TJPA - 0807916-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:48
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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18/02/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 00:37
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES DA CUNHA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:37
Decorrido prazo de OTAMAR VIEIRA BARRETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:37
Decorrido prazo de OTAVIO JUNIOR VIEIRA BARRETO em 13/02/2025 23:59.
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03/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807916-85.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA Advogados do(a) AGRAVANTE: DARLAN GOMES DE AGUIAR - TO1625, FERNANDA HELLEN PENA RODRIGUES - PA20580-A AGRAVADO: OTAMAR VIEIRA BARRETO, OTAVIO JUNIOR VIEIRA BARRETO Advogados do(a) AGRAVADO: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - PA17809-S, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307 Advogados do(a) AGRAVADO: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - PA17809-S, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307 D E S P A C H O Considerando a petição de ID 18594759 e o óbito do agravante, intimem-se pessoalmente os herdeiros do recorrente para que, no prazo de 30 dias, regularizem o polo ativo do agravo de instrumento.
No mesmo prazo, deve a parte recorrente regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 27 de novembro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
29/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807916-85.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA HELLEN PENA RODRIGUES - PA20580-A, DARLAN GOMES DE AGUIAR - TO1625 AGRAVADO: OTAMAR VIEIRA BARRETO, OTAVIO JUNIOR VIEIRA BARRETO Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - PA17809-S Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - PA17809-S DECISÃO Tendo em vista a informação do falecimento do agravante, suspendo o processo e determino a intimação do patrono do recorrente para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC. À Secretaria para providências.
P.
R.
I.
C.
Belém, 4 de março de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
06/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/02/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 09:04
Conclusos ao relator
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16/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de OTAMAR VIEIRA BARRETO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de OTAVIO JUNIOR VIEIRA BARRETO em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0807916-85.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA AGRAVADO: OTAMAR VIEIRA BARRETO, OTAVIO JUNIOR VIEIRA BARRETO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 15 de setembro de 2023 -
15/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de OTAMAR VIEIRA BARRETO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de OTAVIO JUNIOR VIEIRA BARRETO em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:02
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807916-85.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA HELLEN PENA RODRIGUES - PA20580-A, DARLAN GOMES DE AGUIAR - TO1625 AGRAVADO: OTAMAR VIEIRA BARRETO, OTAVIO JUNIOR VIEIRA BARRETO RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte agravante (ID 15020153), no qual requereu a modificação da decisão de ID 14805655.
Em resumo, arguiu que a decisão é omissa pois não analisou todas as questões suscitadas no recurso, principalmente no tocante à questão dos demais advogados constituídos.
Intimada, a parte não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 15427880. É o relato necessário.
DECIDO.
O inconformismo do embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração quando a decisão padecer de obscuridade, contradição ou omissão.
Todavia, nenhuma das situações apresentadas pelo embargante se enquadra em tais hipóteses.
O que se constata, através dos embargos opostos pela parte recorrente, é que esta pretende retomar a discussão que já fora apreciada na ocasião da decisão impugnada, não cabendo nova discussão através dos embargos de declaração.
Todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas na decisão combatida, não cabendo a arguição de omissão em relação aos pontos discutidos.
Assim, repito, os embargos declaratórios são cabíveis para o restrito fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, mas jamais para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, face à ausência de omissão no julgado, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém, 09 de agosto de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
18/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2023 10:06
Conclusos ao relator
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04/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:02
Desentranhado o documento
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04/08/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 10:02
Processo Reativado
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04/08/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 00:36
Decorrido prazo de OTAVIO JUNIOR VIEIRA BARRETO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:35
Decorrido prazo de OTAMAR VIEIRA BARRETO em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0807916-85.2023.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 25 de julho de 2023 -
25/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES DA CUNHA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807916-85.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA HELLEN PENA RODRIGUES - PA20580-A, DARLAN GOMES DE AGUIAR - TO1625 AGRAVADO: OTAMAR VIEIRA BARRETO, OTAVIO JUNIOR VIEIRA BARRETO RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PISO QUE EXTINGUIU A DEMANDA TORNADA SEM EFEITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO PATRONO DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSMAR RODRIGUES DA CUNHA nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por OTAMAR VIEIRA BARRETO e OTÁVIO JÚNIRO VIEIRA BARRETO, na qual o Juízo da Vara Única de São Félix do Xingú tornou sem efeito a sentença que havia extinguido o feito em razão do abandono da causa.
Em síntese, o agravante aduz que o juízo a quo não poderia ter chamado o feito à ordem e tornado sem efeito a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, pois o juiz não fora provocado e não poderia, de ofício, ter “ressuscitado” o processo.
Alega que a nulidade da sentença não é devida, visto que os autores possuíam outros advogados constituídos, não somente a advogada que faleceu, fato este que levou o juízo de piso a tornar sem efeito a extinção da demanda.
Sustenta que, constatado o falecimento do patrono, o magistrado deveria ter suspendido o processo até a efetiva regularização dos representantes.
Alega, também, que não fora intimado da decisão, pois o seu patrono também faleceu, sendo o óbito em 2010, não ocorrendo, assim, o prazo para interpor o recurso.
Com a distribuição do feito, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o relatório.
