TJPA - 0801725-13.2022.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/04/2025 11:28
Baixa Definitiva
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR FREITAS DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO J.
SAFRA S.A., inconformado com a r. sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de ANTONIO VALDIR FREITAS DE SOUSA, com fundamento nos incisos I e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais e descumprimento de diligência determinada para comprovação da mora.
Na origem, o Apelante ingressou com Ação de Busca e Apreensão visando à apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual.
Requereu, ainda, liminar para busca e apreensão do bem objeto do contrato firmado entre as partes.
O juízo a quo, ao entender que a parte autora não comprovou devidamente a constituição em mora do devedor, mesmo após intimação para tanto, extinguiu o feito com base no art. 485, I e IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Em suas razões recursais (ID 96178571), o Apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de juízo de retratação pelo magistrado de origem, com fundamento no §7º do artigo 485 do CPC, a fim de evitar o formalismo excessivo e assegurar o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Argumenta que promoveu a notificação extrajudicial do devedor via AR ao endereço constante do contrato, e, ante a frustração da diligência, promoveu a constituição em mora por meio de protesto do título, o que atenderia aos ditames do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta, ainda, que a extinção do feito configura excessivo rigor formal e desconsidera o interesse da parte em ver a tutela jurisdicional prestada.
Alega a validade do contrato de financiamento celebrado e que a mora do devedor restou configurada pelo inadimplemento contratual, acrescida da constituição em mora por meio do protesto.
Argumenta que, mesmo diante da recusa do AR, a notificação enviada ao endereço constante do contrato é suficiente, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 72 do STJ.
Cita vasta jurisprudência nesse sentido, defendendo a possibilidade de constituição em mora válida com base no protesto regularmente intimado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja dado regular prosseguimento à Ação de Busca e Apreensão, admitindo-se como válida a constituição em mora do devedor.
Não foram apresentadas Contrarrazões até o presente momento. É este o sinóptico relato.
O recurso é cabível (Art. 1009, CPC), tempestivo (Certidão ID 22322692), com preparo recolhido (ID 22322691), conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do Art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária exige a constituição formal do devedor por meio de notificação extrajudicial.
Tal dispositivo legal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente sob o entendimento do Tema Repetitivo 1.132, estabelece que, para fins de constituição em mora, basta que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a confirmação de recebimento pelo próprio devedor.
Trata-se, portanto, de uma aplicação do princípio da mora ex re, pelo qual o simples vencimento da dívida gera a constituição automática da mora, no entanto, a teor da Súmula nº 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, que significa dizer que nos casos de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Ora, não obstante, o STJ, no mesmo Tema 1.132, estabelece que, embora não se exija assinatura do próprio destinatário na correspondência, a notificação deve ser enviada ao endereço pactuado no contrato, assegurando a sua entrega no local indicado pelo devedor.
Este entendimento visa a prevenir eventuais abusos e a garantir a correta ciência do devedor quanto à situação de inadimplemento, conforme ilustrado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) No caso em tela, observa-se que, apesar do encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, esta foi devolvida ao remetente com a anotação de “não procurado”, o que implica que a correspondência não chegou efetivamente ao domicílio do devedor.
A anotação “não procurado” significa que o local de destino está fora da área de cobertura de entrega dos Correios, sendo necessário que o destinatário retire o documento em uma agência próxima, circunstância esta que interfere na constituição válida da mora, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e pela jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, conforme demonstrado a seguir: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM MOTIVO “NÃO PROCURADO”.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO. ] ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 5ª Sessão Ordinária de ...Ver ementa completa2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.
Turma Julgadora: Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, Des.
Constantino Augusto Guerreiro e a Desa.
Margui Gaspar Bittencourt.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - AC: 08005679020228140024, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO, COM A ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
POSTERIOR PROTESTO DO CONTRATO, COM INTIMAÇÃO POR EDITAL.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA COMUNICANDO O PROTESTO.
INFORMAÇÃO DOS CORREIOS QUE NÃO IMPLICA RECONHECER QUE O DEVEDOR SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO-SABIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817649-12.2022.8.14.0000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Turma de Direito Privado) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ...Ver ementa completaSEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ENDEREÇO NÃO PROCURADO.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. 2.
No caso dos autos, constata-se que a mora não se encontra caracterizada, haja vista a notificação extrajudicial ter retornado com AR com a informação destinatário "NÃO PROCURADO", não atingindo, portanto, sua finalidade. 3.
Escorreita a r. sentença de 1º grau que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA 08104225020198140040, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2020) A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a constituição válida da mora para o desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão.
Na ausência de comprovação de que o devedor foi efetivamente notificado, configura-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõem os artigos 320, 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, e tendo em vista que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do presente feito, não há que se falar em concessão de oportunidade para emenda da inicial.
Assim, entendo que não há motivos para reforma da sentença, haja vista a ausência de comprovação da mora do devedor, requisito essencial para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Diante do exposto, considerando a incongruência do recurso com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, "d", do RITJEPA, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
01/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:51
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 23:51
Conclusos para decisão
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31/03/2025 23:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/03/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 21:29
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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