TJPA - 0856907-62.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO SANTIAGO em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a existência de prejudicialidade entre o presente processo e o IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, que discute várias questões acerca do pedido de progressão funcional em face do Estado do Pará e suas autarquias, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, ‘a”, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém/PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
17/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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17/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO SANTIAGO em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO SANTIAGO em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:07
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE PROVENTOS.
PROFESSOR APOSENTADO.
INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO.
VERBA NÃO IMPLEMENTADA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA TESE RELATIVA AO TEMA 1.017 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de prescrição. 2.
O apelante ajuizou ação revisional de proventos de aposentadoria.
O Juízo de origem partiu da premissa de que a contagem do prazo prescricional se iniciou em 2010, com a revogação da Lei nº. 5.351/86, que previa o acréscimo de 35% (trinta e cinco porcento) sobre o vencimento base, em razão da Referência X (dez) da progressão horizontal dos professores estaduais. 3.
De acordo com o alegado na peça vestibular, embora tenha se aposentado com a mencionada referência, o apelante nunca teria recebido o respectivo acréscimo remuneratório.
Logo, a pretensão revisional do autor decorre de uma omissão administrativa e não da revogação da Lei nº. 5.351/86.
Não houve, portanto, uma supressão pecuniária que pudesse iniciar a contagem do prazo prescricional. 4.
Além disso, se não houve uma inequívoca resistência prévia, ou seja, um indeferimento manifestado de forma expressa, não se pode considerar que houve a prescrição do fundo de direito, isto é, do direito de ação.
Nessa hipótese, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ou do pedido, mas não atinge o direito de requerê-las.
Nesse contexto, a violação legal vem se renovando a cada mês, com efeitos sucessivos e autônomos, conforme estabelece o Enunciado de Súmula nº. 85 do STJ. 5.
A conclusão acima está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em precedente vinculante, especificamente na tese relativa ao Tema 1.017 do STJ, fixada no julgamento do Recurso Especial nº. 1.783.975-RS, nos seguintes termos: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional". 6.
Considerando que a ratio decidendi do precedente acima se aplica perfeitamente ao caso concreto, a prescrição decretada pelo Juízo de origem deve ser afastada, para que o mérito da demanda seja devidamente apreciado.
Entretanto, revela-se inviável o julgamento do feito nesta instância, considerando que a sentença recorrida foi de improcedência liminar e a autarquia previdenciária sequer foi citada. É necessária, portanto, a remessa da demanda ao Juízo de origem, para que seja devidamente processada e julgada com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inclusive oportunizando às partes a produção de provas em sede de instrução. 7.
Recurso de apelação parcialmente provido.
Prescrição afastada.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0856907-62.2023.8.14.0301 ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELADO), MARIA DO ESPIRITO SANTO SANTIAGO - CPF: *52.***.*99-72 (APELANTE), MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO - CPF: 039.330.
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23/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2023 09:20
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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