TJPA - 0847101-03.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/06/2024 07:45
Baixa Definitiva
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25/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARDOSO GUIMARAES em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA MADALENA CARDOSO GUIMARÃES (Id. 18630390) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém (Id. 18630384) que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/ PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS ajuizada pelo ora Apelante em face do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ , julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 332, §1°, do CPC.
Síntese da demanda.
Na origem a servidora MARIA MADALENA CARDOSO GUIMARÃES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA com a finalidade de implementação de acréscimo salarial remuneratório relativo a progressão funcional horizontal na carreira do magistério público do Estado do Pará, bem como cobrança de valores retroativos pertinentes.
A parte autora narra que sua remuneração não condiz com a escala de progressão funcional horizontal a que deveria estar inserida, conforme dispõe a revogada Lei nº 5.351/86, a qual prevê o acréscimo do percentual de 3,5% (três e meio por cento) no vencimento base para cada referência avançada.
Afirma que, embora a sucessão de leis que regem a matéria, possui direito adquirido pautado no diploma anterior e que, em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente à época dos fatos.
Acrescenta que a lesão decorrente da inobservância da Lei nº 5.351/86 foi experimentada mês a mês, tratando-se de uma prestação de trato sucessivo, razão pela qual entende inaplicável a tese de prescrição de fundo de direito.
Formulou, assim, pedido de tutela de evidência para que seja implementada a progressão funcional horizontal, com base na lei nº 5.351/86.
Ao fim, pugna pela condenação do réu à incorporação definitiva da progressão funcional horizontal, nos termos da Lei nº 5.351/86, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos.
O juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Ao proferir a sentença o magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora – Id. 18630387.
A recorrente inconformada com a sentença a quo interpôs o presente Recurso de Apelação Cível alegando que a sentença a quo deve ser reformada, pois a apelante foi admitida no serviço público em 24/04/1980 no cargo de Professor, conforme Portaria de Admissão e aposentou em 01/09/2010.
No entanto, a apelante NUNCA RECEBEU suas verbas decorrentes das progressões horizontais elencadas no Estatuto do Magistério de 1988.
O Decreto nº 4.714/87, o qual reenquadrou os professores que entraram antes desta Lei, e assim em seu artigo art. 26 afirmou que em relação a Progressão Horizontal, o professor que tivesse tal tempo de serviço seria enquadrado na referência referente aos anos que possuía.
Aduz que a Apelante na entrada em vigor da mencionada Lei, possuía 36 (trinta e seis) anos de tempo de serviço de magistério, foi enquadrada na REF.
X, conforme documentação juntada nos autos.
Assevera que mesmo que a progressão estivesse correta em que foi aposentada, a apelante jamais recebeu qualquer valor referente a esta progressão.
Atualmente sua aposentadoria deveria estar com um acréscimo de 35% referente à REF.
X (referência esta que a requerente DEVERIA TER SIDO APOSENTADA), sobre seu vencimento base.
Ao final, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e no mérito, a concessão da Tutela de evidência, para determinar o Réu a implementação da progressão funcional horizontal, com base na lei 5.351/86 e Decreto n° 4.714/87, acrescendo 35% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de (10) dez progressões não realizadas, afastando a prescrição por se tratar de trato sucessivo.
Julgado procedente o pedido para condenar o réu a incorporação definitiva de 35% (trinta e cinco por cento) aos proventos de aposentadoria do autor, ora relacionado ao seu nível de progressão funcional horizontal, com base na Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos.
Subsidiariamente, na hipótese de não cabimento do reenquadramento nesta oportunidade, que seja determinado o pagamento do correspondente financeiro relacionado ao nível de progressão funcional constante da portaria de aposentadoria do servidor, a qual informa que este se aposentou no NIVEL I, porquanto deverá ser acrescido 3,5% sobre o seu salário base a título de progressão funcional, o que também não é cumprido pelo REQUERIDO, além dos seus reflexos retroativos.
O IGEPREV não apresentou contrarrazões – Id. 18630395.
A Procuradoria de Justiça se manifestou informando que não iria intervir, pois a matéria discutida não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1º, incisos II e IV, c/c art. 5º e incisos, ambos da Recomendação n.º 34, de 05/04/2016 (DJ 10/05/2016), e tampouco no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 CPC.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelante à Progressão Funcional correspondente ao acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento, fundamentada na Lei nº 5.351/86 e no Decreto nº 4.714/87.
Inicialmente, sem delongas, verifico que a prescrição quinquenal do fundo de direito deve ser afastada.
A prescrição nas ações pessoais contra a Fazenda Pública é regida, até os dias atuais, pelo Decreto Federal n° 20.910, de 01 de janeiro de 1932.
Este decreto estabelece, em seu art. 1°, um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ato ou fato que lhe deu origem.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a esse entendimento, conforme o seguinte aresto que cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1.
Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, ‘tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental’ (STJ, AgRg no REsp 980.648/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013).
Em igual sentido: STJ, RMS 24.007/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 17/11/2008" (AgRg no AREsp 646.384/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015). 3.
No caso, concluiu a Corte de origem que "os valores pleiteados pelo impetrante refletem alegação de omissão da autoridade que se prolonga no tempo, uma vez que o pagamento das vantagens questionadas se caracteriza como uma prestação de trato sucessivo, que se renova dia a dia". 4.
Com efeito, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.631.623/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) No presente caso, a controvérsia concentra-se em reconhecer a natureza de trato sucessivo das parcelas demandadas pela autora/apelante, buscando assegurar a incorporação definitiva dos valores relacionados à progressão funcional horizontal.
Tais valores não foram pagos a ela, nem antes nem depois da aposentadoria, juntamente com os reflexos financeiros decorrentes dessa progressão.
Na prescrição de fundo de direito, conforme estabelecido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, considera-se a perda total da pretensão do autor, uma vez que a violação ocorreu em um único ato: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Na prescrição de trato sucessivo, no contexto das cobranças de débitos em face da Fazenda Pública, ocorre uma perda parcial da pretensão do autor, conforme estabelece a Súmula nº 85/STJ.
Esta súmula disciplina a prescrição quinquenal em relações que se renovam mensalmente, resultando na prescrição das parcelas referentes aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, desde que a administração não tenha negado expressamente o direito reclamado.
Vejamos: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No presente caso, concordo com a argumentação da recorrente, uma vez que, nas ações que envolvem o recebimento de vantagem pecuniária e na ausência de manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não se configura a prescrição de fundo de direito.
Nesse contexto, a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, caracterizando-se a relação como de trato sucessivo, conforme preconiza a mencionada súmula.
Vale ressaltar que não estamos tratando aqui de revisão do ato de aposentadoria, mas sim da correção dos valores de proventos, com o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal da servidora na referência X.
Ou seja, não se postula aqui que seja modificado o ato de aposentadoria.
Na verdade, pugna a autora pela sua efetivação quanto aos efeitos financeiros dele advindos, pois verifica-se que a progressão funcional horizontal não se concretizou quando deveria por omissão do apelado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de que seja reformada a sentença de 1º grau, bem como determino o retorno dos autos ao Juízo de 1ª Instância para regular instrução do feito originário.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
29/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:33
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA CARDOSO GUIMARAES - CPF: *17.***.*60-06 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:56
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800111-57.2018.8.14.0097 Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, fica pelo presente intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do pagamento das custas com a juntada do relatório de custas, denominado "Conta do Processo".
Posto que, é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento, o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado e quais diligências foram pagas com aquelas custas, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ)..
Benevides/PA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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