TJPA - 0802753-46.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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26/07/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 13:23
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 10:27
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA SOBREIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:42
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0802753-46.2022.8.14.0005, Valor da Causa 48.000,00 Reclamante: Nome: ALBERTO BATISTA SOBREIRA Endereço: Avenida João Pessoa, 1360, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-040 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Torre Jatobá 9 andar, Alphaville, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos a designação de audiência de conciliação para o dia 21 de setembro de 2022, porém a parte autora não compareceu, nem justificou a ausência, seja na modalidade presencial, seja pela via virtual, apesar de ter sido intimada, conforme termo de audiência ID 78027536.
Com efeito, dispõe a Lei 9.099/95: "Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" Esclareço que, a teor do §2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, a justificativa válida de ausência da parte autora em audiência somente autoriza o magistrado a isentá-lo da cobrança de custas, não impede a extinção do feito, sendo esta consequência processual imposta pela lei.
Senão vejamos: "Art. 51. (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Isento o autor do pagamento de custas processuais (art. 51, §2º, Lei nº 9.099/95), considerando que justificativa válida foi apresentada posteriormente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
07/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 21:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 08:55
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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12/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:48
Juntada de Petição de termo de sessão
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20/09/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 00:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:50
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA SOBREIRA em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:57
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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19/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:48
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2022 02:47
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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11/06/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/06/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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