TJPA - 0800286-28.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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16/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800286-28.2021.8.14.0103 Nome: VICENTE VIEIRA DA COSTA Endereço: RUA CAPIXABA, 22, ABAETÉ, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: .
Vinte e Quatro de Março,, 40, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, edificio Roberto Massoud, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO 1-Intimem-se as partes do retorno dos autos. 2-Sem requerimentos em 05 dias, arquive-se. 3-P.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS -
15/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:40
Juntada de Informações
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31/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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31/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
31/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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26/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:43
Desentranhado o documento
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26/05/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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08/12/2022 02:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
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12/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 02:38
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800286-28.2021.8.14.0103 Nome: VICENTE VIEIRA DA COSTA Endereço: RUA CAPIXABA, 22, ABAETÉ, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DESPACHO Intime-se a autarquia para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal.
Caso não seja apresentada, contrarrazões, certifique-se.
Após, a teor do que preleciona o art. 1.010 §3º do CPC, remetam-se os autos ao TRF da 1ª região, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
09/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
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09/02/2022 02:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/02/2022 23:59.
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24/11/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:09
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 19:00
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de pensão por morte ajuizada por VICENTE VIEIRA DA COSTA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia não apresentou contestação.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, para a qual foram as partes devidamente intimadas.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de sua(s) testemunha(s).
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
A parte autora apresentou alegações finais em audiência.
Os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito a ação é improcedente.
O(a) autor(a) não conseguiu provar que preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedido o benefício da pensão por morte.
Para ser titular do direito subjetivo, o pretendente a receber tal benefício deve: a) comprovar o óbito do falecido; b) comprovar a qualidade de segurado deste; e c) comprovar que era dependente deste.
O primeiro pressuposto está comprovado nos autos pela certidão de óbito (id 26899112).
Quanto a qualidade de segurado, as informações trazidas pela autora e suas testemunhas em juízo não condizem com os documentos trazidos na inicial, senão vejamos: Passou-se ao depoimento do autor, que as perguntas respondeu: que conviveram por mais de 22 anos; que tiveram 05 filhos, 02 já falecidos; que em 2010, na época do falecimento, moravam em Eldorado, na cidade; que sua companheira faleceu de infarto; que antes de morar em Eldorado, moravam na PA água fria; que foi concedido ao autor um alqueire de terra, pelo Sr.
Chagas; que depois arrumou uma terra no 04, depois em outra roça; que sua companheira sempre lhe acompanhava; que moraram na cidade por cerca de 14 anos, que as crianças estudaram na creche no km 2; que quando moravam na PA água fria; as crianças eram pequenas; que lá plantavam mandioca, maniva; que o alqueire foi doado; que depois saiu de lá e vendeu o alqueire para o proprietário.
SEM MAIS.
Passou-se à oitiva da testemunha Natanael Silva de Castro, ouvida como informante, às perguntas respondeu: que é amigo íntimo; que conhece o autor desde 2005; que conhece ele da colônia água fria; que o autor era assentado lá; que perdeu o contato em 2006 com o autor e se encontrou novamente em 2011 na empresa terra Brasil; que o autor cortava lenha para a cerâmica; que não tinha carteira assinada; que quando conheceu o autor ele era casado, depois ficou sabendo que sua esposa havia falecido em 2010; que o depoente também trabalhou na cerâmica; que quando chegou na cerâmica o autor já trabalhava lá há algum tempo; que ele mora em Eldorado no bairro Abaeté; que ele já não estava mais na roça; que depois que a esposa dele faleceu ele saiu; Sem mais.
Passou-se à oitiva da testemunha João Vieira da Silva, compromissada, às perguntas respondeu: que conhece o autor há mais de 30 anos; que conheceu ele em Palestina do Pará; que o autor já era casado com a D.
Maria; que depois reencontrou o autor em Eldorado dos Carajás, em 2020; que não acompanhou a vida do autor em Eldorado antes disso; que hoje o autor mora no bairro Abaeté; que ficou sabendo que a D.
Maria faleceu; que na época do falecimento a família morava em Eldorado e os filhos estudavam aqui na cidade.
Da análise da prova oral produzida, não restou comprovada a qualidade de segurada especial, ou seja, de trabalhadora rural da falecida à época do óbito.
Pelo narrado pelo autor e testemunhas, a família já morava na cidade.
Ademais, dos documentos juntados aquele que, em tese, remete ao vínculo rural está em nome do autor e é posterior ao falecimento de sua companheira.
Com efeito, não é possível a procedência do pedido de aposentadoria / pensão por morte com base exclusivamente em prova oral.
Nesse contexto, a prova oral não corroborou a prova documental contida nos autos, tornando-a frágil.
Por todas essas circunstâncias, concluo que o(a) autor(a) não adquiriu o direito a receber pensão por morte.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora em face do INSS.
Deixo de condenar o autor em custas por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se o autor através de seu advogado.
Intime-se o requerido com remessa dos autos.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado do Carajás, 04 de novembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
22/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
22/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:38
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2021 12:46
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2021 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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04/11/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 07:58
Juntada de Ofício
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28/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/08/2021 23:59.
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21/07/2021 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2021 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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21/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para
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08/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 20:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 20:32
Conclusos para decisão
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25/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico do Réu de não conciliar em demandas dessa natureza, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, tendo em vista o interesse público.
Cite-se o réu, com remessa dos autos, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Após, INTIME-SE o autor, por meio eletrônico, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (Art. 351 do CPC).
Sem prejuízo, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de junho de 2022, às 10:00h, na sala de audiências desta Comarca, devendo as partes comparecerem com suas testemunhas independente de intimação.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 20 de maio de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
24/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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