TJPA - 0800474-96.2022.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:27
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO SANTOS DINIZ em 13/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
27/06/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Afuá Praça Albertino Baraúna, s/n, Centro, AFUá - PA - CEP: 68890-000 Telefone: (91) 984286315 [email protected] Número do Processo Digital: 0800474-96.2022.8.14.0002 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Enriquecimento sem Causa (7715) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SANTOS DINIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: HIRON DINIZ LOBATO JARDIM - AP4017 EXECUTADO: ELAINE SILVA TUPINAMBA Advogado do(a) EXECUTADO: JORDEL FARIAS DE MELO - AP846 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) exequente(a) para juntar planilha de cálculo atualizada da dívida, em 10 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita ou isenção legal.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ARTHUR SANTOS DIAS DE LACERDA Diretor de Secretaria Vara Única de Afuá.
AFUá/PA, 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:44
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 18:25
Deferido o pedido de PAULO AUGUSTO SANTOS DINIZ - CPF: *24.***.*05-34 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:23
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800474-96.2022.8.14.0002 DECISÃO Vistos os autos.
DEFIRO o requerimento da parte exequente (Id. 124983045).
REITERE-SE a Decisão Id. 123784140, providenciando o bloqueio de valores, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
03/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:21
Deferido o pedido de PAULO AUGUSTO SANTOS DINIZ - CPF: *24.***.*05-34 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 12:44
Decorrido prazo de ELAINE SILVA TUPINAMBA em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:44
Decorrido prazo de ELAINE SILVA TUPINAMBA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800474-96.2022.8.14.0002 DECISÃO Vistos os autos.
Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Alega a parte embargante que houve omissão quanto à possibilidade de conversão em perdas e danos em relação à obrigação de fazer não cumprida pela executada.
Nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil (CPC), a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no REsp 1821265/SP, pacificou a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando há impossibilidade fática no cumprimento da tutela específica, não havendo violação da coisa julgada, pois a modificação tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação e não com a substância do que foi decidido.
A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos também pode ser de ordem subjetiva, como por exemplo, a recusa do devedor, como no caso em apreço, o que torna possível a conversão.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e ATRIBUO efeitos modificativos para alterar o trecho: “Da mesma forma, incabível, por ora, a pretensão do impugnado em requerer o bloqueio on-line de valores em conta da impugnante, uma vez que, embora reconhecida a dívida de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil), o acordo estipulou que o valor seria pago mediante a entrega dos cabos de vassoura, sem ressalvas para conversão em valor monetário.” Que passa a ser retificado nos seguintes termos: “Em relação ao pleito do impugnado, a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos, conforme o artigo 499 do CPC, diante da recusa da impugnante em entregar os milheiros.
Por estas razões, acolho o pleito do impugnado, porém, deixo de proceder o bloqueio dos valores via SISBAJUD, pois se trata de montante integral da dívida, porém já houve a entrega da primeira parcela do produto.” Diante disso, passo a deliberar: PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE as partes, de acordo com a legislação processual vigente.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada, descontando o valore referente ao pagamento da primeira parcela do produto que já fora feita pela impugnante.
Findo o prazo, RETORNEM-ME os autos conclusos.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
12/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:48
Decorrido prazo de ELAINE SILVA TUPINAMBA em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ELAINE SILVA TUPINAMBA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:14
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO SANTOS DINIZ em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE COMARCA DE AFUÁ [email protected]; (91) 98428-6315 ATO ORDINATÓRIO Processo PJe 0800474-96.2022.8.14.0002 EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SANTOS DINIZ EXECUTADO: ELAINE SILVA TUPINAMBA - advogado: JORDEL FARIAS DE MELO (OAB/AP 846) Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB, INTIMO à Parte Executada, por intermédio de seu patrono, para que apresente as Contrarrazões aos Embargos de Declaração Id.97411195, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2°, CPC).