DECIDO.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo devidamente recolhido.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo a quo que tornou sem efeito a sentença que extinguiu a demanda em decorrência da ausência de intimação regular dos autores, haja vista que a advogada que representava os exequentes havia falecido.
Em análise aos autos, entendo que não merece provimento o presente recurso.
Explico.
De início, importa dizer que o juízo de piso, ao constatar o erro na publicação do ato que determinou a intimação da parte autora para apresentar manifestação sobre o seguimento do feito, agiu corretamente.
Como é cediço, para que seja aplicado o art. 485, III, do CPC é necessária a intimação pessoal da parte demandante para que se manifeste acerca do prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO DE ELEMENTO INERENTE AO ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Da atenta análise dos autos, observa-se que o feito foi suspenso por 180 dias, tendo permanecido no arquivo provisório por quase 02 anos. 2.
Não obstante tenha a magistrada de primeiro grau fundamentado a extinção do feito com base na falta de interesse de agir, o que sucedeu, em verdade, foi o abandono da causa pela exequente, que não diligenciou o necessário para dar andamento ao feito. 3.
Para se extinguir o processo em razão da inércia da parte autora (art. 485, inc.
III, CPC), como cediço, impõe-se a sua intimação pessoal para promover os atos necessários ao andamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 4.
Conquanto tenha restado evidente a inércia da parte autora em promover os atos inerentes ao andamento do processo, sua intimação pessoal revela-se imprescindível antes da extinção da ação por abandono, o que, na presente hipótese, não ocorreu. 5.
Precedente desta Câmara.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03889927020118190001, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 09/07/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020) Assim, para que o feito fosse corretamente extinto, deveria a parte autora ter sido intimada pessoalmente para apresentar manifestação, e este fato não ocorreu, conforme demonstrado nos autos principais.
Além disso, desnecessária a discussão acerca dos advogados constituídos.
A questão da morte da advogada da parte e a continuidade dos demais patronos não interfere na revogação da sentença de extinção, pois, conforme demonstrado acima, faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Dessa forma, levando-se em consideração que a inércia da parte autora gera a extinção da ação pelo abandono e que a parte agravada não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, pode-se concluir pelo acerto da decisão que tornou sem efeito a extinção da demanda ao constatar que não ocorrera a intimação pessoal da parte autora.
Nesse sentido, trago alguns julgados: PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0013384-55.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARY OAB Nº 20455-A APELADO: GEDEAO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III DO CPC/2015 - DECISÃO QUE MERECE REPARO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO §1º DO ARTIGO 485 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - NECESIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª.
SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, com objetivo de reformar a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC, proposta pelo recorrente em desfavor de GEDEAO SANTOS DE OLIVEIRA.
Em suas razões recursais, o apelante alega em síntese que houve violação do parágrafo 1º do artigo 485 do CPC/2015, eis que não fora realizada a intimação pessoal da parte, razão pela qual entende que o decisum merece ser reformado.
Coube-me a relatoria do feito em 10.02.2017 (fl. 56 ) É o sucinto relatório.
D E C I D O.
A EXMª.
SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e deste E.
Tribunal.
Adianto que a sentença merece reparo, pois a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa só pode ser decretada se a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento no feito 5 dias, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC/2015, Com efeito, restando evidenciado nos autos a ausência da intimação pessoal da parte, deve-se anular a sentença, determinando o regular processamento do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
Não houve a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.(TJ-GO - AC: 03927350320128090011, Relator: DR(A).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2017, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2221 de 03/03/2017) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE.
Para a extinção do processo, por abandono da causa, é indispensável a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias.(TJ-MG - AC: 10429130015630001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AUSÊNCIA.
Para ocorrer a extinção do processo por paralisação ou abandono, se afigura indispensável a intimação pessoal do autor para manifestar interesse na causa, no prazo de 5 dias, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do NCPC.(TJ-MG - AC: 10528150009298001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 08/11/0017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017) DISPOSITIVO ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O APELO, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remeta a origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 26 de outubro de 2018.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2018.04386479-30, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-11-06, Publicado em 2018-11-06) Logo, entendo que o juízo de piso agiu corretamente ao tornar sem efeito a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ante a ausência de intimação pessoal dos autores, conforme permissivo constante no art. 494, I do CPC.
Acrescento que a decisão foi tornada sem efeito pelo mesmo juiz que proferiu a decisão que extinguiu o feito, não havendo que se falar de entendimentos distintos em razão de uma eventual troca de magistrados.
Além disso, com o intuito de regularizar a representação das partes e evitar futuras nulidades, determinou a intimação dos envolvidos para que constituíssem novos patronos e determinou à parte autora que apresentasse manifestação acerca do prosseguimento do feito, consoante consta na decisão impugnada (ID 53475889, pg. 35, dos autos originários).
Lembro que entender de forma diversa resultaria na apresentação de novo recurso pela parte sucumbente com a manutenção da extinção da demanda, o que por certo seria provido o apelo, nos termos da fundamentação deste recurso.
Dessa forma, compreendo que não merece acolhimento o argumento do agravante, visto que não demonstrou qualquer irregularidade praticada pelo juízo a quo na decisão combatida.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes que, em caso de manejo de Agravo Interno e sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
29/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:52
Conhecido o recurso de OSMAR RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *06.***.*79-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:16
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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