TJPA - 0803116-23.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 07:31
Decorrido prazo de MARCIA DANIELE MAIA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:31
Decorrido prazo de ODNALRO DO CARMO DA SILVA VILHENA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:53
Decorrido prazo de ODNALRO DO CARMO DA SILVA VILHENA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:53
Decorrido prazo de MARCIA DANIELE MAIA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:53
Decorrido prazo de BOSQUE BOWLING & SPORT BAR em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:53
Decorrido prazo de GIUSEPPE EDUARDO BELLEZZA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 05:58
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0803116-23.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODNALRO DO CARMO DA SILVA VILHENA JUNIOR, MARCIA DANIELE MAIA DE SOUZA Nome: BOSQUE BOWLING & SPORT BAR Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 1052, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: GIUSEPPE EDUARDO BELLEZZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4100, APTO 1-B, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ODNALRO DO CARMO DA SILVA VILHENHA JUNIOR e MÁRCIA DANIELE MAIA DE SOUZA em face de BOSQUE BOWLING & SPORT BAR e GIUSEPPE EDUARDO BELLEZZA, todos qualificados na inicial.
Através da decisão ID 95911706 os Requerentes foram intimados a recolher custas ou comprovar sua hipossuficiência, mas os demandantes quedaram-se inerte conforme certidão de ID 97742813. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O art. 485, IV do CPC/15 determina que o magistrado conhecerá de ofício, a qualquer tempo, e não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo.
No caso em tela verifica-se que os Requerentes foram intimados para que providenciasse o que lhe fosse cabível, qual seja, recolher as custas iniciais ou que juntasse documentos que comprovasse a hipossuficiência, entretanto manteve-se silente.
Logo, considerando que os requerentes deixaram de se manifestar, entendo pela desídia e consequente cancelamento da distribuição.
Ante o exposto determino a EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, CPC/15.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Belém-PA, 8 de março de 2024.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
12/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 19:38
Decorrido prazo de MARCIA DANIELE MAIA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:33
Decorrido prazo de ODNALRO DO CARMO DA SILVA VILHENA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:36
Decorrido prazo de ODNALRO DO CARMO DA SILVA VILHENA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:36
Decorrido prazo de MARCIA DANIELE MAIA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:36
Decorrido prazo de BOSQUE BOWLING & SPORT BAR em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:36
Decorrido prazo de GIUSEPPE EDUARDO BELLEZZA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0803116-23.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODNALRO DO CARMO DA SILVA VILHENA JUNIOR, MARCIA DANIELE MAIA DE SOUZA Nome: BOSQUE BOWLING & SPORT BAR Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 1052, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: GIUSEPPE EDUARDO BELLEZZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4100, APTO 1-B, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 1.
A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, artigo 99, do Novo CPC, também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos nossos) (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, em que pese a parte demandante postular a gratuidade processual, não consta na petição inicial qualquer indício de hipossuficiência financeira que os impeça de pagar as custas processuais, nem no relato dos fatos, nem documentação nesse sentido, e, tendo sido oportunizado à parte a oportunidade para juntada de documentos comprobatórios, esta quedou-se inerte, conforme certidão de Id 62548100.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do NCPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do mesmo Código de Ritos. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos.
P.R.I.C.
Belém-PA, 30 de junho de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
30/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODNALRO DO CARMO DA SILVA VILHENA JUNIOR - CPF: *25.***.*86-10 (AUTOR).
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30/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2021 01:10
Decorrido prazo de MARCIA DANIELE MAIA DE SOUZA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:10
Decorrido prazo de ODNALRO DO CARMO DA SILVA VILHENA JUNIOR em 30/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:29
Decorrido prazo de ODNALRO DO CARMO DA SILVA VILHENA JUNIOR em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:28
Decorrido prazo de MARCIA DANIELE MAIA DE SOUZA em 23/04/2021 23:59.
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29/03/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 10:00
Conclusos para despacho
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31/07/2020 09:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 05:45
Decorrido prazo de ODNALRO DO CARMO DA SILVA VILHENA JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 03:52
Decorrido prazo de MARCIA DANIELE MAIA DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:50
Decorrido prazo de MARCIA DANIELE MAIA DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:50
Decorrido prazo de ODNALRO DO CARMO DA SILVA VILHENA JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
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23/04/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2020 10:12
Outras Decisões
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22/05/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 00:08
Decorrido prazo de MARCIA DANIELE MAIA DE SOUZA em 11/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 00:08
Decorrido prazo de GIUSEPPE EDUARDO BELLEZZA em 11/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 00:08
Decorrido prazo de BOSQUE BOWLING & SPORT BAR em 11/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 00:08
Decorrido prazo de ODNALRO DO CARMO DA SILVA VILHENA JUNIOR em 11/03/2019 23:59:59.
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12/02/2019 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/02/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 10:56
Conclusos para decisão
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28/01/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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