TJPA - 0802868-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 12:55
Transitado em Julgado em 08/07/2021
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12/08/2021 00:03
Decorrido prazo de JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/08/2021 23:59.
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07/07/2021 12:18
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0802868-19.2021.8.14.0000.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ.
REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES.
Processo relacionado: Ação Civil Pública nº. 0800406-89.2021.8.14.0097.
DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo ESTADO DO PARÁ, objetivando sustar os efeitos de decisão judicial proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES, que, em 6/4/2021, deferiu tutela provisória de urgência, determinado a decretação de lockdown no Município de Santa Bárbara do Pará, no período de 8/4/2021 a 16/4/2021, com possibilidade de prorrogação da medida, conforme consta no ID 25194145 da ação civil pública nº. 0800406-89.2021.8.14.0097, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará.
Em seu requerimento suspensivo, o Estado do Pará alegou, em resumo: a) existência de litispendência, em razão do ajuizamento de ações sucessivas pelo Ministério Público, com a discussão das mesmas questões; b) ilegalidade da decisão combatida; c) ausência de estudos técnicos para lastrear o pedido do Parquet; d) proibição de decisão judicial apoiada em preceitos abstratos (arts. 20 e 22 da LINDB); e) incursão judicial em mérito administrativo que deve ser pautado por critérios técnicos razoáveis; f) invasão de esfera de competência do ente público estadual; g) falta de comprovação de risco ao sistema de saúde ou à população do município de Santa Bárbara; h) grave risco de dano à economia pública; i) grave lesão à ordem pública e à ordem administrativa, bem com existência de efeito multiplicador; j) necessidade de suspensão da liminar deferida.
Em despacho ID 4884425, determinei a manifestação prévia do Ministério Público, na forma do art. art. 4º, § 2º, da Lei nº. 8.437/1992.
Por meio da petição ID 4885675, o Estado do Pará juntou decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº. 2917-DF, sustando os efeitos de tutela provisória deferida pelo TRF-1, que ordenava a retomada do lockdown em Brasília.
Em seguida, o município de Santa Bárbara requereu seu ingresso no polo ativo do pedido de suspensão, ratificando e aderindo às razões e aos requerimentos formulados pelo Estado, conforme ID 4886118.
Em manifestação ID 4965926, o Ministério Público requereu a intimação do Estado para que realizasse a emenda da inicial, juntando cópia integral da decisão impugnada e atualizando informação oficial sobre a não prorrogação do lockdown em Santa Bárbara. É o relatório.
Decido.
O pedido de suspensão consiste em um instrumento destinado à tutela de direitos difusos e do interesse público primário, pois viabiliza o sobrestamento dos efeitos de decisões judiciais com o objetivo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A Lei nº. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, tratou da suspensão de decisões em seu art. 4º, cuja redação é a seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. § 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Grifo nosso) O art. 1.059 do Código de Processo Civil (CPC) estendeu expressamente a aplicação do art. 4º da Lei nº. 8.437/92 às tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública.
Na lição de Leonardo Carneiro da Cunha (in A fazenda pública em juízo. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 851-853), o pedido de suspensão possui natureza de ação cautelar específica, cuja finalidade é tão somente suspender os efeitos de uma decisão judicial, sem que esta seja reformada, desconstituída, anulada ou substituída.
Não há discussão sobre o mérito da causa principal.
O objetivo da postulação é tão somente tutelar o interesse difuso, impedindo que ocorram graves violações à saúde, à segurança, à economia e à ordem públicas.
Trata-se, portanto, de uma tutela provisória de contracautela.
O referido autor registrou seu ensinamento nos seguintes termos: (...) A causa de pedir é a violação a um dos interesses juridicamente protegidos previstos nas hipóteses de cabimento já examinadas (segurança, saúde, economia e ordem públicas).
Esse é o mérito do pedido de suspensão de segurança, o que o distingue de um recurso.
Rigorosamente, o pedido de suspensão destina-se a tutelar interesse difuso.
O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão.
Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC.
Na verdade, conquanto alguns autores de nomeada lhe atribuam a natureza de sucedâneo recursal e outros, a de um incidente processual, o pedido de suspensão consiste numa ação cautelar específica destinada, apenas, a retirar da decisão sua executoriedade; serve, simplesmente, para suspender a decisão, mantendo-a, em sua existência, incólume.
