TJPA - 0810179-34.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:47
Decorrido prazo de DIOGO JOAO BATISTA ZONIN em 23/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:07
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810179-34.2023.8.14.0051 REQUERENTE: DIOGO JOAO BATISTA ZONIN Advogado(s) do reclamante: MICHELINE DIAS XAVIER, BRUNA STFANY NASCIMENTO DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado(s) do reclamado: OTAVIO SIMOES BRISSANT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTAVIO SIMOES BRISSANT SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual o exequente busca a satisfação de crédito contra a parte executada.
No curso do feito, foram realizadas diversas tentativas de localização e penhora de bens da parte executada, sem sucesso.
Foram expedidas ordens por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER para a busca e bloqueio de valores em contas bancárias, veículos e outros bens em nome da parte executada.
No entanto, todas as diligências restaram infrutíferas, uma vez que não foram encontrados ativos financeiros ou patrimoniais que pudessem garantir a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, esgotados esses meios, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, estendendo-se a execução aos sócios e eventuais empresas coligadas, sem que se verificasse qualquer êxito na localização de bens.
O procedimento regido pela Lei nº 9.099/1995 é pautado pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º), princípios que, por sua vez, derivam do direito de acesso à Justiça e da efetividade do processo.
Em especial, o princípio da economia processual exige que a prática dos atos judiciais seja realizada de forma a obter o maior grau de efetividade com o menor dispêndio de recursos e esforços processuais.
No caso em análise, o juízo da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém-PA empreendeu todos os esforços possíveis para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo adotado as seguintes providências: a) tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas bancárias da devedora; b) penhora de bens localizados no endereço da sede da empresa, cuja capacidade de garantia dos créditos já se exauriu diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos; c) utilização do sistema SNIPER para busca de ativos e identificação de sócios; d) além do emprego dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e do Sistema Nacional de Gestão de Bens para localização de bens. e) determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com inclusão dos sócios na execução, bem como a tentativa de penhora de seus bens e contas bancárias, todas sem sucesso.
Ressalte-se que todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos credores da executada nos processos que tramitam perante este juízo foram esgotadas.
A repetição infrutífera dessas tentativas em cada ação individual representaria não apenas a ineficácia do processo, mas também um desperdício de esforço judicial, visto que as mesmas diligências de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas já foram reiteradamente aplicadas, sem sucesso, em múltiplos processos.
A efetividade e a economia processual impõem que não se perpetuem medidas já tentadas em vão, evitando o dispêndio de recursos e tempo em providências que não produzem qualquer efeito prático.
Nesse contexto, conclui-se que não há mais nada a ser providenciado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis para a obtenção da satisfação do crédito dos autores.
Diante da ausência de bens passíveis de penhora, da impossibilidade de efetivar a execução forçada e de não encontrar o(s) sócio(s) em situações de desconsideração de personalidade jurídica, constata-se que a permanência do feito ativo configuraria afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, como também ao rito que rege os juizados especiais, qual seja, sumaríssimo.
Nesse sentido, e em consonância com o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, que prevê a extinção da execução quando não houver meios para satisfação do crédito, não há alternativa senão decretar a extinção da presente execução, senão vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Destaco ainda que o ENUNCIADO 75 do FONAJE aborda que o disposto no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, in verbis: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Conclui-se, portanto, que não resta qualquer providência a ser tomada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis para a satisfação do crédito dos autores.
Nesse sentido, a jurisprudência colaciona: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9 .099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
RECURSO IMPROVIDO. É ônus do credor realizar as diligências necessárias para localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário .
Em face do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, esgotadas as diligências a cargo da parte ou de ofício, sem a localização de bens penhoráveis, cabe à extinção do processo sem apreciação do mérito.
Em consonância foi aprovado no Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), o Enunciado 75: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Recurso improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000569-75.2023.8 .11.0040, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS .
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9 .099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Extrai-se dos autos em epígrafe que a parte reclamante, ora recorrente, busca a satisfação do seu crédito reconhecido em sede de sentença, oriundo de cobrança de serviços.
Sobreveio sentença de extinção do processo, sob o fundamento de que diversas diligências foram executadas sem que tenha sido localizado bens da parte executada para satisfação do débito.
Inconformada, a parte exequente ingressa com a presente súplica recursal, objetivando a reforma do decisório, ao argumento principal de que não foram esgotados todos os meios de localização de bens do executado. 2 .
Conforme disposição expressa do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 3.
O Enunciado 75 do FONAJE, dispõe que ?a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9 .099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor?. 4.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, novas tentativas de bloqueio de valores, porquanto devidamente intimado para indicar bens o exequente não os informou. 5 .
Cabe ressaltar que, no presente caso, já foram efetuadas buscas via RENAJUD, e também realizadas diversas tentativas de penhora via BACENJUD, restando todas infrutíferas. 6.
Há de se salientar ainda que, embora devidamente intimada em evento 136, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, somente fez o pedido de inclusão do nome da parte executada no sistema de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB e esta não possui função de pesquisar bens dos devedores. 7 .
Outrossim, houve no ato objurgado a determinação de expedição de certidão de crédito e de dívida, para que a parte exequente busque por outros meios a satisfação do seu crédito, não estando fulminado seu direito. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO mantendo incólume a sentença proferida por estes e seus próprios fundamentos. 9 .
