TJPA - 0856409-05.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 19:40
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 19:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:17
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0856409-05.2019.8.14.0301 - Sentença – Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), proposta por POSTO 11 EIRELI - ME em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Houve despacho intimando a parte autora, através do seu advogado, para emendar a inicial comprovando a sua hipossuficiência ou para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indeferida a justiça gratuita, a parte não recolheu o valor das custas. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o art. 290 do CPC/2015, que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante da inércia da parte autora e do não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Quanto ao valor depositado em subconta judicial informada nos autos de forma indevida, determino seja expedido alvará judicial em favor do embargante para devolução do mesmo.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
15/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 00:57
Decorrido prazo de POSTO 11 EIRELI - ME em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0856409-05.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas iniciais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 18 de outubro de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2024 15:48
Realizado cálculo de custas
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24/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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24/07/2024 10:02
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 28/05/2024 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/07/2024 10:02
Juntada de Termo de audiência
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28/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 06:41
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:41
Decorrido prazo de POSTO 11 EIRELI - ME em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:35
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:35
Decorrido prazo de POSTO 11 EIRELI - ME em 14/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:35
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:35
Decorrido prazo de POSTO 11 EIRELI - ME em 08/05/2024 23:59.
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05/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:16
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/05/2024 12:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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18/04/2024 09:56
Recebidos os autos.
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18/04/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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16/04/2024 01:30
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0856409-05.2019.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Nota-se no acervo de 6.320 processos desta Vara, cerca de 3.200 conclusos, dentre os quais metade têm prioridade na tramitação por tratar-se de processos que envolvem idosos, pessoas com doenças graves, criança ou adolescente e/ou incluídos na Meta 2 do CNJ.
Nesse cenário, a fim de dar impulsionamento oficial a feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, em parceria com o 2º CEJUSC, resolve incentivar às partes a buscarem uma solução consensual para o litígio durante a SEMANA DA CONCILIAÇÂO que ocorrerá de 23 de maio á 07 de junho de 2024.
Nesse sentido, independentemente da fase processual em que se encontra, de já ter ocorrido uma tentativa frustrada de conciliação anterior, ou mesmo a existência de manifestação das partes nos termos do § 5º do art. 334 do CPC, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação.
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:51
Juntada de Informações
-
11/09/2023 09:50
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:38
Decorrido prazo de POSTO 11 EIRELI - ME em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:36
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:36
Decorrido prazo de POSTO 11 EIRELI - ME em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:36
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856409-05.2019.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POSTO 11 EIRELI - ME EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Endereço: Rua Francisco Eugênio, 329, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20941-120 Certifique a UPJ Cível acerca do informado em petição de Id 22340509, bem como acerca da regularidade do pagamento das custas iniciais no presente processo.
Não obstante, manifeste-se a embargante no prazo de quinze dias acerca da impugnação de Id 58916139.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial e documentos Petição Inicial 19102922190108200000013051832 1 - Minuta - Embargos a Execução - Posto 11 Eireli Petição 19102922190135600000013051833 2 - Procuração - Posto 11 Procuração 19102922190145500000013051834 3 - Portaria TJPA - Feriados - 2019 Documento de Comprovação 19102922190154000000013051835 4 - Ato Constitutivo de Alteração da EIRELI Documento de Comprovação 19102922190170100000013051836 5 - Confissão Ipiranga Pagamento Parcial NF 59446 Documento de Comprovação 19102922190180500000013051837 Decisão Decisão 20040710304007900000015834782 Decisão Decisão 20040710304007900000015834782 Petição informando pagamento e parcelamento custas Petição 20070210323610500000017143771 Posto 11 - Adimplemento de Custas iniciais Petição 20070210323623000000017143776 Extrato de Custas - Parcela 1 Paga Documento de Comprovação 20070210323629100000017143777 Comprovante de Pagamento - Custas iniciais - Posto 11 Documento de Comprovação 20070210323634800000017144729 Certidão Certidão 20072709063726200000017576619 Petição informando pagamento 2 e 3 parcela Petição 21011116250832500000021047117 Petição - Posto 11 - Embargos Petição 21011116250837300000021047119 Tela - Custas iniciais - Posto 11 Documento de Comprovação 21011116250841900000021047120 Guia de depósito - POSTO 11 EIRELLI Documento de Comprovação 21011116250848600000021047121 Sicoob comprovante (18-12-2020 16-45-29) Documento de Comprovação 21011116250858500000021047122 Petição Petição 22042516472081400000056040360 IMPUGNAÇÃO - POSTO 11 EIRELLI- ME Petição 22042516472099900000056040366 -
30/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2020 10:30
Outras Decisões
-
29/10/2019 22:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 22:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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