TJPA - 0800292-36.2023.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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01/02/2024 12:13
Entrega de Documento
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07/12/2023 04:07
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO PROCESSO Nº 0800292-36.2023.8.14.0080 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Acidente de Trânsito] Nome: NELSON AUGUSTO SOUSA NASCIMENTO Endereço: TV SÃO PEDRO, S/N, CENTRO, BONITO - PA - CEP: 68645-000 Nome: ANTONIO WAGNER CARVALHO DE SÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO - MANDADO
Vistos. 1.
Diante da Certidão retro, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após, cumpra-se Decisão retro (id. 104021900).
Bonito, 5 de dezembro de 2023.
CYNTHIA B.
Z.
VIEIRA Juíza de Direito -
05/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 14:35
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:34
Conclusos para decisão
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18/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER CARVALHO DE SÁ em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
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28/10/2023 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2023 10:06
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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21/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800292-36.2023.8.14.0080 – Ação Indenização SENTENÇA Vistos etc.
NELSON AUGUSTO SOUSA NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS em face de ANTONIO WAGNER CARVALHO DE SÁ, requerendo, em síntese, seja ressarcido em danos materiais e morais em razão de acidente automobilístico que causou danos no veículo do autor.
Afirmou a parte autora que era proprietário do veículo Chevrolet/ônix 1.0mt JOY, ano 2018, modelo 2019, cor preto, placa n.
QEK6038, chassi: 9BGKL48UOKB123380, e no dia 29 de maio de 2020, por volta das 13:00hs, trafegava pela BR 316, km 96, sentido Castanhal/PA - Santa Maria do Pará/PA, quando o automóvel conduzido pelo réu, veículo VW/Saveiro 1.6 CE, placa n.
OJX7J01, ano 2013, chassi n. 9BWLB45U8DP190224, que vinha no sentido Santa Maria do Pará – Castanhal/PA, tentou realizar uma ultrapassagem e invadiu a faixa de sentido contrário, vindo a colidir quase que frontalmente com o veículo do autor.
Com o impacto o veículo do autor capotou e foi parar no acostamento com as rodas voltadas para cima, causando abalo psicológico.
Relata que foi realizado BAT – Boletim Acidente de Transito sendo concluído que o requerido ultrapassou em faixa contínua amarela com a invasão da faixa contrária provocando ,o acidente e causando a perda total do veículo, requerendo a indenização pelos danos materiais no importe de R$ 53.345,00 e morais.
Acosta documentos.
O Juízo recebeu para tramitação pela Lei n. 9.099/95 designando audiência de conciliação, instrução e julgamento (id 91688035).
Contestação (Id 94753502) alegando em mérito que um terceiro veículo colidiu na traseira do requerido lançando-o contra o carro do autor que vinha na pista contrária.
Acosta um documento consistente na procuração (id 94753503).
Audiência de conciliação, instrução e julgamento (id 94810520 e mídias), oportunidade em que não houve conciliação e foram ouvidas testemunhas.
Alegações Finais da parte autora Id 95341943, ratificando o pedido pela procedência.
Alegações Finais da parte requerida Id 95596860 ratificando a contestação pela improcedência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há preliminares alegadas pelas partes, pelo que passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
O direito civil consagrou um amplo dever legal de não lesar ao qual corresponde a obrigação de indenizar, aplicável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenizar, surtir algum prejuízo injusto para outrem.
Reza o art. 927 do Código Civil: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Definem os arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (grifo nosso).
Por conseguinte, ato ilícito é aquele praticado por terceiro que venha refletir danosamente sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral.
O dano material, moral e estético é também consagrado como garantia constitucional, conforme prescreve o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem; ...
A regra geral é a responsabilidade civil aquiliana ou subjetiva, exigindo sejam comprovadas conduta (ação/omissão), a culpa (imprudência, negligencia, imperícia), o nexo causal (entre ação e resultado) e o dano (re.sultado).
A conduta, como conceitua Maria Helena Diniz, é "Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Ou seja, um comportamento humano, comissivo ou omissivo, voluntário e imputável.
