TJPA - 0812046-79.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
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02/11/2023 04:35
Decorrido prazo de TAYANA DE SOUZA BORDALO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:35
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE LOPES FRANCO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA PONTES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:33
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA PONTES em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 06:40
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA PONTES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:40
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA PONTES em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:29
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA PONTES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA PONTES em 20/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA PONTES em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:48
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA PONTES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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07/10/2023 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requerida pela vítima MARIA ANTONIA DA SILVA PONTES em face do agressor, HAMILTON DE SOUSA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 17/06/2023.
Em decisão de ID 95055828, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação, por intermédio de advogado particular.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Compulsando detidamente os autos, verifico que já se passaram mais de três do deferimento das medidas, sem que houvessem registros de novas intercorrências ou descumprimento por parte do requerido e, em sendo assim, entendo que a medida cautelar já atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de sua manutenção.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 05 de outubro de 2023.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar de 3ª Entrância - Comarca de Belém Respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
05/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0812046-79.2023.8.14.0401 Despacho.
Ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belém, 20 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
20/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA PONTES em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 06:38
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 01:56
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:29
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA PONTES em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:35
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA PONTES em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA PONTES em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA PONTES em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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01/07/2023 01:31
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0812046-79.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 28 de junho de 2023 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
28/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
18/06/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
18/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 11:23
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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18/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/06/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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