TJPA - 0024255-11.2012.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 06:03
Decorrido prazo de EMILIANO BOULHOSA RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:23
Decorrido prazo de EMILIANO BOULHOSA RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:09
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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02/04/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 08:50
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0024255-11.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIANO BOULHOSA RIBEIRO REU: ESTADO DO PARA TCMPA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO movido por EMILIANO BOULHOSA RIBEIRO em face de ESTADO DO PARÁ.
Pleiteia a desconstituição de ato administrativo do Tribunal de Contas do Município, acórdão 17.314/2008, alegando irregularidades que se traduzem na violação do contraditório e da ampla defesa, em virtude da ausência de citação pessoal do autor no processo administrativo.
Historia o requerente que foi nomeado verbalmente pela então prefeita do município de Ponta de Pedras, Sra.
Consuelo Maria da Silva Castro, para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, no entretempo compreendido de 21/08/2002 à 21/12/2002.
Durante este período, estaria incumbido legalmente da gestão do Fundo Municipal de Saúde de Ponta de Pedra, conforme a Lei Municipal nº 2.842/93.
Sustenta não ter tido ciência a da existência da supramencionada lei, pois a gestão financeira teria sido providenciada inteiramente pela então prefeita.
Essa alegação somente surgiu em 2008, após ter sido notificado pelo TCM/PA acerca da reprovação da prestação de contas do FMS/2002, que trouxe consigo as punições atinentes ao caso, especificadas pelo acórdão 17.314/2008.
Juntou farta documentação.
II – LIMINAR parcialmente deferida no Id. 65257471.
Decisão agravada.
III – CONTESTAÇÃO no Id. 65257478. alegando a inexistência do cerceamento de defesa, haja vista que o autor foi devidamente citado, bem como a impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
Juntou documentos.
IV – O Ministério Público no Id. 65258463, posicionou-se pelo improvimento do pedido. É O RELÁTÓRIO DECIDO.
V – DA REGULARIDADE DA INICIAL; O art. 295 do CPC estabelece os requisitos da inicial, faltando alguns deles pode ocorrer a inépcia da inicial.
O art. 4 da CPC, todavia, traz o princípio da primazia do mérito, impondo ao juízo superara irregularidades processuais, sempre que possível, para possibilitar a análise do mérito.
Deve-se atentar que face o princípio da primazia do mérito deve-se priorizar as questões de direito material a formalidades processuais.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PARCIAL CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO MÁXIMO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA ECONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, convertida em feito executório, sem julgamento de mérito, porquanto o autor não atendeu ao despacho da emenda a inicial, resultando no seu indeferimento com fundamento nos artigos 801 e 924, I, do CPC. 2.
O apelante possui nítido interesse no julgamento do mérito da demanda, pois apresentou ainda que incompleta emenda à inicial esclarecendo os fatos que ensejam os pedidos.
Assim, ele não descumpriu totalmente a decisão judicial. 3.
Destarte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito. 4.
Quanto a este último, ou seja, ao princípio da primazia no julgamento de mérito, o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em julgamento definitivo de mérito.
Por tal razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiado. 5.
Sentença cassada para que o apelante tenha mais uma oportunidade de emendar a inicial antes de ser proferida decisão quanto ao cumprimento integral da determinação de emenda à inicial. 6.
Recurso provido. (Acórdão 1154762, 07076661220188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impõe-se a rejeição da preliminar.
VI – DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES – PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL.
Vige no Brasil o princípio da universalidade da Jurisdição, o que importa na afirmação de que toda e qualquer questão pode ser apreciada pelo Judiciário, salvo restritíssimas situações, como o mérito administrativo e questões interna corporis, nas quais não se incluem os julgamentos pelos tribunais de Contas no que se refere ao aspecto da legalidade e devido processo legal.
Sentido no qual discorre a jurisprudência: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020.
ADMINISTRATIVO.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESCUMPRIMENTO.
PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA.
NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 2.
A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes. 3.
Não cabe, no âmbito do recurso extraordinário, corrigir eventual injustiça da decisão dos Tribunais de Contas. 4.
Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à ausência de irregularidade, em razão da edição de novas portarias de aposentadoria com efeito retroativo, após o prazo estipulado pelo TCE, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1222222 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172DIVULG 07-07-2020PUBLIC 08-07-2020).
Impõe-se observar que o chamado “julgamento das contas” dos Tribunais de Constas, quer seja da União, Estados e Municípios é sempre contábil, numérico e consequentemente de caráter técnico não havendo margem para discricionariedade administrativa.