No presente caso, de início cabe destacar que comprovou à exaustão a parte autora ser o requerido o causador do evento danoso, senão vejamos.
Acosta o requerente documentos bastantes esclarecendo e corroborando sua versão de vítima do ato ilícito do autor, consistentes em Boletim Acidente de Transito da PRF - BAT, que descreve a dinâmica esclarecendo o ocorrido, assim também corroborado por prova testemunhal.
O BAT possui a narrativa da dinâmica do acidente, possui fotos e croquis, assim discorrendo e concluindo quanto aos veículos envolvidos, sendo V1 do requerido e V3 do autor, e V2 de um terceiro que logo após o acidente colidiu com o veículo do requerido pois este com o impacto acabou parado no meio da pista.
Acompanhe (id 91610941 - Pág. 2): “... o automóvel VW SAVEIRO (V1), o automóvel FIAT TORO FREEDOM (V2) e o automóvel CHEVROLET ONIX (V3).Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito no sentido Santa Maria do Pará/PA – Castanhal/PA, quando, instantes antes da interação entre os veículos, tentou realizar uma ultrapassagem e invadiu a faixa de sentido contrário, vindo a colidir frontalmente com V3 (conforme orientação de danos dos veículos), na faixa de trânsito no sentido contrário , conforme constatação do sítio de colisão e de fragmentos desprendidos dos veículos.Com o impacto, V3 capotou e parou no acostamento do sentido Castanhal/PA – Santa Maria do Pará/PA, com as rodas voltadas para cima.
Após a colisão, V1 parou de forma lateralizada, ocupando as duas faixas de trânsito.
Nesse momento, V2, que vinha atrás de V1 e não conseguiu parar a tempo, colidiu na lateral traseira esquerda de V1.A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui.
Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi ultrapassagem indevida em faixa contínua amarela com a invasão da faixa de sentido contrário, ação essa realizada por V1.OBSERVAÇÕES: 1) O local do acidente estava preservado e foi sinalizado pela equipe PRF que fez o atendimento no local, com a utilização de PARE/SIGA para a liberação do fluxo de veículos.2) O local apresentava sinalização horizontal de proibição de ultrapassagem em ambos os sentidos. 3) O condutor de V1 e a passageira de V3 foram socorridos pelo SAMU com ferimentos leves e encaminhados para a Unidade de Pronto Atendimento de Castanhal/PA.4) O veículo V1 foi removido da via por meio de guincho particular e entregue ao Sr.
Joermes José de Sá, que portava autorização do proprietário e condutor do veículo.
O veículo V2 foi removido no local pelo próprio condutor e o veículo V3 foi removido por guincho particular (Auto-socorro Agiliza) autorizado pelo condutor e proprietário do veículo.5) O condutor do veículo V1 realizou teste de etilômetro na Unidade de Pronto Atendimento de Castanhal/PA, cujo resultado não acusou ingestão de álcool.
Não foi possível a realização de testes de alcoolemina com os condutores dos veículos V2 e V3 no local do acidente em razão de defeito do aparelho Alcolizer (número de série 22000220).6) Os condutores dos veículos V2 e V3 preencheram Termo de Declaração do Envolvido e estes documentos foram anexados ao BAT.
O condutor do veículo V1 deu a sua Declaração de Envolvido por meio de áudio, cuja transcrição foi feita pela equipe PRF e anexada ao BAT.
Ou seja, em faixa contínua, requerido empreendeu ultrapassagem, quando assim sequer permitida a tentativa, restando por colher o veículo do autor na própria pista de rolagem do autor.
Quero dizer, o autor foi colhido em sua própria pista de rolagem, sem nada contribuir para o acidente, assim sendo vítima na imprudência do requerido que em desrespeito a regras básicas de trânsito (ultrapassagem em faixa contínua), deu causa à colisão grave que deixou de rodas para cima o veículo do autor.
Assim corrobora a prova testemunhal (id 94810520 e mídias): Informante Marcele de Jesus Antonio Moreira (mídia) que se recorda que chovia e estavam atras de uma carreta quando numa subida e começando uma descida para a depoente quando o carro do réu foi fazer uma ultrapassagem e só lembra de seu esposo tirando o carro.
