TJPA - 0854812-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0854812-59.2023.8.14.0301 APELANTES: I C MELO & CIA LTDA. e OUTRO (FLAMBOYANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.) e FABIO FERREIRA FARIAS APELADO: GILVAM DA ROCHA MONTEIRO PANTOJA INTERESSADO: ADARI NICOLETTI RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo a apelação no seu duplo efeito, por força do art. 1.012, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, que a demanda trata de direitos disponíveis e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB), instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 00:44
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854812-59.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 13 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 20:10
Decorrido prazo de GILVAM DA ROCHA MONTEIRO PANTOJA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 04:07
Decorrido prazo de GILVAM DA ROCHA MONTEIRO PANTOJA em 19/11/2024 23:59.
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23/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854812-59.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por IC MELO E COMPANHIA LTDA e FABIO FERREIRA FARIAS, aduzindo que a sentença prolatada padeceu de contradição, quando reconheceu que o o orçamento juntado aos autos é suficiente para embasar o pleito de danos materiais, não sendo necessária a prova do pagamento. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são previstos no art. 1022, incisos I a III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Não merecem prosperar os embargos.
Observa-se claramente que os autores pretendem utilizar-se dos embargos de declaração para reanálise das provas, bem como mudança do fundamento da sentença, o que é incabível.
Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp 1822748 / DF, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 24/10/2022 - sem destaques no original).
Este juízo analisou atentamente a prova dos autos, a fim de prolatar o decisum, não havendo que se falar em omissão ou contradição em qualquer ponto.
Assim, por não haver qualquer contradição na sentença prolatada, cabe ao embargante manejar o recurso próprio perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que se trata de mero inconformismo da parte, sendo incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) A pretensão da embargante importará na reanálise de matéria probatória, o que é incabível em sede de embargos de declaração, senão vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO COM O FIM DE PROVOCAR REANÁLISE DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDA.
AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA EXTEMPORANEAMENTE.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO IMPÓE AO MAGISTRADO O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS E ARTIGOS DE LEI EXPOSTOS PELAS PARTES QUANDO APLICA A SOLUÇÃO CABÍVEL AO CASO CONCRETO DE FORMA FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração, Nº *10.***.*32-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-04-2015).
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, negando-lhes acolhimento, uma vez que não há na sentença prolatada obscuridade, contradição, omissão ou erro passível de correção por embargos de declaração, devendo os embargantes manejarem o recurso de apelação, consentâneo com o fim que almeja.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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28/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 22 de novembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
22/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/10/2024 05:34
Decorrido prazo de FÁBIO FERREIRA FARIAS em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:34
Decorrido prazo de FLAMBOYANT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:34
Decorrido prazo de GILVAM DA ROCHA MONTEIRO PANTOJA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/09/2024 11:11
Decorrido prazo de FLAMBOYANT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:42
Decorrido prazo de FLAMBOYANT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:59
Decorrido prazo de FÁBIO FERREIRA FARIAS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 03:34
Decorrido prazo de GILVAM DA ROCHA MONTEIRO PANTOJA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 07:53
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/08/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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23/08/2024 07:44
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 12:50
Mandado devolvido cancelado
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23/07/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 03:59
Decorrido prazo de FÁBIO FERREIRA FARIAS em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:59
Decorrido prazo de FLAMBOYANT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:59
Decorrido prazo de GILVAM DA ROCHA MONTEIRO PANTOJA em 04/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 16:00
Mandado devolvido cancelado
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04/07/2024 12:59
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/07/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:01
Decorrido prazo de FÁBIO FERREIRA FARIAS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
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23/04/2024 06:37
Decorrido prazo de FÁBIO FERREIRA FARIAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:37
Decorrido prazo de FLAMBOYANT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:37
Decorrido prazo de GILVAM DA ROCHA MONTEIRO PANTOJA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:38
Decorrido prazo de GILVAM DA ROCHA MONTEIRO PANTOJA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 20:05
Decorrido prazo de FLAMBOYANT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 03:10
Decorrido prazo de FLAMBOYANT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:10
Decorrido prazo de ADARI NICOLETTI em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:10
Decorrido prazo de FÁBIO FERREIRA FARIAS em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ADARI NICOLETTI em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Requerente, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR de ID 101494432, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 28 de setembro de 2023 DAVI MACIEL MARTINS -
28/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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28/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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28/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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06/09/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 03:24
Decorrido prazo de GILVAM DA ROCHA MONTEIRO PANTOJA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854812-59.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVAM DA ROCHA MONTEIRO PANTOJA REQUERIDO: ADARI NICOLETTI, FLAMBOYANT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, FÁBIO FERREIRA FARIAS Nome: ADARI NICOLETTI Endereço: Estrada do Tapanã, 37, Residencial Itapuan, Quadra F, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: FLAMBOYANT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 3791, IANETAMA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: FÁBIO FERREIRA FARIAS Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3791, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 DECISÃO Recebo a emenda a inicial de Id num.97087108, vez que não houve citação dos requeridos.
Considerando os documentos colacionados no Id num. 95597794, DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO proposta GILVAM DA ROCHA MONTEIRO PANTOJA em desfavor de ADARI NICOLETTI e FLAMBOYANT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, todos qualificados na exordial.
Primeiramente, com base no princípio da economicidade e celeridade processual, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITEM-SE os requeridos, intimandos para que, no prazo de 15 dias, contestem a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém, 1 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062615300037200000090322676 1.
Documento de identificação - CNH Digital Documento de Identificação 23062615300095600000090324779 2.
Procuração Procuração 23062615300136200000090324780 3.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23062615300178700000090324782 5.
ORÇAMENTO I - VEGA EUROPA Documento de Comprovação 23062615300213600000090324783 6.
ORÇAMENTO II Documento de Comprovação 23062615300267400000090324785 7.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23062615300304700000090324786 8.
RESUMO FISCAL Documento de Comprovação 23062615300348800000090324787 9.
EXTRATO - 0602 a 1302 - GILVAM MONTEIRO Documento de Comprovação 23062615300388600000090324792 10.
EXTRATO - 1302 a 2002 - GILVAM MONTEIRO Documento de Comprovação 23062615300471700000090324793 11.
EXTRATO - 2002 a 2702 - GILVAM MONTEIRO Documento de Comprovação 23062615300537500000090324794 12.
EXTRATO - 2702 a 0603 - GILVAM MONTEIRO Documento de Comprovação 23062615300605400000090324795 Decisão Decisão 23062619422807700000090337101 Despacho Despacho 23063011380668200000090600081 Petição de Emenda Petição 23071910561682900000091668143 Certidão Certidão 23073110165863200000092322415 -
01/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAM DA ROCHA MONTEIRO PANTOJA - CPF: *54.***.*16-49 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 07:42
Decorrido prazo de GILVAM DA ROCHA MONTEIRO PANTOJA em 27/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de FÁBIO FERREIRA FARIAS em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de FLAMBOYANT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ADARI NICOLETTI em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de GILVAM DA ROCHA MONTEIRO PANTOJA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:56
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854812-59.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 30 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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