Assim, cabe ao Judiciário apenas a verificação se este “julgamento” levou em consideração os princípios da legalidade e ampla defesa, além se foi obedecidos os ditames técnico-contábeis em sua elaboração.
Isto importa em se afirmar que é possível o controle de legalidade pelo Judiciário das decisões das cortes de contas, o que se veda é que o Judiciário se substitua a tais órgãos nos referidos julgamentos, não cabe falar assim em coisa julgada da decisão impugnada.
VII – DO MÉRITO.
Analisados os autos, impõe-se a improcedência do pedido.
Com efeito, os tribunais de constas estaduais e municipais seguem, mutatis mutandis, os mesmos parâmetros fixados na Constituição Federal de 1988 para o Tribunal de Contas da União, dado o princípio da simetria.
Esta afirmativa tem eco na jurisprudência: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Decisão de tribunal de contas estadual.
Natureza de título executivo.
Precedentes. 1.
O Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE nº 223.037/SE, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 2/8/02, firmou o entendimento de que as decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza de título executivo e que, em razão do princípio da simetria, essa orientação também se aplica aos tribunais de contas dos estados federados. 2.
Agravo regimental não provido.(STF - AI: 764355 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014). (destaquei).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 44 DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE.
ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO DAQUELE ESTADO.
OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO MODELO FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1.
No inc.
II do art. 71 c/c o art. 75 da Constituição da Republica se estabelece a competência dos Tribunais de Contas estaduais para julgar as contas prestadas pela Mesa Diretora de órgão legislativo pelo princípio da simetria.
Precedentes. 2.
Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que atribui a Assembleia Legislativa competência privativa para julgar as contas do Poder Legislativo daquele Estado Membro. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 6984 AC 0059993-50.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/03/2022). (destaquei).
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 77, caput, da Lei 12.509/1995, com redação dada pela Lei 15.469/2013, e art. 15 da Lei 13.983/2007, ambas do Estado do Ceará.
Elegibilidade para os cargos de direção do Tribunal de Contas estadual.
Aplicação direta do princípio da simetria, por força do art. 75, caput, da Carta Federal, aos Tribunais de Contas estaduais quanto à organização, composição e fiscalização.
Inextensibilidade do art. 93 da Constituição Federal e do art. 102, caput, da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN) aos Tribunais de Contas.
Precedente.
Liberdade de conformação dos Estados-membros para disciplinar a eleição para cargos diretivos das Cortes de Contas.
Observância dos postulados republicanos da alternância e da temporalidade.
Precedentes.
Improcedência. 1.
A Carta Política impõe, expressamente, que os Estados-membros, no exercício de suas competências, sigam o modelo delineado em âmbito Federal quanto à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas estaduais.
Aplicação direta do princípio da simetria. 2.
Cabe aos Estados-membros, entretanto, no desempenho de sua autonomia político-administrativa, a definição quanto à eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal de Contas. 3.
Inextensibilidade do art. 93 da Constituição Federal e do art. 102, caput, da Lei Complementar 35/1979 ( LOMAN) aos Tribunais de Contas.
Precedente: ADI 3.377/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 01.3.2021, DJe 17.3.2021. 4.
A autonomia dos Estados-membros quanto à elaboração das regras pertinentes às eleições para os cargos de direção dos Tribunais de Contas estaduais não se reveste de caráter absoluto, devendo conformar-se aos postulados da alternância e da temporalidade. 5.
Aplicação, ao caso, da mesmoratio subjacente ao precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 6.684/ES, Red. p/ acórdão Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 20.9.2021. 6.
Na hipótese, as normas impugnadas permitem uma única reeleição para mesmo cargo, a evidenciar a compatibilidade com a Constituição da Republica e a consonância com a jurisprudência desta Corte. 7.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida.
Pedido julgado improcedente. (STF - ADI: 5692 CE, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/12/2021). (destaquei).
Logo, a possibilidade de condenação em tela emerge diretamente da Constituição Federal, sempre respeitado o princípio contraditório.
No feito, resta claro a lisura do procedimento impugnado, observando: (as folhas remetem à numeração digital). 1 – A rejeição das contas foi devidamente fundamentada após acurado estudo do analista Daniel Lavareda (fls. 234) 2 – O autor tomou ciência do processo impugnado, tanto por aviso de recebimento e por edital (fls. 237 e 240), a ponto de ingressar com recurso administrativo.