Que estavam devagar e se estivessem correndo nem conseguiriam tirar e a colisão seria frontal.
Que puxaram o carro e foi para o acostamento.
Que a depoente e ficou transtornada e atordoada.
Que foi socorrida pelo rapaz que vinha do SAMU.
Que vinham devagar e tranquilos e aconteceu isso.
Que tiveram a perda total até dos pertences do carro.
Que perguntado sobre a primeira colisão com o Sr.
Raimundo respondeu que acredita que o sr Raimundo que estava atras não tinha como frear.
Que a carreta vinha na frente da depoente e a batida foi na pista na depoente.
Que o carro do réu não bateu na carreta porque ele viu a carreta e saiu depois da carreta e bateu na depoente e seu marido.
Que a depoente vinha como passageira.
Que o requerido esperou a carreta passar e saiu para ultrapassar batendo no carro da depoente e do marido.
Testemunha Raimundo Peixoto de Cristo (mídia) que estava em Santa Maria em frente a polícia federal e foi devagar atras do carro (réu), que ele tentou passar um caminhão que carregava óleo e na segunda vez que ele tentou passar ele bateu no rapaz aqui (autor).
Que correu para socorrer a família dele.
Que o depoente vinha logo atras uns 30 metros dos carros.
Que primeiro ele bateu no carro do rapaz aqui (Nelson) e depois no depoente.
Que seguia uns 30 metros atras do Wagner e ele tentou a segunda vez ultrapassar um caminhão e bateu no carro do autor.
Que no local a faixa não podia ultrapassar.
Que depois do acidente o autor e a esposa ficaram apavorados e tentaram tirar ela e colocaram no carro para levar na UPA.
Que na colisão teve prejuízo no seu próprio carro de 14 mil.
Que a primeira colisão foi do carro do réu no carro do Nelson e voltou e bateu no carro do depoente.
Que o carro do depoente atingiu a traseira do carro do réu.
Que o caminhão vinha na frente do carro do réu e o depoente atras uns 30 metros.
Que ele foi ultrapassar.
Que o depoente ficou com prejuízo de 14 mil e não foi cobrar porque demora.
Que o réu Antonio Wagner colheu o carro do autor Nelson na pista que trafegava o Nelson.
Pois bem, quanto aos fatos restou devidamente demonstrada a conduta culposa, na modalidade imprudência, do requerido na condução do veículo automotor, que fez ultrapassagem em local proibido (faixa contínua) colhendo o veículo da autor na pista contrária, assim portanto dando causa ao acidente que danificou o automóvel do autor, restando ainda esposa do autor transportada ao atendimento médico contudo sem registros de resultados, afirmando em audiência apenas que “ficou atordoada”, assim sem gravidades (Foto Id 91604866 - Pág. 4 e BAT item 3 de id 91610941 - Pág. 3).
Portanto comprovada a responsabilidade civil de indenizar do requerido no feito.
Isso porque o nexo de causalidade, que consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima, a origem do dano é resultante da conduta do requerido como supra exaustivamente expendido.
Por fim, quanto ao evento danoso, último elemento essencial da responsabilidade civil, configura-se quando há lesão sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa, aos seus bens e direitos.
O dano poderá ser patrimonial ou moral.
Patrimonial é aquele que afeta total ou parcialmente os bens materiais economicamente avaliáveis, nestes também os danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu) e os lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar), conforme no art. 402 do novo Código.
O prejuízo material suportado pelo autor é devido e resta comprovado de plano tanto nas fotos e descrições de perda integral do veículo sendo o montante constante de tabela acostada, tudo conforme ids 91610941 - Pág. 18 e 91604866 - Pág. 12 com a descrição do valor de R$ 53.345,00.
Valor ademais, nunca impugnado.
Há por fim, pedido indenizatório da parte autora consistente em danos morais que reputo não comprovados.
No caso dos autos, não restou exacerbado pois não constam elementos probatórios quanto a excepcionalidade alguma.
Não constam sequer documentos médicos a corroborar eventual dor, sofrimento ou perturbação psíquica, moral ou social relevante, pelo que improcede este pedido.
Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022)”. “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018)” Ao fim, devidamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil e ausente qualquer causa de rompimento do nexo causal, o caso é de procedência do pedido da parte autora em relação aos danos materiais comprovados conforme itens danificados (Id 91610941 - Pág. 18) no montante de R$ 53.345,00, conforme tabela acostada do valor do bem (Id 91604866 - Pág. 12), como consignado nunca impugnado, sendo somente indevidos os danos morais, como fundamentado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedidos para condenar o requerido ANTONIO WAGNER CARVALHO DE SÁ a indenizar o autor NELSON AUGUSTO SOUSA NASCIMENTO no importe de R$ 53.345,00 a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 219 do CPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso 29/05/2020 (Súmulas 43 e 54 do STJ), sendo improcedente pedido de dano moral, como supra expendido, assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Decorridos os prazos legais, certifiquem e ARQUIVEM-SE se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Bonito, 27 de setembro de 2023.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
19/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 09:46
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
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24/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER CARVALHO DE SÁ em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:52
Decorrido prazo de JONATHAM BRYAN SILVA COELHO em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0800292-36.2023.8.14.0080 (Lei 9.099/95) AÇÃO REPARAÇÃO DANOS REQUERENTE: NELSON AUGUSTO SOUSA NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, oficial de cartório, portador da Cédula de Identidade n 5913212-PC/PA, CPF n. *66.***.*98-20, domiciliado na Av.
Ruth Passarinho, 185, Centro, na cidade de Bonito/PA ADVOGADA: LORENA CRISTINA GOMES DE SOUSA - OAB/PA 21 081 REQUERIDO: ANTONIO WAGNER CARVALHO DE SÁ, brasileiro, agente penitenciário do Estado do Pará sob a Matrícula n. 5954203, portador da Carteira Nacional de Habilitação n. *20.***.*54-52-DETRAN/PE, onde consta a identidade n. 6637748-SSP/PE, CPF n. *42.***.*41-11, telefone: (91) 98284-9148, e-mail: [email protected], podendo ser citado através da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com endereço na Rua dos Tamoios, 1592, bairro Batista Campos, na cidade de Belém/PA, CEP.: 66.033-172 Aos 14 dias do mês de junho do ano de 2023, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Bonito, Estado do Pará, presentes a Mma.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA, comigo o Assessor Judiciário, abaixo identificado para realização de Conciliação, Instrução e Julgamento nos autos do Processo acima epigrafado.
Feito o pregão, verificou-se a PRESENÇA do requerido, devidamente acompanhado de sua Advogada.
PRESENTE também o requerido.
Declarada aberta a audiência, a Mma.
Juíza instou as partes à conciliação, o que não foi aceito, tendo a parte requerida apresentado contestação nesta oportunidade, pelo que passou a Mma.
Juíza à oitiva da testemunha: RAIMUNDO PEIXOTO DE CRISTO, filho de Manoel Pereira de Cristo e Luíza Peixoto de Cristo, CPF *53.***.*48-72, residente na Rua Luiz Gomes, nº 118, bairro Patauateua, São Miguel do Guamá, que após estar compromissado e advertido .
MARCELE DE JESUS ANTONIO MOREIRA, esposa do autor, não compromissada foi ouvida como informante.
Encerrada a instrução, as partes requereram prazo para alegações finais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encerrada a parte instrutória, as partes requereram prazo para alegações finais, o que foi concedido pela Mma.
Juíza 05 dias sucessivos, por primeiro à parte requerente e após ao requerido pelo mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Antonio Carlos dos Santos Monteiro, Assessor, digitei, conferi e assino.
JUIZ DE DIREITO: ______________________________________________________ REQUERENTE: ________________________________________________________ ADVOGADA: ___________________________________________________________ -
27/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 14:08
Juntada de Decisão
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14/06/2023 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2023 08:30 Vara Única de Bonito.
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14/06/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:38
Entrega de Documento
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31/05/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 10:42
Mandado devolvido cancelado
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31/05/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 10:18
Mandado devolvido cancelado
-
26/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 08:30 Vara Única de Bonito.
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26/04/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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