TJPA - 0809413-95.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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08/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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23/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0809413-95.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA Vítima: N.C.D.N.
Imputação: Art. 155, §4º, II, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 30 de novembro de 2019, em desfavor de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 155, § 4º, II, do Código Penal Brasileiro.
Consta na denúncia, ID 105277054, segundo a análise do IPL n.º 00011/2023.100107-7 há pormenores factuais em desfavor de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA pela prática do delito definido no Art. 155, §4º, Inc.
II, do Código Penal Brasileiro (Furto qualificado com abuso de confiança) na ocasião em que era funcionário (auxiliar administrativo) da loja CAR CENTER e supostamente teria furtado 1 (um) óculos do cliente N.C.D.N. enquanto trabalhava no referido ponto comercial.
A vítima havia deixado seu carro (marca: Mitsubishi, modelo: Pajero Full, cor prata) na loja CAR CENTER, localizada na Tv.
Lomas Valentinas, n.º 894, bairro da Pedreira, nesta Capital, para a realização de uma revisão no veículo no dia 13 de outubro de 2022.
Com isso, após receber o veículo, o ofendido se atentou pela falta dos seus óculos (marca: Guess) e, sendo assim, supôs que poderia ter esquecido o objeto no seu automóvel antes da entrega para a revisão.
Desse modo, a vítima foi até a referida loja, no dia 15 de outubro de 2022, prestar diligências sobre o sumiço dos seus óculos.
Dessa forma, juntamente com o, até então, gerente geral da Car Center, o SR.
THALES MICHEL MARQUES MONTEIRO (ID n.º 92600229, fls. 15 a 16), notaram o acusado, mediante gravação da câmera de segurança do estabelecimento, na tarde do dia 14 de outubro de 2022 (data do fato criminoso), manuseando o porta luvas do veículo da vítima, sendo que, depois de vasculhá-lo, acabou retirando de dentro do automóvel um objeto não identificado e o guardando na sua pochete.
Quando notificado do fato pelo gerente geral, o DENUNCIADO negou que pegou os óculos da VÍTIMA, mas afirmou que foi até o carro para “fazer uma fiscalização no automóvel” (ID n.º 92600229, fls. 22 e 23), sendo que, pela sua função na loja, não tinha autorização para vistoriar ou ter qualquer tipo de acesso aos veículos da clientela, segundo declarações da gerência da loja.
Por fim, o acusado foi demitido por justa causa após essa ocorrência e a vítima foi ressarcida em R$ 849,00 (Oitocentos e quarenta e nove reais) pela empresa CAR CENTER pelo prejuízo, pois os óculos custaram esse valor (ID n.º fl. 9).
A denúncia foi recebida no dia 08 de março de 2024, ID 110479992.
Citado, ID 112448967, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, ID 112225760.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de 03 (três) testemunhas acusação - Nadilson Cardoso das Neves, Thales Michel Marques Monteiro, Simão Firmino Batista Neto e uma de defesa - Carlos Roberto Alves De Melo.
Bem como foi realizado o interrogatório do acusado Marcos Antônio da Silva Ferreira, ID 117779963.
O Ministério Público, na fase do art. 402, requereu que fosse oficiado a autoridade policial competente para que encaminhe o laudo pericial, da perícia requisitada.
Sendo apresentado pela autoridade policial no ID 119933159.
Na fase do 402, a defesa nada requereu.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, consoante disposto no art. 386, VII do CPP, ID 121941642.
A Defesa requereu a improcedência da ação penal e a absolvição do acusado, com fulcro no princípio do in dubio pro reo e em consonância com o entendimento do MP, ID 123129514.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 123161760. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime previsto no Art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso por meio dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima N.C.D.N., relatou que, antes de iniciar uma viagem pré-feriado, deixou seu carro na empresa em questão.
Ela afirmou lembrar claramente que os óculos estavam no interior do veículo.
Disse também que foi feito um checklist dos objetos, embora não tenha assinado nenhum documento, apesar de ser um padrão da empresa.
Além disso, observou nas filmagens que o agente estava colocando um objeto dentro de uma bolsa.
A testemunha de acusação THALES MICHEL MARQUES MONTEIRO, responsável na empresa, uma espécie de direção-geral, que não era integrante da sociedade no papel, que a empresa e de sua esposa e ele ajuda a coordenar a logística.
Na qualidade de testemunha informante, narrou que o cliente deixou o seu veículo na empresa para realizar os serviços e quando foi no outro dia, ele retomou atrás de um pertence dele.
Ao verificar que o pertence não estava no local que ele havia deixado, o cliente solicitou ao gerente informações acerca de quem tinha acessado o veículo.
Desse modo, iniciaram as buscas pelo veículo e perguntaram aos funcionários se alguém havia acessado o interior do veículo.
Logo, o cliente solicitou verificar as filmagens das câmeras de segurança.
Que nunca ocorreu essas situações na empresa anteriormente.
A única pessoa que entra no veículo seria o Marcos, que entrou e saiu do veículo, que questionou o acusado e ele informou que estaria fiscalizando o veículo.
