TJPA - 0817164-86.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 04:01
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:15
Juntada de Ofício
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0817164-86.2022.8.14.0040 [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Pessoa com Deficiência] Nome: JOANA GONCALVES DA COSTA Endereço: RUA CENTAL, 281, NOVO BRASIL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Diante da certidão retro e do lapso temporal em que realizada a perícia médica nos presentes autos, intime-se com urgência o perito nomeado, no endereço eletrônico cadastrado para apresentar o respectivo laudo ou atestado de ausência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
13/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 05:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0817164-86.2022.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: JOANA GONCALVES DA COSTA Endereço: RUA CENTAL, 281, NOVO BRASIL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO (MUTIRÃO PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS – JUNHO/2024 – PERITO Dr.
AUDY Tendo em vista a juntada, nos presentes autos, do respectivo empenho: INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIO DESIGNADOS NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Em que pese se tratar de ato personalíssimo, se mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias agendadas e a dinâmica dada aos feitos previdenciários, cujos atos são reunidos em pautas concentradas para otimizar o andamento.
CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências que entender necessárias.
REMETA-SE, via e-mail, cópia da pauta concentrada para a OAB, Subseção Parauapebas, a fim de promover maior divulgação dos atos e, assim, evitar ausências dos interessados.
INTIME-SE o(a) perito(a), via e-mail, remetendo-lhe cópia desta pauta.
APRESENTADO O LAUDO, façam os autos conclusos para DESPACHO de ATESTO conforme orientação da SEPLAN, a fim de viabilizar o pagamento do(a) perito(a), nos termos da portaria 03/2022-GP/CGJ.
Após as diligências para pagamento do perito, CITE-SE/INTIME-SE o INSS, para apresentar reposta no prazo legal, bem como se manifestar quanto ao resultado da perícia, juntando, no ato, o dossiê previdenciário do segurado.
A citação do INSS no caso dos processos que vindicam Benefício Assistencial (BPB/LOAS - Deficiente), somente deverá ser feita após a juntada do LAUDO PERICIAL e do LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado do Laudo Pericial e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da sua anuência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA MÉDICO(A )PERITO(A): Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO Local: SALÃO DO JÚRI (Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal) Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas/PA.
DATA: 11 DE JUNHO DE 2024 (Terça-Feira) HORARIO Nº PROCESSO NOME DO PERICIANDO(A) ADVOGADO (A) DA PARTE 08h00 (BPC/LOAS) 0809927-64.2023.8.14.0040 FRANCISCA XAVIER FERNANDES Genitora: SANDRA XAVIER FERNANDES LUCIVANIA MACEDO CARVALHO 0809892-07.2023.8.14.0040 WEMERSON PROFETA DE JESUS Genitora: LOURDES PROFETA DE JESUS LUCIVANIA MACEDO CARVALHO 0810568-52.2023.8.14.0040 HEITOR GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA Genitora: BARBARA SILVA VIANA DE OLIVEIRA LUCIVANIA MACEDO CARVALHO 0810125-04.2023.8.14.0040 OTAVIO MAIA LEITE Genitora: SAMARA MAIA DA COSTA LUCIVANIA MACEDO CARVALHO 0810576-29.2023.8.14.0040 JOAO LUCAS DOS SANTOS GUIMARAES Genitora: YONE PEREIRA DOS SANTOS GUIMARAES LUCIVANIA MACEDO CARVALHO 09h00 (BPC/LOAS) 0809960-54.2023.8.14.0040 DOMINGOS ALVES DE SOUSA JESSICA LIMA GOMES 0817164-86.2022.8.14.0040 JOANA GONCALVES DA COSTA ROGERIANE ALVES LIMA 0804726-91.2023.8.14.0040 MARISANGELA DE SOUSA SANTOS JOSE CARLOS DOS SANTOS 0810968-66.2023.8.14.0040 ALINE DOS SANTOS SAMPAIO LIMA LUCIVANIA MACEDO CARVALHO * BPC/LOAS (Averiguar impedimento de longo prazo – 2 anos - art. 20, § 2º da Lei 8.742/93) -
08/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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24/11/2023 14:19
Juntada de Laudo Pericial
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09/08/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 04:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:17
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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18/07/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 13:12
Juntada de Ofício
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10/07/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0817164-86.2022.8.14.0040 [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Pessoa com Deficiência] Nome: JOANA GONCALVES DA COSTA Endereço: RUA CENTAL, 281, NOVO BRASIL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (BPC/LOAS – PERÍCIA + ESTUDO SOCIOECÔNOMICO) Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de Benefício Assistencial – LOAS, para portador de deficiência, haja vista o indeferimento administrativo, sob a alegação de não atendimento aos critérios para acesso ao benefício.
Com a inicial vieram procuração de documentos.
Foi juntado o indeferimento administrativo. É o breve relato.
Decido Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial e sua emenda.
Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de tutela de urgência requerida, verifico que não está presente a verossimilhança nas alegações, pois a matéria ventilada pela parte autora carece de maior dilação probatória quanto aos requisitos da deficiência e hipossuficiência.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido.
Em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, DETERMINO a realização de perícia médica na parte autora, nomeando, para tanto, na qualidade de perito deste Juízo, o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, (médico especialista em Medicina do Trabalho/Saúde da Família/Perícias Médicas/Psiquiatria/Ortopedia), e que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Ressalvo que as perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente informados.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da 3ª Vara Cível, e correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ e sua adaptações.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intime-se a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe.
Igualmente, intimem-se a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III).
Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL.
DETERMINO, ainda, sem prejuízo da diligência anterior, a realização de estudo socioeconômico do caso em tela, por meio da equipe Interdisciplinar desta Comarca, assinalando, para entrega do relatório conclusivo, o prazo de 30 (tinta) dias.
Após juntada dos respectivos laudos (pericial e social), CITE-SE o INSS para apresentar reposta no prazo legal, devendo a autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ (juntar, aos autos, cópia do processo administrativo e eventuais perícias).
Ato seguinte, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
05/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:08
Nomeado perito
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04/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
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23/01/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2022 15:38
Conclusos para decisão
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12/11/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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