TJPA - 0800407-19.2023.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 23:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 04:45
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA GOMES em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Intime-se o executado para pagamento dos valores apresentados no cumprimento de sentença, sob pena de ser acrescidos de honorários advocatícios de 10% do valor da obrigação e ainda multa de 10%; Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2.
Não realizado o pagamento, após certificado pela Secretaria, defiro o pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
10/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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