TJPA - 0855991-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 10:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 05:27
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0855991-28.2023.8.14.0301 AUTOR: CRISTIANE DAMASCENO DE JESUS PINHO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/12/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:20
Audiência Una cancelada para 29/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/12/2023 12:56
Homologada a Transação
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07/12/2023 09:52
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:41
Audiência Una designada para 29/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2023 11:31
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de CRISTIANE DAMASCENO DE JESUS PINHO em 26/09/2023 23:59.
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24/09/2023 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2023 23:59.
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24/09/2023 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:39
Decorrido prazo de CRISTIANE DAMASCENO DE JESUS PINHO em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0855991-28.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CRISTIANE DAMASCENO DE JESUS PINHO RÉ(U): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 20/11/2023 11:30 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 15 de setembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
15/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:55
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 09:30
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2023 16:00.
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21/07/2023 21:02
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 04:01
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0855991-28.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CRISTIANE DAMASCENO DE JESUS PINHO Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 893, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-080 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, reinserindo aos autos os documentos que constam nos Id's nº 95926673 e nº 95926676, de forma legível, tendo em vista que não podem ser compreendidos em razão de se encontrarem escurecidos.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 03 de julho de 2023.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 12:38
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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