Atente-se que o ator não manteve endereço profissional atualizado; 3 – A decisão impugnada foi devidamente fundamentada em voto do Conselheiro José Carlos Araújo fls. 250 – 256; De todo o exposto resta claro que se observou a ampla defesa no procedimento impugnado.
Impõe-se a improcedência do pedido.
VIII – CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Custas com o autor que não comprovou hipossuficiência e pelo cargo que ocupou não pode ser presumido pobre para os fins fiscais.
Honorário em 20% (vinte) por cento do valor da causa, atentando-se a complexidade da discussão e ao tempo de trâmite do feito, além da boa técnica dos causídicos.
Observado o prazo para recurso in albis, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de março de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
27/03/2024 21:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2023 02:50
Decorrido prazo de EMILIANO BOULHOSA RIBEIRO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 02:40
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0024255-11.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIANO BOULHOSA RIBEIRO REU: ESTADO DO PARA TCMPA e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
05/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 08:43
Conclusos para decisão
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24/03/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2022 23:59.
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25/09/2022 04:11
Decorrido prazo de EMILIANO BOULHOSA RIBEIRO em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:01
Decorrido prazo de EMILIANO BOULHOSA RIBEIRO em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 10:45
Processo migrado do sistema Libra
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10/06/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 09:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00242551120128140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 769
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31/08/2021 10:03
REMESSA INTERNA
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25/08/2021 11:28
Remessa
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24/08/2021 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/08/2021 09:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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23/08/2021 13:39
Incompetência - Incompetência
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23/08/2021 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/08/2021 13:18
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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29/01/2020 09:39
CONCLUSOS
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29/01/2020 09:33
CONCLUSOS
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02/08/2019 12:52
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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23/07/2019 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/07/2019 10:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/07/2019 09:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/07/2019 09:48
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
-
04/07/2019 11:04
À DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2019 11:02
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/06/2019 08:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - PROCESSO COM 5 VOLUMES.
-
28/06/2019 08:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/05/2019 12:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2019 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2019 12:00
REMESSA INTERNA
-
02/05/2019 11:58
REMESSA INTERNA
-
02/05/2019 08:00
REMESSA INTERNA
-
29/04/2019 09:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/04/2019 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2019 13:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/04/2019 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2019 14:44
Remessa
-
23/04/2019 14:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2019 14:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2019 11:02
AGUARDANDO PRAZO
-
05/04/2019 09:16
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE , 5 VOLUMES COM 1267 FLS
-
02/04/2019 08:15
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
02/04/2019 08:13
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
01/03/2019 09:06
AGUARDANDO PRAZO
-
12/02/2019 10:05
AGUARDANDO PRAZO
-
28/11/2018 12:03
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/11/2018 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/11/2018 09:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/11/2018 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2018 11:16
Mero expediente - Mero expediente
-
21/11/2018 09:01
REMESSA INTERNA
-
14/11/2018 09:00
REMESSA INTERNA
-
13/11/2018 12:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/11/2018 10:40
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/10/2018 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2018 08:31
Mero expediente - Mero expediente
-
10/10/2018 08:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2018 12:22
CONCLUSOS
-
12/09/2018 12:22
CONCLUSOS
-
02/10/2017 14:23
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
29/08/2017 15:03
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/08/2017 15:02
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/08/2017 12:03
CONCLUSOS
-
04/08/2017 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/07/2017 08:48
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido com Certidão (5 volumes).
-
25/07/2017 13:48
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
26/04/2017 12:06
À UNAJ
-
18/04/2017 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2017 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2017 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/04/2017 09:35
AGUARDANDO PRAZO
-
17/04/2017 09:00
Remessa
-
17/04/2017 09:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2017 09:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2017 10:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 05 VOLUMES
-
21/03/2017 10:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 05 VOLUMES
-
09/03/2017 11:25
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/02/2017 08:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
09/02/2017 10:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/02/2017 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/01/2017 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2017 13:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2016 13:39
CONCLUSOS
-
16/11/2016 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/11/2016 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2016 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2016 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2016 17:14
Remessa
-
28/09/2016 17:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2016 17:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/09/2016 09:53
AGUARDANDO PRAZO
-
09/09/2016 14:45
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
30/08/2016 11:51
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
22/07/2016 08:56
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
21/07/2016 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/07/2016 08:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/07/2016 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2016 10:37
Mero expediente - Mero expediente
-
12/07/2016 08:45
CONCLUSOS
-
27/06/2016 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/01/2016 08:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2016 11:39
AGUARDANDO REMESSA MP
-
09/12/2015 10:52
RESENHA
-
03/12/2015 13:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2015 12:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/12/2015 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2015 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2015 11:16
CONCLUSOS
-
13/11/2015 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2015 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2015 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2015 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2015 14:39
RESENHA
-
06/11/2015 10:31
Remessa
-
06/11/2015 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2015 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2015 10:18
VISTAS AO ADVOGADO - tel. 984898500, 05 volumes, fls. 1198.