Custas e honorários advocatícios, a cargo da parte recorrente, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil e artigo 55 da Lei 9.099/95.(TJ-GO - RI: 50611654120158090056 GOIÂNIA, Relator.: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO AO EXEQUENTE e EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, considerando a inocorrência das hipóteses do parágrafo único do art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025 -
07/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/12/2024 01:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:48
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:48
Decorrido prazo de DIOGO JOAO BATISTA ZONIN em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810179-34.2023.8.14.0051 REQUERENTE: DIOGO JOAO BATISTA ZONIN Advogado(s) do reclamante: MICHELINE DIAS XAVIER, BRUNA STFANY NASCIMENTO DE SOUSA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s) do reclamado: OTAVIO SIMOES BRISSANT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTAVIO SIMOES BRISSANT DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU NEGATIVA, conforme documento de penhora anexo.
Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis do executado ou qualquer outra providência que entender pertinente.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, sejam os autos ARQUIVADOS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 22:19
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0810179-34.2023.8.14.0051 REQUERENTE: DIOGO JOAO BATISTA ZONIN Advogado(s) do reclamante: MICHELINE DIAS XAVIER, BRUNA STFANY NASCIMENTO DE SOUSA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s) do reclamado: OTAVIO SIMOES BRISSANT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTAVIO SIMOES BRISSANT C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte reclamada, embora devidamente intimada para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos, quedou-se inerte.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; 2.
Apresentar os dados bancários necessários e número do CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de expedição de Alvará; 3.
Apresentar manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Santarém, 18 de setembro de 2024 .
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:09
Decorrido prazo de DIOGO JOAO BATISTA ZONIN em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:53
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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05/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 13:16
Decorrido prazo de DIOGO JOAO BATISTA ZONIN em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:16
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 01:00
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0810179-34.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 18 de julho de 2024 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:02
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2024 01:14
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810179-34.2023.8.14.0051 AUTOR: DIOGO JOAO BATISTA ZONIN Advogado(s) do reclamante: MICHELINE DIAS XAVIER, BRUNA STFANY NASCIMENTO DE SOUSA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s) do reclamado: OTAVIO SIMOES BRISSANT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTAVIO SIMOES BRISSANT SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerente alega que adquiriu pacote promocional de viagens junto a requerida, realizando o pagamento devido.
Contudo, quando tentou marcar a data das passagens, encontrou empecilhos nas emissões pelo que requereu o reembolso e não logrou êxito.
Assim, a parte requerente comprovou o pagamento do pacote de viagens e alegou que a situação causada pela requerida gerou aborrecimento e transtorno, pois realizou várias tentativas administrativas, as quais restaram infrutíferas.
A requerida é revel, sendo citada não apresentou defesa.
Pois bem.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
Inclusive, previu no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Os documentos acostados aos autos comprovam todos os fatos alegados pela parte autora, não restando dúvida acerca da responsabilidade civil como o dano, o nexo, a autoria e dolo/culpa.
No caso concreto, restou comprovado o pagamento do pacote bem como os valores despedidos, caracterizando clara falha na prestação de serviços.
Assim, quanto aos danos materiais sofridos, diante da comprovação de sua excepcionalidade decorrente da conduta ilícita da parte requerida, entendo pela compensação integral das despesas.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela requerida nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Assim, a parte autora faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo infortúnio vivenciado na tentativa de solução na demanda, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da parte requerente ou requerida que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Ainda nesse sentido, o Enunciado nº 162 do FONAJE aduz que não se aplica aos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA: ao PAGAMENTO, a título de danos materiais, R$ 13.595,00, quantia indicada na inicial, com correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação; ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:31
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
05/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:23
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810179-34.2023.8.14.0051 AUTOR: DIOGO JOAO BATISTA ZONIN Advogado(s) do reclamante: MICHELINE DIAS XAVIER REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A parte requerida pleiteia a suspensão do processo, nos termos de sua manifestação retro.
REJEITO O PEDIDO da requerida, pois, não há notícia de ação coletiva que determine a suspensão do presente feito.
Logo, entendo pelo prosseguimento da demanda.
Sendo assim, determino que a Secretaria proceda às comunicações de praxe, considerando que há audiência de conciliação designada nos autos.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada em sistema.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 09:50
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
10/01/2024 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:14
Decorrido prazo de DIOGO JOAO BATISTA ZONIN em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:47
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0810179-34.2023.8.14.0051 AUTOR: DIOGO JOAO BATISTA ZONIN Advogado(s) do reclamante: MICHELINE DIAS XAVIER REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
ATO ORDINATÓRIO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4, do Código de Processo Civil, e, ainda, nos termos do artigo 1o, §2o, do Provimento 006/2009 - CGJ, alterado pelo Provimento 008/2014 - CGJ, pratico o seguinte ato ordinatório: A fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, intimo a parte autora para que emende a petição inicial ou a complete, em conformidade com os arts. 319 a 321 do NCPC, sanando as seguintes irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial e extinção da ação. 1.
Preencher todas as informações do art. 319, II do NCPC, especificamente: endereço eletrônico pessoal do autor; 2.
Apresentar comprovante de endereço em nome da própria parte autora.
Santarém, 04 de julho de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
04/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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