TJPA - 0804838-02.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:00
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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19/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804838-02.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: ERIKS LOBATO PORTILHO Advogado do(a) AUTOR: MURILLO DE SOUZA - GO48026 PARTE RÉ: Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 8420, Faculdade UNAMA, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-007 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO PINHEIRO DA SILVA - PA33598 SENTENÇA Vistos, etc...
I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA envolvendo as Partes acima mencionadas.
Em despacho inicial de ID 66768409 foi deferido a gratuidade processual à parte autora.
Posteriormente, foi designada audiência de conciliação em ID 90009010 e postergada a análise de liminar pleiteada após a audiência ou resposta da Parte Ré.
Ato contínuo, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 93321553).
Na oportunidade apresentou declaração da faculdade, ora requerida, (ID 93321554) e procuração de patrono a habilitar nos autos (ID 93321555).
Posteriormente, foi publicado ato ordinatório para que o réu se manifestasse no prazo de 15 (quinze) dias, conforme orientação do art. 485, § 4º, do CPC.
A parte requerida se manifestou através da petição de ID 96006152, afirmando não se opor ao pedido de extinção da demanda feito pela Autora.
Por fim, a Serventia certificou que a parte requerida concordou com extinção do feito (certidão de ID 101816605). É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil Brasileiro que o Juiz não resolverá o mérito, dentre outras possibilidades, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, assim como em casos de homologação da desistência da ação (Art. 485, incisos VI e VIII do NCPC).
No caso em tela a Parte Autora requereu desistência da ação e houve a concordância da parte contrária com tal pedido (vide petição de ID 96006152).
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a Parte Autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
III – Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA (PARTE LEGÍTIMA) EM PETIÇÃO DE ID 93321553 (Art. 200, Parágrafo Único, NCPC), JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Fica a Parte Autora ISENTA do pagamento de eventuais custas processuais, por ser beneficiária da gratuidade processual nos termos do art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015.
Sem honorários advocatícios por ausência de sucumbência.
As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data de assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de direito substituta designada para responder pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria nº 4.330/2.023 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:42
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804838-02.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKS LOBATO PORTILHO REQUERIDO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA De ordem, o fica INTIMADO réu para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme orientação do art. 485, § 4º, do CPC, advertindo-o de que, em caso de silêncio, será presumida a concordância.
FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
30/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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25/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:35
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/07/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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31/03/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 01:17
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 07:00
Conclusos para decisão
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21/03/2022 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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