Afuá (PA), 8 de agosto de 2023 -Assinado Eletronicamente- ARTHUR SANTOS DIAS DE LACERDA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Afuá (PA) -
08/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:50
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:38
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 21:30
Decorrido prazo de ELAINE SILVA TUPINAMBA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ELAINE SILVA TUPINAMBA em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800474-96.2022.8.14.0002 DECISÃO Vistos os autos.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença possui previsão expressa no artigo 536 do CPC, aplicando o artigo 525 do referido diploma processual, no que couber.
A sentença homologou o acordo que estipulou que a executada reconhece a dívida de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a qual será paga mensalmente em, no mínimo, 05 (cinco) milheiros em “cabo de vassouras” e, o que exceder, o exequente comprometia-se a pagar o valor de 50% (cinquenta por cento) da quantidade de milheiros que será entregue e os outros 50% (cinquenta por cento) seriam abatidos da dívida.
Em suma, a parte impugnante alega que entregou por 02 (duas) vezes o produto, conforme acordo firmado entre as partes, porém, o impugnado deixou de ir buscar a mercadoria, de modo que não honrou com seu compromisso no pacto.
A parte impugnada se manifestou, alegando que a impugnante havia se comprometido a embarcar os cabos de vassoura e repassar os valores dos custos ao exequente para que fosse realizado o pagamento, porém, esta deixou de adimplir com sua obrigação.
Pois bem.
Percebe-se que, no acordo, foi estipulado que os milheiros seriam entregues pela executada, considerando que resta expresso no termo de audiência. É bem verdade que, conforme o artigo 112 do Código Civil que consubstancia o princípio da intencionalidade nas relações negociais, em todo e qualquer negócio jurídico, valerá mais a intenção das partes do que o sentido literal, ou seja, aquilo que se encontra reduzido a termo.
Porém, é incongruente extrair que a parte que possui a obrigação de entregar os milheiros deva ficar aguardando a parte, que possui a obrigação de recebê-los, ir buscá-los.
Embora ambas as partes não demonstrem intenção em descumprir o acordo entabulado, deve-se deixar claro que possuem a obrigação de cooperar para que a obrigação seja satisfeita, pois o pacto foi devidamente firmado em juízo, de modo que impor empecilhos ao seu cumprimento é ato atentatório à boa-fé objetiva.
Significa que o mero depósito dos cabos de vassoura para que o exequente vá buscá-los é medida que vai de encontro com a própria obrigação de fazer da executada que é, simplesmente, entregá-los, o que inclui o encaminhamento do material ao embarque.
A parte executada até mesmo informa no áudio Id. 95667896, que a primeira parcela foi embarcada, não havendo justificativa para que as parcelas seguintes seguissem de outra forma no modo de entrega.
Desta forma, não merece acolhimento as razões da impugnante.
Da mesma forma, incabível, por ora, a pretensão do impugnado em requerer o bloqueio on-line de valores em conta da impugnante, uma vez que, embora reconhecida a dívida de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil), o acordo estipulou que o valor seria pago mediante a entrega dos cabos de vassoura, sem ressalvas para conversão em valor monetário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela parte executada.
DELIBERAÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores habilitados, via PJe.
Com a preclusão desta decisão, INTIME-SE a executada para embarcar os cabos de vassouras remanescentes, até o limite de 05 (cinco) milheiros de cabos de vassouras, para satisfação da dívida, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em prol do exequente.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
13/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 19:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800474-96.2022.8.14.0002 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Erick Costa Figueira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá (PA), INTIMO a parte exequente, por meio de seu patrono, para que se manifeste acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Id. 95528446 e demais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Afuá (PA), 26 de junho de 2023 Arthur Santos Dias de Lacerda Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Afuá -
26/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 23:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 17:20
Processo Reativado
-
21/03/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
09/11/2022 14:41
Decorrido prazo de ELAINE SILVA TUPINAMBÁ em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:18
Homologada a Transação
-
28/10/2022 08:15
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 11:00 Vara Única de Afuá.
-
26/10/2022 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:36
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 11:00 Vara Única de Afuá.
-
14/07/2022 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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