TJPA - 0844720-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 09:35
Decorrido prazo de AMANDA DE ARAUJO VIANA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 02:40
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0844720-56.2022.8.14.0301 Requerente(s): Amanda de Araújo Viana Requerido(s): Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada por AMANDA DE ARAÚJO VIANA em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 61808747).
Posteriormente o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em Id 84794999, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Inconformado, o autor protocolou em petição de Id 85461422, Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento em Decisão constante de Id 93491457.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28/06/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
30/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/06/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANDA DE ARAUJO VIANA - CPF: *51.***.*28-64 (AUTOR).
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04/11/2022 09:10
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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