TJPA - 0847635-83.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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26/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
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28/02/2022 04:06
Decorrido prazo de REJIVANIA DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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19/02/2022 04:02
Decorrido prazo de REJIVANIA DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:00
Publicado Certidão em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 04:44
Decorrido prazo de REJIVANIA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a parte exequente requereu a execução do acordo em ID nº 45673180.
Certifico que a parte executada informou o cumprimento do acordo em ID nº 45694200.
Diante do exposto, intimo a parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição da parte executada de ID nº 45694199. -
08/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 04:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 03/02/2022 23:59.
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14/01/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:03
Homologada a Transação
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25/11/2021 09:08
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:33
Decorrido prazo de REJIVANIA DA SILVA em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 07:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2021 07:51
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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15/07/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 01:09
Decorrido prazo de REJIVANIA DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 13/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas preliminares.
Para conhecimento de causa, trata-se de ação de requisição de informações cumulada com desconstituição de débito c/c ação indenizatória por danos morais ajuizada em face da parte ré.
Alega a autora que foi surpreendida com a impossibilidade de aquisição de um produto devido a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes sem qualquer notificação e que desconhece a empresa requerida, bem como o débito inscrito.
Inicialmente, por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio.
A hipótese em tablado é de inversão probanda, haja vista a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança das alegações autorais.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a disponibilidade do serviço oferecido e contratado.
Pois bem.
Examinando o feito, constatei que a parte requerida, embora devidamente citada, não se fez presente na audiência de instrução e julgamento, não tendo, de modo algum, impugnado os fatos declarados pela autora, de sorte que, em audiência, foi decretada sua à revelia, com aplicação de seus efeitos materiais (art. 20 da Lei 9.099/95).
Assim, dou como verdadeiros os fatos alegados na inicial, até porque não há elementos para firmar convicção em sentido contrário, tendo parte autora acostado aos autos prova do relatado acerca da negativação de seu nome pela empresa ré.
Dessa forma, vê-se que a empresa requerida procedeu com vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, responder por eventuais prejuízos suportados por aquele (autor), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho como materializado os danos morais suscitados na peça exordial, uma vez que além da cobrança, as quais, por si só já demonstram a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, certo é que este teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplência, denotando dano moral presumido.
A constituição vigente consagrou definitivamente a possibilidade de indenização por dano moral ao estatuir, em seu art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional do agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
No caso da presente lide, não há dúvida de que a parte autora viveu não só dissabores, mas constrangimentos em virtude das cobranças indevidas.
Portanto, existindo ilegalidade da ação da parte ré, que independe de culpa ou dolo em face da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano em si, assiste razão à parte autora quanto à indenização por danos morais.
Resta, ainda, evidenciar que os danos morais não servem como restitutio in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento da falta de forma rotineira pelo causador.
Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: I - condenar a requerida ao pagamento de danos morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária, a partir da data da presente sentença, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data da última cobrança indevida; II – confirmar a tutela antecipada concedida para determinar que a parte reclamada promova todos os atos tendentes a retirar, se ainda não realizado, o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes; III- declarar, ainda, a inexistência de débito em relação a parte autora em face da reclamada, unicamente em relação aos fatos narrados na inicial.
Sem custas e nem honorários, sendo certo que eventual gratuidade judiciária recursal será examinada por ocasião da impugnação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tainá Monteiro da Costa Juíza de Direito Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital. -
28/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2020 11:11
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 11:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/11/2020 11:09
Audiência Una realizada para 09/11/2020 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/11/2020 08:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 14:28
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/04/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 07:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 16:03
Juntada de Certidão
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08/10/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2019 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2019 14:14
Conclusos para decisão
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05/09/2019 14:14
Audiência una designada para 09/11/2020 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/09/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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