TJPA - 0800059-79.2020.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 09:15
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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15/12/2021 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/11/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 00:26
Decorrido prazo de MICHELLE MIRANDA VEIGA em 26/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/07/2021 08:47
Juntada de relatório de custas
-
28/06/2021 15:14
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 14:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2021 10:06
Juntada de Ofício
-
24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800059-79.2020.8.14.0036 [Alienação Fiduciária] Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Doutor Augusto de Toledo, 493/495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Nome: MICHELLE MIRANDA VEIGA Endereço: R JHION KENNEDY, 0, LIBERDADE, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que as partes estão devidamente qualificadas nos autos, tendo como objeto o bem móvel descrito na inicial, fundamentando a parte autora sua pretensão no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, descrito na petição inicial.
Deferida a liminar (ID 16888495), foi apreendido o bem conforme se observa nos autos (ID 22767464).
Decorreu o prazo e a parte ré, regularmente citada, não apresentou defesa. É o necessário.
DECIDO.
No caso concreto, não há controvérsia sobre a existência do contrato ou sobre a mora da parte ré.
Igualmente não houve pagamento, nem apresentação de defesa no prazo legal.
Logo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, impõe-se o acolhimento da pretensão exposta pela autora.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando a posse e a propriedade do mencionado veículo em favor da parte autora, competindo-lhe providenciar o respectivo registro junto aos órgãos competentes.
Oficie-se ao DETRAN para que realize eventual baixa de restrição no prontuário do veículo, caso exista.
Condeno o réu ao pagamento das custas.
Advirto, desde já, que na hipótese de não pagamento das custas ou despesas processuais finais pela parte condenada, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Na inexistência de custas ou despesas processuais a recolher, o processo, após o trânsito em julgado, poderá ser imediatamente arquivado.
Existindo custas ou despesas processuais pendentes, intime-se a parte condenada para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa: i.
Ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, juntados os comprovantes no processo, promova-se o arquivamento dos autos. ii.
Inexistindo o pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo, expeça-se certidão de crédito, que deve ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de resistência.
Publique-se.
Intimem-se, via DJe.
Serve como ofício/mandado.
Oeiras do Pará, 15/04/2021.
GABRIEL PINÓS STURTZ Juiz de Direito Titular de Oeiras do Pará -
23/06/2021 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 16:22
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2021 11:24
Conclusos para julgamento
-
15/04/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 04:25
Decorrido prazo de MICHELLE MIRANDA VEIGA em 23/02/2021 23:59.
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01/03/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 10:26
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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21/12/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 01:01
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/12/2020 23:59.
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28/11/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 16:05
Conclusos para despacho
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21/10/2020 16:04
Juntada de Certidão
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14/07/2020 03:31
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
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29/04/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 23:11
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2020 10:45
Conclusos para decisão
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05/03/2020 10:44
Juntada de Informações
-
27/02/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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