Que o checklist é voltado mais para relatar as condições que o veículo chegou na empresa e se algum objeto é encontrado, o cliente logo é avisado para decidir se leva o objeto ou deixa no carro, que não é de praxe vasculhar o carro do cliente.
Não ficou 100% visível o ato do acusado de pegar o objeto do carro e ter colocado na pochete.
A testemunha de acusação SIMÃO FIRMINO BATISTA NETO, gerente da Car center, informou que tinha contato direto com os veículos que ficava aos cuidados da empresa e após repassava ao mecânico para realizar o serviço.
O acusado era auxiliar administrativo, que ele ia em bancos e não lhe cabia ter contato com os veículos.
Que não foi delegado serviço para o acusado em relação ao veículo da vítima.
Aduziu que o acusado acessou o veículo, fez um movimento com uma das mãos e em seguida saiu do veículo.
Não sabe informar se o acusado apresentou uma justificativa do porquê ingressou no carro.
Em relação ao checklist realizado informou que os óculos não constaram.
A testemunha de defesa CARLOS ROBERTO ALVES DE MELO, mecânico, informou que o acusado trabalhava no administrativo e fazia teste de carros e ele realizava uma vistoria rápida no veículo quando chegava para atendimento.
Que o acusado era uma pessoa de confiança da loja, que ele sempre usava pochete.
Que nunca teve caso de furto na empresa.
Não teve conhecimento do furto dos óculos e não sabia que teria partido de alguém da empresa.
Em seu interrogatório, o acusado MARCOS ANTONIO DA SILVA LOPES negou a autoria do crime.
Alegou que fez a vistoria do veículo da vítima, mas em outro dia, e afirmou veementemente que não encontrou nenhuns óculos no interior do carro.
Informou que, após o ocorrido, houve uma reunião com seus superiores, que instruíram a devolução do objeto supostamente subtraído, considerando o cargo ocupado pela proprietária.
Destacou ainda que, apesar de constar como sócio da empresa nos documentos constitutivos, na prática era apenas um empregado, e a condição de sócio foi usada como uma formalidade para justificar seu trabalho.
Assim, ante a análise dos depoimentos das testemunhas e do próprio acusado, este Juízo entende que não se formou suficiente acervo probatório que justifique a sua condenação, em consonância com o entendimento do Ministério Público e da defesa.
Não há nenhuma prova nos autos de que o acusado fora o autor da conduta delitiva descrita na denúncia, não se podendo prolatar sentença condenatória apenas com base em suposições que não foram confirmadas em juízo.
Como bem ponderado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, os elementos de informação colhidos em sede policial bem como as provas produzidas em juízo, não restaram suficientes para embasar uma condenação, em vista que a conclusão do laudo pericial de ID 119933159 destacou que não era possível verificar o acusado colocando o objeto em sua bolsa com clareza.
Logo, a versão apresentada pela vítima de que seus óculos foram furtados do interior de seu veículo pelo acusado, não foi devidamente comprovada durante a instrução criminal, inclusive, a testemunha informante THALES MICHEL MARQUES MONTEIRO narrou que o “checklist” mencionado pela vítima não se refere aos objetos pessoais do cliente deixados no interior do veículo, mas sim para averiguar o estado que o veículo se encontra quando chega na empresa.
Além disso, a testemunha SIMÃO FIRMINO BATISTA NETO informou que no “checklist” realizado assim que o veículo chega, não foi encontrado os óculos, e quando o objeto pessoal é encontrado, logo é mencionado ao cliente.
Desta feita, constata-se que restou insuficiente a demonstração de autoria do acusado quanto ao crime de furto qualificado e a ausência de provas convincentes não pode sustentar uma sentença condenatória, uma vez que é necessário que o julgador tenha certeza, diante de elementos concatenados, que o acusado, de fato, é responsável pela prática de um ato criminoso, não sendo o que se percebe nos autos.
No processo criminal brasileiro sob a égide do Estado Democrático de Direito, impera a noção de que as provas colhidas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos, de forma a assegurar a convicção relativa à solução condenatória, não sendo possível uma condenação fundada em indícios ou presunções.
O ônus da acusação cabe ao Ministério Público, que no presente feito, data vênia, não conseguiu sustentar ao final da instrução a Denúncia que ofereceu.
Assim, não restou comprovado, de maneira segura, a autoria delitiva imposta ao acusado, ante a insuficiência de provas produzidas, não se podendo ter por base o que fora coletado durante o Inquérito Policial, razão pela qual acertadamente a Defesa e o Parquet pugnaram em memoriais pela absolvição do acusado, entendimento esse acompanhado por este Juízo.
Ex positis, este Juízo julga improcedente a Denúncia formulada contra o acusado MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA, para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intime-se o acusado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Na hipótese de o sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Deve a secretaria do juízo consultar o BNMP, expedindo contramandado de prisão, caso haja mandado cadastrado em nome do absolvido e referente a esta ação penal.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0809413-95.2023.8.14.0401 REU: MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA(advogado: ANTONIO ADILTON DO NASCIMENTO JUNIOR - OAB PA29724) a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 12 de agosto de 2024.
Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
12/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809413-95.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA Endereço: Av.
Arthur Bernardes, Passagem Primavera, 103, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-140 DESPACHO RH Ante a apresentação de memoriais pelo Ministério Público, intime-se a defesa para que apresente memoriais no prazo legal.
Após, conclusos para sentença.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
09/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:56
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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27/07/2024 23:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 03:54
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:51
Juntada de Ofício
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17/06/2024 13:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/06/2024 13:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/06/2024 13:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/06/2024 13:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/06/2024 13:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/06/2024 13:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/06/2024 13:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/06/2024 12:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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17/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 01:59
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809413-95.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA Endereço: Av.
Arthur Bernardes, Passagem Primavera, 103, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-140 DESPACHO RH Apresentada a resposta escrita, nos termos do art. 400, caput, do CPP, designo o dia 17 de junho de 2024, às 09:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houver, determinando desde já a expedição de Cartas Precatórias, se necessário for.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
10/04/2024 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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10/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 22:19
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809413-95.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA Endereço: Av.
Arthur Bernardes, Passagem Primavera, 103, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-140 ID: R.H. 1.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra o denunciado MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA, como incurso no dispositivo legal constante na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 3.
Apresentada a defesa, retornem os autos conclusos. 4.
Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público vinculado a esta vara para atuar na defesa do processado, pelo que, seja dado vista dos autos ao defensor para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP. 5.Citado o réu, se este requerer Defensor Público, desde já concedo vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 6.
Caso não seja encontrado o acusado nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, deve a secretaria remeter os autos ao Ministério Público para que informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do denunciado ou onde possa ser encontrado. 7.
Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedido novo mandado de citação; 8.
Se, decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de citação, este não for devolvido com a respectiva certidão, fica autorizado o Sr.
Diretor de Secretaria a adotar as providências pertinentes em relação a cobrança junto ao setor competente; 9.
Não apresentado novo endereço, deve a secretaria consultar o sistema SIEL do TRE/PA e INFOPEN, expedindo o respectivo mandado, se houver novas informações. 10.
Não havendo novo endereço, cite-se o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 11.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
08/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 09:40
Mandado devolvido cancelado
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08/03/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:03
Recebida a denúncia contra MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA - CPF: *77.***.*26-91 (REU)
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06/12/2023 07:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 07:29
Conclusos para decisão
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04/12/2023 07:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/11/2023 10:40
Juntada de Petição de denúncia
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09/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:30
Desentranhado o documento
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08/11/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 09:46
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 08/11/2023 09:00 11ª Vara Criminal de Belém.
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25/09/2023 09:18
Entrega de Documento
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24/07/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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10/07/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809413-95.2023.8.14.0401 Nome: SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA Endereço: AC Pedreira, 1347, Avenida Pedro Miranda 1741, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-970 Nome: MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA Endereço: Passagem Visconde de Inhaúma, 36, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-205 RH Ante a informação de ID 96333908, expeça-se novo mandado de intimação com o endereço e telefone informados pelo Defensor Público, devendo ser anexado ao mandado o comprovante de residência de ID 96333910.
INT.
Belém/PA 07 de julho de 2023 Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
08/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809413-95.2023.8.14.0401 Nome: SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA Endereço: AC Pedreira, 1347, Avenida Pedro Miranda 1741, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-970 Nome: MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA Endereço: Passagem Visconde de Inhaúma, 36, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-205 RH Ante a não intimação do acordante, ID 95960344, dê-se vista dos autos a Defensoria Pública.
Sendo apresentado novo endereço, expeça-se o respectivo mandado de intimação.
INT.
Belém, 06 de julho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
06/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 09:51
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 08/11/2023 09:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809413-95.2023.8.14.0401 Nome: SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA Endereço: AC Pedreira, 1347, Avenida Pedro Miranda 1741, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-970 Nome: MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA Endereço: Passagem Visconde de Inhaúma, 36, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-205 R.H A alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no Código de Processo Penal possibilitou ao Ministério Público propor acordo de não persecução penal nos casos de ocorrência de infração penal sem violência ou grave ameaça à pessoa e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que o indiciado (a) tenha confessado formal e circunstancialmente e desde que o acordo seja suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Nos presentes autos, o Ministério Público, com fundamento no art. 28-A do CPP, ofereceu a MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA, acordo de não persecução penal, conforme ID 95478958.
Assim, nos termos do art. 28-A, §4º do CPP, designo audiência para o dia 08 de novembro de 2023, às 09:00 horas, ocasião em que o juízo verificará a legalidade e voluntariedade do acordo, bem como deliberará sobre a sua homologação.
Intime-se o (a) acordante para que compareça ao Fórum Criminal presencialmente.
Dê-se ciência à defesa e ao Ministério Público.
Determino à secretaria do juízo o cadastramento no Pje do advogado/defensor público que acompanhou o indiciado (a) nas negociações do acordo para fins de intimação da data designada para audiência de homologação do ANPP.
INT.
Belém/PA, 27 de junho de 2023 DRª.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
27/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:59
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 10:27
Declarada incompetência
-
11/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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