasilhames destinados exclusivamente às águas mineras”, tudo sob pena de pagamento de multa diária no valor. de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da presente ordem.
Nas razões recursais, a Agravante objetiva reforma a decisão agravada e concessão da tutela recursal de urgência.
Alega, em síntese, que a decisão agravada está em confronto com decisão de tutela cautelar proferida na ADIN nº. 0801915-94.2017.8.14.0000, que suspendeu ex nunc a eficácia dos dispositivos previstos nos artigos 4º, 6º e 7º, da Lei Estadual nº. 8.461/2017, considerando a possível inconstitucionalidade material das normas estaduais.
Ressalta que, no julgamento da medida cautelar da referida ADIN, restaram analisados a impossibilidade de fixação de exclusividade de (re)utilização de “garrafões” de água, nos termos das Portarias nº.s 387/2008 e 128/2011, emitidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNMP, bem como a invalidade da distinção de “garrafões” específicos para envasamento de água adicionada de sais em relação aos garrafões de água mineral, considerando a configuração de afetação negativa no equilíbrio mercadológico do setor de distribuição e envasamento de águas.
Registra ainda que no julgamento liminar da ADIN também se analisou o custo da distinção de vasilhames para o consumidor, demonstrado a possibilidade de onerosidade desnecessária.
Por fim, assinala que inexiste prova da utilização indevida da marca e do desenho industrial empregado pela Agravada na comercialização de seus produtos. Às fls.
ID Num. 3070211 – Pág. 1-3 deferi parcialmente o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 3157888 – Pág. 1-19. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, no caso em apreço, mantenho a decisão interlocutória prolatada nos autos, por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência.
No caso, asseverei que para a legitimidade e juridicidade da concessão de tutela de urgência é necessário apurar, também em sede recursal, a existência da probabilidade do direito alegado pelo recorrente e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação face a eficácia da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, a Agravante objetiva a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a efetivação da decisão que determinou que não envase água adicionada de sais em recipientes exclusivos da Agravada, que contenham a logomarca desta em alto relevo, bem como não envase sua água adicionada de sais em outros recipientes (garrafões) especificamente destinados ao envasamento de água mineral.
A respeito da probabilidade do direito, considero que, em nível de cognição não exauriente, a decisão de juízo a quo não está em confronto integral com a decisão cautelar proferida na ADIN nº. 0801915-94.2017.8.14.0000, da relatoria do e.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Na realidade, no paralelo da decisão agravada com a decisão proferida em sede de controle concentrado de norma estadual, percebo que a única parte em que se tocam constitui a determinação final de que a Agravante não poderá envasar seu produto em qualquer outro vasilhame que não seja destinado especialmente ao acondicionamento de água adicionada de sais.
A rigor, segundo a decisão da medida cautelar proferida na ADIN, tal impossibilidade constitui a priori violação de norma constitucional.
No entanto, sob o ângulo de tutela dos direitos de imagem da pessoa jurídica, mais precisamente no que se referem à propriedade industrial e, consequentemente, utilização desautorizada de marca e do desenho industrial, tenho que a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais do direito civil empresarial.
Percebo que há elementos indicativos de que a Agravante, sob o pretexto de livre disposição de reutilização de garrafões, restaria empregando a seu benefício a marca e o desenho industrial da Agravada, fixados nos garrafões de água que contém em alto relevo a marca desta, o que demonstra possível violação às regras da Lei 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial.
Desta forma, considerando que se trata de demanda subjetiva, devendo-se resguardar a abrangência interpartes e a natureza difusa da ação originária, se mostram se legítimas as determinações que impeçam a vinculação (mesmo que indireta) da água adicionada de sais produzidas pela Agravante à marca e ao desenho industrial da Agravada.
Por outro lado, em respeito ao caráter objetivo e efeito erga omnes inerente ao processo objetivo da ADIN, resta adequada a possibilidade de a Agravante envasar em vasilhames mesmo que apenas destinados ao armazenamento de água mineral, desde que não sejam de (re)utilização exclusiva da Agravada.
Sobre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que a decisão agravada, no momento em que impediu que a Agravante envasasse em qualquer recipiente especificamente destinado à água mineral, acabou por gerar enorme prejuízo à regular atividade industrial e comercial da recorrente, de modo a obstar boa parte da produção industrial e, por conseguinte, na capacidade de atendimento de seu mercado, gerando, obviamente, perda de capital.
Portanto, cabe a aplicação de efeitos suspensivos o agravo em menor dimensão do que pleiteado no recurso.
Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA IMITINDO OS AGRAVADOS NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (TJPA. 2007.01871324-16, 69.536, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-13, Publicado em 2007-12-18) ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender a efetivação do item a.4 da decisão agravada, admitindo que a Agravante envase seu produto em vasilhames destinados à água mineral, desde que não sejam de uso exclusivo da Agravada, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 22 de junho de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:27
Conhecido o recurso de F M A- FABRICACAO DE AGUA ENVASADA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/03/2023 21:36
Conclusos para decisão
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26/03/2023 21:36
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2020 01:51
Decorrido prazo de F M A- FABRICACAO DE AGUA ENVASADA LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:51
Decorrido prazo de IARA FABRICACAO DE AGUA ENVASADA LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 09:50
Juntada de Certidão
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13/05/2020 18:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/03/2020 10:16
Conclusos ao relator
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12/03/2020 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2020 20:40
Declarada incompetência
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11/03/2020 15:55
Conclusos para despacho
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11/03/2020 15:55
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2020 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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