-
15/10/2015 10:08
RESENHA
-
14/10/2015 09:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/10/2015 08:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/10/2015 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2015 11:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/08/2015 11:01
CONCLUSOS
-
22/06/2015 12:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/06/2015 10:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANGELO ODILSON DE MORAIS JUNIOR (4065133), que representa a parte EMILIANO BOULHOSA RIBEIRO (5700467) no processo 00242551120128140301.
-
08/08/2014 11:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/08/2014 13:44
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
01/08/2014 13:29
À DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2014 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2014 13:27
Mero expediente - Mero expediente
-
18/02/2014 15:38
OUTROS
-
18/02/2014 08:23
OUTROS
-
17/02/2014 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/02/2014 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2014 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2014 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/02/2014 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2014 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/01/2014 13:55
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
20/01/2014 12:36
Remessa
-
20/01/2014 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2014 12:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2013 12:54
Remessa
-
11/09/2013 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2013 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2013 18:04
OUTROS
-
01/08/2013 18:04
OUTROS
-
08/03/2013 09:17
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
07/03/2013 11:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00242551120128140301: - Número de volumes inserido: 5.
-
07/03/2013 11:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENNIS VERBICARO SOARES (52981), que representa a parte ESTADO DO PARA TCMPA (6017223) no processo 00242551120128140301.
-
23/01/2013 10:03
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/01/2013 10:03
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/01/2013 13:18
OUTROS
-
12/11/2012 13:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/11/2012 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2012 11:37
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
12/11/2012 11:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/11/2012 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2012 11:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/11/2012 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2012 11:31
OUTROS
-
20/09/2012 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2012 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2012 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2012 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2012 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2012 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2012 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2012 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2012 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2012 12:24
Remessa - of. 539/2012 - proc. 201230176782
-
18/09/2012 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2012 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/09/2012 13:01
Remessa
-
06/09/2012 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/09/2012 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2012 11:04
Remessa
-
03/09/2012 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2012 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2012 10:00
OUTROS
-
24/08/2012 09:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/08/2012 09:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/08/2012 15:58
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/08/2012 14:48
OUTROS
-
21/08/2012 14:48
OUTROS
-
20/08/2012 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2012 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2012 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2012 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2012 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2012 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2012 12:12
OUTROS
-
13/08/2012 12:12
Remessa - of.450/2012 proc.201230176782
-
13/08/2012 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2012 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2012 13:12
Remessa
-
30/07/2012 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2012 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2012 12:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/07/2012 11:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/07/2012 11:11
VISTA AO PROCURADOR - ENTREGUE COM VISTAS AO DR PROCURADOR GERAL DO ESTADO DR DENNIS VERBICARO SOARES
-
20/07/2012 10:42
OUTROS
-
20/07/2012 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2012 10:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/07/2012 13:01
OUTROS
-
17/07/2012 11:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/07/2012 09:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/07/2012 09:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/07/2012 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido a pedido da secretaria.
-
03/07/2012 11:57
À UNAJ - 05 volumes - custas para certidão
-
02/07/2012 11:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : HEITOR ANTUNES MILHOMES
-
02/07/2012 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/07/2012 08:38
AGUARDANDO MANDADO
-
29/06/2012 15:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/06/2012 15:42
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/06/2012 15:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2012 15:42
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/06/2012 14:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
29/06/2012 14:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/06/2012 13:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/06/2012 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2012 13:20
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/06/2012 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2012 11:14
OUTROS
-
21/06/2012 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/06/2012 12:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/06/2012 10:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/06/2012 15:07
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - PARÁ (6016354) do processo 00242551120128140301.
-
01/06/2012 15:07
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ESTADO DO PARÁ (4084388) do processo 00242551120128140301.
-
01/06/2012 15:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/06/2012 15:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
-
01/06/2012 13:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
01/06/2012 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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