No pedido de suspensão, há uma pretensão específica à cautela pela Fazenda Pública.
Daí por que não se lhe deve conferir natureza recursal, por não haver a reforma, a desconstituição nem a anulação da decisão; esta se mantém íntegra, subtraindo-se tão somente os seus efeitos, sobrestando seu cumprimento.
Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. (...) Ao apreciar o pedido de suspensão de liminar, o presidente do tribunal examina se houve grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas.
Tradicionalmente, a jurisprudência entende que o presidente do tribunal, ao analisar o pedido de suspensão, não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, não incursionando o mérito da causa principal. (...) No seu âmbito não se examina o mérito da controvérsia principal, aquilatando-se, apenas, a ocorrência de lesão a interesses públicos relevantes.
Sem embargo de o presidente do tribunal, no exame do pedido, não apreciar o mérito da demanda originária, é preciso, para que se conceda a suspensão, consoante firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que haja um mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública, exatamente porque o pedido de suspensão funciona como uma tutela provisória de contracautela.
O pedido de suspensão funciona, por assim dizer, como uma espécie de “cautelar ao contrário”, devendo, bem por isso, haver a demonstração de um periculum in mora inverso, caracterizado pela ofensa a um dos citados interesses públicos relevantes, e, ainda, um mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública, acarretando um juízo de cognição sumária pelo presidente do tribunal.
Deve, enfim, haver a coexistência de um fumus boni juris e de um periculum in mora, a exemplo do que ocorre com qualquer medida acautelatória. (Grifo nosso).
No presente caso, os entes federativos requerentes pretendem sustar os efeitos da tutela provisória que determinou a decretação de lockdown no município de Santa Bárbara do Pará, no período de 8/4/2021 a 16/4/2021, com possibilidade de prorrogação da medida, sob a justificativa de conter o avanço local de contaminação pelo Coronavírus.
Entretanto, em consulta ao processo eletrônico de origem, qual seja, a ACP nº. 0800406-89.2021.8.14.0097, verifiquei que as partes celebraram acordo em audiência, o qual foi homologado na mesma ocasião, por sentença proferida nos seguintes termos (ID 25561863): SENTENÇA: “Vistos, etc..
Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, em desfavor do Município de Santa Bárbara do Pará, em que postulou que fosse decretado o lockdown no referido município.
A liminar fora concedida e o Município cumpriu-a, integralmente, demonstrando, inclusive, que, hoje, não há pessoa com suspeita de contaminação e/ou contaminada, em leito de observação no Município.
Em sede de audiência de conciliação, as partes entabularam o presente acordo, em conformidade com os termos consignados nos autos, para o qual pugnam a respectiva homologação.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público se posicionou favorável à homologação.
Isso posto, em sendo as partes legítimas e capazes e/ou estando bem representadas/assistidas, havendo licitude no objeto da avença, que se apresenta em conformidade com a lei, bem como ante ao parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus regulares efeitos processuais, legais e jurídicos, ao tempo em quere vogo a liminar concedida e julgo extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Determino a adoção de todas as providências necessárias para a adequada efetivação do avençado, expedindo-se as ordens e as comunicações necessárias de praxe, servindo esta como Mandado/Ofício.
Sem custas, ex vi legis.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo, que foi lido e achado, conforme vai devidamente assinado. (Grifo nosso).
Observa-se que, na sentença acima transcrita, o juízo a quo homologou o acordo e revogou expressamente a liminar impugnada no presente feito.
Conclui-se, portanto, que houve a perda superveniente do objeto desta demanda, não havendo mais interesse processual (necessidade e utilidade) que justifique seu prosseguimento.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE GRAVE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
DEFERIMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE RECORRER.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1.
Se as partes celebram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença, é manifesta a superveniente perda de interesse de agir e de recorrer, o que enseja a extinção de suspensão de liminar e de sentença. 2.
Agravo interno e suspensão prejudicados. (STJ - AgInt na SLS: 2277 DF 2017/0142633-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/02/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/02/2019).
Diante do exposto, considero o presente requerimento de suspensão prejudicado pela superveniente perda de seu objeto, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências de praxe, arquive-se.
Belém, 28 de junho de 2021.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2021 12:16
Conclusos ao relator
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22/04/2021 10:15
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 10:41
Conclusos para decisão
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08/04/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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