TJPA - 0803875-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 07:21
Baixa Definitiva
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA CAMARA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:10
Publicado Ementa em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e não-provido
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14/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA CAMARA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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18/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:02
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:14
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BATISTA CAMARA - CPF: *26.***.*90-91 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2022 12:06
Conclusos para decisão
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13/12/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2021 23:59.
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19/07/2021 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA CAMARA em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0803875-46.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO BATISTA CAMARA Nome: RAIMUNDO BATISTA CAMARA Endereço: rua central, CENTRAL, MARACANã - PA - CEP: 68710-000 Advogado: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA OAB: PA12614-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, Prédio Prata, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se a gravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por RAIMUNDO BATISTA CÂMARA contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã no autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência (processo eletrônico nº 0800274-13.2019.8.14.0029) movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela de antecipada requerido pela agravante.
A parte agravante narra que é aposentado, idoso e humilde, residente em região remota no Município de Maracanã, e ao verificar a abertura indevida de empréstimos consignados em seu nome, ajuizou demanda judicial.
Sustenta que é irrelevante para o julgamento do mérito se houve ou não o crédito do valor do empréstimo na conta da parte agravante, e independentemente de ter recebido o valor, resta o prejuízo à parte, pois o valor das parcelas descontadas, embutidas de encargos bancários, ultrapassarão o valor do empréstimo.
Aduz que a questão discutida não é sobre o recebimento (ou não) do valor do empréstimo, e sim a fraude que a agravante foi vítima.
Defende que por se tratar de demanda consumerista e de parte hipossuficiente, é necessária a inversão do ônus da prova.
Argui que juntou extrato do INSS comprovando os descontos indevidos, e demonstrou o perigo de dano, eis que a agravante é pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com os descontos realizados sobre sua aposentadoria.
Defende que a medida liminar deve ser concedida, uma vez que preenchidos os requisitos legalmente exigidos e que a suspensão dos descontos não trará prejuízos à parte agravada, pois serão retomados em caso de improcedência da ação.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos de empréstimo consignado realizados sobre o benefício previdenciário e no mérito a reforma da decisão. É o relatório.
DECIDO A parte agravante é beneficiária de justiça gratuita deferida em primeiro grau (Num. 5059085-pág.9), razão pela qual está dispensada do recolhimento de custas de preparo recursal.
Presentes os demais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
A parte agravante requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos realizados diretamente de seu benefício previdenciário, alegando que os descontos são indevidos e atingem diretamente seus proventos.
Verifico a demanda trata a respeito de empréstimo consignado nº 0123354675703, no valor de R$ 7.269,14 (sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), iniciado em novembro de 2018, com pagamento em 72 parcelas de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos), o qual a parte recorrente alega desconhecer e juntou aos autos de origem apenas o extrato de empréstimos consignados, ativos em seu benefício, emitido pelo INSS (Num. 12146539 dos autos de origem) e boletim de ocorrência (Num. 12146549 dos autos principais).
Em análise sumária verifico que a primeira parcela descontada do benefício da agravante, em razão do empréstimo nº 0123354675703, ocorreu em 11/2018, mas somente em 13/09/2019 a agravante ajuizou a ação no intuito de ver obstados os descontos, pelo que não restou suficientemente demonstrada o caráter de urgência próprio das medidas liminares.
Isto posto, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, eis que os elementos constantes nos autos não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos dispostos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
24/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2021 10:28
Conclusos para decisão
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04/05/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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