TJPA - 0861652-90.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 22:57
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 22:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 04:35
Decorrido prazo de BANPARA em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 05:01
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PEREIRA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 05:01
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PEREIRA em 05/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:43
Decorrido prazo de BANPARA em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 05:43
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0861652-90.2020.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA DE ALMEIDA PEREIRA REU: BANPARA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de processo Civil cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Observe-se que este juízo estendeu a decisão proferida nos autos n. 0842316-03.2020.8.14.0301 a este processo.
No entanto, a decisão se restringe a limitar o desconto a 30% sobre os valores consignados em folha de pagamento e não em conta corrente, senão vejamos trecho da decisão: “POSTO ISSO, conforme fundamentação, concedo, parcialmente, a tutela de urgência (art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015 – NCPC) pleiteada pela Requerente, determinando ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ que PROMOVA a adequação, apenas, do desconto mensal proveniente do empréstimo consignado contratado pela Autora, que consignados em seu contracheque, de modo que não excedam o percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, a partir do próximo pagamento.
INDEFIRO o pedido de limitação dos descontos em conta corrente da Autora, visto que são provenientes de contratos autorizados pela Requerente, e isso causaria um enorme prejuízo à instituição financeira, com grave perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC)”.
Observo que no contracheque da autora, referente ao seu 13º, não fora descontado nenhum valor pelo banco, mas, tão somente, na sua conta corrente.
Ademais, o banco réu provou fato extintivo do direito da autora, quando juntou aos autos o contrato de antecipação de 13º, conforme consta no documento de ID 29387424, no qual a autora antecipou o recebimento o valor do 13º para pagamento posterior ao banco.
No mais, no que se refere aos descontos provenientes de contrato de mútuo, a Súmula 603 do STJ, que vedava tal desconto nos seguintes termos: “É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual” foi cancelada.
O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a limitação do desconto dos empréstimos a 30% dos salários só é aplicável quando os descontos são efetuados diretamente no contracheque.
Quando o desconto é efetuado em conta corrente, ainda que a utilizada para o recebimento do salário, não há que se impor a limitação, visto que o mutuário anuiu com o desconto quando realizou o contrato perante a instituição.
Assim, nada mais óbvio o respeito ao princípio pacta sunt servanda, ou seja, do que fora contratado entre as partes.
Os contratos devem ser cumpridos, ao menos que provada a ocorrência de erro, dolo, coação ou fraude.
Não é o caso dos autos.
Vejamos atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinária tenham limitado os descontos. 2.
Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação.
A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1662754/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATO BANCÁRIO.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GASTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira.
Precedentes. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3. (...). 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1527316/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13.2.2020).
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2.
Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3.
Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação.6.
Recurso especial não provido. (REsp 1555722/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25.9.2018.
No que se refere a DANOS MORAIS, a sua consubstanciação exige a efetivação de três elementos: a) existência de ato ilícito praticado pelo ofensor; b) a ocorrência de danos suportados pelo ofendido; e c) o nexo de causalidade entre ambos.
Aqui, a instituição financeira envolvida vem agindo no exercício regular de um direito, que é o recebimento de seu crédito livre e legalmente constituído, na forma do contrato firmado entre as partes.
Quem age sem excessos no exercício de direito, não pratica ato ilícito, consequentemente não poderá ser responsabilizado pela reparabilidade de danos a que não deu causa.
Isso posto, conforme fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém/PA, 10 de agosto de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
15/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 21:05
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 13:42
Audiência Una realizada para 12/07/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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13/07/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
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09/07/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 01:19
Decorrido prazo de BANPARA em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PEREIRA em 06/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:44
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PEREIRA em 30/06/2021 23:59.
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02/07/2021 01:44
Decorrido prazo de BANPARA em 30/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0861652-90.2020.8.14.0301 Reclamante: ADRIANA DE ALMEIDA PEREIRA Reclamado: BANPARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 12/07/2021 09:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGE5YWYwNTgtNzI5Yy00MmM3LWEzZGYtMzlmZmViODIwOWJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 24 de junho de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ADRIANA DE ALMEIDA PEREIRA Destinatário: REU: BANPARA -
24/06/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PEREIRA em 04/02/2021 23:59.
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06/03/2021 01:20
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PEREIRA em 11/02/2021 23:59.
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06/03/2021 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PEREIRA em 28/01/2021 23:59.
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09/02/2021 21:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2020 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PEREIRA em 17/12/2020 23:59.
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11/12/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2020 11:44
Conclusos para decisão
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09/12/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2020 10:44
Audiência Una designada para 12/07/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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07/12/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2020 20:40
Conclusos para decisão
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19/11/2020 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 14:20
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2020 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2020 00:15
Conclusos para decisão
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05/11/2020 00:14
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 17:27
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/10/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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