TJPA - 0845681-60.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/12/2024 08:48
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de WALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845681-60.2023.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: WALDOMIRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: PAOLLA SANTIAGO PIEDADE – OAB/PA 31.325 APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte apelante, que impugnou a autenticidade de assinatura em contrato bancário juntado pelo banco apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de realização da perícia grafotécnica requerida pela parte apelante configura cerceamento de defesa, levando à nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A produção de prova pericial grafotécnica é essencial para a solução da controvérsia, uma vez que a parte apelante impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato. 4.
Segundo o entendimento do STJ, no julgamento do Tema 1061, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contratos bancários recai sobre a instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a produção de prova pericial.
Tese de julgamento: "É ônus da instituição financeira provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários quando esta é impugnada pelo consumidor."" Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Razões à ID 18648515.
Contrarrazões à ID 18648519. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, tenho que a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida.
Observo que a apelante não reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no contrato juntado pelo banco apelado e requereu expressamente a produção de prova pericial, não obstante, o feito foi julgado antecipadamente, sem saneamento.
Ocorre que era ônus do réu/apelado comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, porém, essa produção probatória não foi oportunizada e o contrato foi considerado válido pelo sentenciante.
Vejamos a orientação do Colendo STJ, no julgamento do Tema 1061: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Dito isto, resta evidenciado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença.
ASSIM, art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, para ANULAR a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção de provas.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 19 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:03
Conhecido o recurso de WALDOMIRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*17-04 (APELANTE) e provido
-
18/06/2024 07:44
Conclusos ao relator
-
17/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817326-79.2019.8.14.0301
Thiago Augusto Coutinho Lobato
Banpara
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2021 11:25
Processo nº 0800271-86.2022.8.14.0115
Ministerio Publico do Estado do para
Francisco Gomes Guimaraes Neto
Advogado: Yago Glaufe Cruz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 14:48
Processo nº 0864693-31.2021.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Manoel Soares da Costa
Advogado: Bernardo Araujo da Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2021 13:54
Processo nº 0829687-65.2018.8.14.0301
Municipio de Belem
Puma Servicos Especializados de Vigilanc...
Advogado: Luciano Santos de Oliveira Goes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2018 17:53
Processo nº 0800734-74.2021.8.14.0111
Maria Ivaneide Sousa dos Santos
Joao Francisco Gomes de Lima
Advogado: Jose Wilson Alves de Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2021 17:31